O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o tratamento tributário aplicável ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O IPVA incide, anualmente, sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
Parágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas na terra, água ou espaço aéreo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º O IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II – em se tratando de veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor final ou quando de sua incorporação ao ativo imobilizado;
III – em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado no Estado do Acre, na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da Federação;
IV – em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, para efeito da primeira tributação:
a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
V – na data da incorporação do veículo novo ou usado ao ativo imobilizado do fabricante, do revendedor ou do importador;
VI – ocorre também o fato gerador do imposto:
a) na data em que deixarem de ser preenchidos os requisitos que tiverem dado causa à imunidade, isenção, não incidência ou dispensa legal de pagamento;
b) na data da aquisição do veículo em licitação pública.
VII – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito em cadastro de veículos deste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação no Estado do Acre, em se tratando de veículo novo;
VIII – no momento do arremate em leilão, por consumidor final;
IX – na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento.
§ 1º O disposto no inciso VII do caput se aplica às empresas locadoras de veículos onde quer que sejam seus domicílios.
§ 2º O IPVA incide também sobre veículo automotor de carga e de transporte coletivo de passageiros licenciado em outro Estado, a partir do segundo ano em que seja utilizado em serviços permanentes no Estado do Acre.
CAPÍTULO III
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA
Art. 5º Considera-se local da ocorrência do fato gerador do IPVA o município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território do Estado do Acre.
Parágrafo único. O IPVA é devido no local do domicílio do proprietário do veículo, no Estado do Acre.
Art. 6º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se domicílio:
I – se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado, se a residência habitual for incerta ou desconhecida;
II – se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território do Estado do Acre, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;
III – qualquer de suas repartições no território do Estado do Acre, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
Art. 7º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
I – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
II – caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 1º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural, a autoridade administrativa pode fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos ou entidades públicas, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, presume–se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 3º Presume-se domiciliado no Estado do Acre o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o IPVA é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário.
§ 5º Para veículos aquáticos e aéreos, o IPVA é devido nas hipóteses em que o proprietário for domiciliado no Estado do Acre.
CAPÍTULO IV
SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do contribuinte
Art. 8º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor, a qualquer título.
Art. 9º No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
I – cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta Lei Complementar;
II – o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º Incluem-se no conceito de proprietário:
I – o locador, nos contratos de locação;
II – o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil;
III – o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º se aplica, inclusive, ao exercício em que se deu a retomada do veículo sem a comprovação do recolhimento do IPVA.
§ 3º O IPVA é vinculado ao veículo e, na sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro.
§ 4º É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação à fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
Seção II
Do substituto tributário
Art. 10. É sujeito passivo por substituição tributária:
I – o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II – o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O IPVA dos veículos objeto de arrendamento mercantil deve ser emitido em nome do arrendatário desde o início do contrato, sem prejuízo da solidariedade por eventual inadimplência.
CAPÍTULO V
DOS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO
Art. 11. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes:
I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto do exercício do ano em curso e dos exercícios anteriores;
II – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III – o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;
IV – a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
V – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão ou entidade pública responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
VI – o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência ou dispensa legal do Imposto;
VII – o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do Imposto;
VIII – o inventariante, pelos débitos devidos pelo falecido até a conclusão do inventário;
IX – o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
X – a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;
XI – o conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, em relação ao débito de cada um dos estabelecimentos;
XII – a instituição financeira, no caso de fraude na aquisição ou financiamento do veículo;
XIII – o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;
XIV – o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;
XV – o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao ano em curso e/ a anos anteriores;
XVI – qualquer pessoa que detiver a posse do veículo;
XVII – todo aquele que efetivamente concorrer para o não pagamento do Imposto;
XVIII – o locatário, nos contratos de locação, com o locador.
§ 1º A solidariedade de que trata este artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º A partir da comunicação de venda de que trata o inciso V do caput, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA é de competência exclusiva do adquirente, devendo o documento de arrecadação ser emitido em nome do adquirente, independente da transferência formal da propriedade.
§ 3º A hipótese de que trata o inciso VI do caput só se aplica no caso de a ação do servidor concorrer para que, de alguma forma, não haja o recolhimento ou recolhimento parcial do IPVA, concessão de benefício fiscal a quem não preenche os requisitos ou qualquer irregularidade para obtenção de alguma vantagem ilícita em detrito da Administração Tributária.
