O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
…
§ 12. Nas hipóteses e condições previstas no Anexo II a esta Lei Complementar, aplica-se o regime de incidência monofásica em substituição ao regime normal de incidência.” (NR)
Art. 2º O Anexo II à Lei Complementar nº 55, de 1997, passa a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2023.
Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.