LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 20 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Altera a Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co-municação – ICMS.
Altera a Lei Complementar nº 413, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT, para tratar de sua implementação mediante processo eletrônico.
Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo estadual, para tratar dos serviços relacionados à área de fiscalização e segurança pública.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e revoga a Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre a transação para a resolução de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública.
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para tratar da alíquota sobre operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas e adequar o instituto da substituição tributária progressiva.
Dispõe sobre a satisfação de créditos tributários por meio do recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento.
Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo estadual, para tratar sobre a isenção e a não incidência sobre os serviços dispostos na Tabela “A”.