§ 4º Enquanto não aberto o inventário, todos os herdeiros são corresponsáveis pelo pagamento do IPVA, podendo o fisco cobrar de qualquer deles, sem benefício de ordem.
§ 5º Após a conclusão do inventário, até que se faça a transferência no órgão ou entidade estadual de trânsito, a responsabilidade recairá sobre quem recebeu o veículo como parte de seu quinhão.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES
Art.12. São imunes os veículos automotores pertencentes:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II – às empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviço público essencial, que tenham finalidade não lucrativa, atuação em regime de exclusividade e cujo acionista majoritário seja o poder público de qualquer dos poderes;
III – aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV – às entidades sindicais dos trabalhadores;
V – às instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos;
VI – aos templos de qualquer culto;
VII – às empresas do Sistema S;
VIII – aos conselhos de fiscalização de profissões;
IX – às aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
X – às embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
XI – às plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
XII – aos tratores e máquinas agrícolas;
XIII – às pessoas e/ou entidades que tiveram reconhecidas a imunidade por força de sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 13. São isentos do pagamento do IPVA, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil:
I – veículos terrestres de propriedade de pessoas com deficiência;
II – veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros na categoria aluguel (táxis);
III – motocicletas utilizadas no transporte de passageiros na categoria aluguel (mototáxis);
IV – ambulâncias pertencentes a instituições de saúde ou assistência social sem fins lucrativos;
V – veículos automotores de associações representativas de pessoas com deficiência;
VI – veículos de embaixadas, consulados ou representantes diplomáticos credenciados;
VII – embarcações pertencentes a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VIII – veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos com 20 (vinte) anos de fabricação, contados a partir do ano subsequente;
IX – veículos adquiridos em leilão promovido pelo poder público até a data da arrematação em hasta pública;
X – veículos que, em razão do tipo, sejam proibidos de trafegar em vias públicas por legislação específica;
XI – veículos empregados em serviços agrícolas que usualmente apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas;
XII – máquinas de emprego na construção civil, desde que não circulem usualmente em vias públicas.
Parágrafo único. As isenções previstas nesta Lei Complementar devem ser requeridas no ano anterior para o exercício subsequente ou no transcurso do mesmo exercício para nele ser fruída, sob pena de preclusão.
Art. 14. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – pessoa com deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – pessoa com deficiência visual – aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – pessoa com deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – pessoa com autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;
V – pessoa com fibromialgia e neurofibromatose, aquela descrita na Lei nº 4.174, de 5 de outubro de 2023.
§ 1º A comprovação da deficiência pelo contribuinte que esteja requerendo a isenção do IPVA pela primeira vez deve ser analisada mediante a apresentação do mesmo laudo médico pericial juntado ao processo que concedeu a isenção do ICMS, conforme previsto no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
§ 2º Os novos laudos, expedidos a partir da vigência desta Lei Complementar, devem trazer expressamente a informação da irreversibilidade da deficiência, sempre que possível.
§ 3º A exigência de que trata o § 1º pode ser suprida pela apresentação de cópia do laudo pericial apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do Imposto sobre produtos industrializados – IPI a que faz referência o inciso I do § 7º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38/2012.
§ 4º Para fins de comprovação da deficiência e reconhecimento da isenção do IPVA para pessoa com deficiência irreversível, pode ser apresentado o mesmo laudo médico pericial utilizado para solicitação e obtenção da isenção em exercícios anteriores junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 15. São condições e requisitos mínimos para fruição da isenção de que trata o inciso I do art. 13:
I – que o beneficiário tenha alguma deficiência enquadrada no art. 14;
II – que o veículo seja adquirido e registrado em nome da pessoa com deficiência;
III – que o valor do veículo não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluindo os tributos e demais encargos financeiros;
IV – que a deficiência seja atestada por laudo médico apresentado nos termos dos §§ 1º ao 4º do art. 14;
V – que a isenção seja limitada a um veículo por pessoa;
VI – que a renda bruta mensal seja de até 10 (dez) salários mínimos;
VII – que a isenção seja requerida no ano anterior para o exercício subsequente ou no transcurso do exercício para fruição no mesmo ano;
VIII – o cumprimento das demais obrigações acessórias descritas em regulamento ou portaria.
§ 1º Com relação à renda formal:
I – na hipótese de o beneficiário possuir renda, deve ser considerada sua própria renda;
II – na hipótese de o beneficiário não possuir renda formal, deve ser considerada a renda de seu tutor ou responsável legal.
§ 2º Não sendo o beneficiário habilitado para dirigir, a isenção fica condicionada a que o veículo seja utilizado em seu favor.
§ 3º Veículos usados podem ser alcançados pela isenção, desde que o valor da base de cálculo do IPVA para o exercício não ultrapasse o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 4º Não pode ser indeferido o pedido de isenção para veículo usado que tenha sofrido valorização para valor superior ao admitido para concessão do benefício, desde que o benefício tenha sido concedido para o mesmo proprietário e veículo no exercício imediatamente anterior.
§ 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos para atualização monetária do valor de que trata o inciso III do caput.
Art. 16. São condições e requisitos mínimos para fruição das demais isenções de que trata o art. 13:
I – para taxista e mototaxista:
a) limitação a um veículo por profissional autônomo;
b) alvará de licença ou permissão, ou credencial de tráfego e transporte, ou outro documento, fornecido pelo órgão ou entidade municipal competente onde é desenvolvida a prestação do serviço, relativo ao veículo e ao exercício no qual se pede o benefício;
c) registro na categoria de aluguel para veículo destinados à condução de passageiros de propriedade de profissional autônomo;
d) o não exercício de atividade paralela remunerada pelo poder público;
e) demais obrigações acessórias previstas em regulamento ou portaria;
II – para ambulâncias pertencentes a instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos:
a) registro do veículo no órgão ou entidade estadual de trânsito nessa categoria;
b) que a entidades sem fins lucrativos tenha finalidade registrada no estatuto social ou equivalente;
c) prova de que atende o público em geral através de convênios com o Serviço Único de Saúde, ou outro programa equivalente, nos casos de instituição de saúde;
III – para associações representativas de pessoas com deficiência:
a) registro do veículo em nome da pessoa jurídica;
b) regularidade formal perante o registro competente, incluindo o representante legal.
Art. 17. A análise do mérito das isenções, não incidência e dispensa legal do IPVA é condicionada à regularidade fiscal do beneficiário e dos responsáveis legais, na hipótese dos relativa e absolutamente incapazes.
§ 1º A comprovação da regularidade fiscal do beneficiário e responsáveis legais deve ser comprovada através de certidão negativa de tributos estaduais emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Em substituição à certidão negativa de tributos estaduais, pode ser anexada certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos estaduais.
§ 3º Ficam dispensadas as certidões previstas nos §§ 1º e 2º anteriores quando a única pendência verificada corresponder ao débito do veículo objeto do requerimento, leilão promovido pelo poder público e nos processos advindos de decisões judiciais.
§ 4º Salvo disposição em contrário, a isenção do IPVA deve ser reconhecida ou concedida caso a caso, anualmente, por despacho da autoridade administrativa competente em requerimento no qual o interessado comprove preencher os requisitos e as condições previstas na legislação.
§ 5º É vedado o deferimento de isenção em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 13 e nos casos em que já tenha ocorrido uma das formas de extinção do crédito tributário.
§ 6º É obrigação legal e acessória do contribuinte informar à Secretaria de Estado da Fazenda quando deixar de atender requisito que tiver dado causa a qualquer desoneração fiscal, sob pena de multa e cobrança retroativa do imposto.
Art. 18. As demais condições das isenções de que trata o art. 13 devem ser disciplinadas em regulamento ou portaria, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DA DISPENSA LEGAL
Art. 19. Para os fins desta Lei Complementar, configuram dispensa legal do pagamento do IPVA as situações em que o proprietário teve seu veículo furtado, roubado, extorquido, apreendido, sinistrado ou qualquer situação fática que caracterize a perda, mesmo que temporária, da propriedade, domínio útil ou da posse do bem.
§ 1º Incluem-se nas hipóteses de que trata o caput os casos de arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial, administrativa ou policial para fins de averiguação ou instrução de inquérito policial.
§ 2º Cabe ao interessado comprovar, através de prova documental idônea, que o veículo se encontra e/ou se enquadra nas hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º Fica vedada a dispensa legal do IPVA quando a retenção ocorrer exclusivamente por infração de trânsito.
§ 4º O contribuinte somente faz jus à dispensa legal do IPVA no caso de sinistro quando houver registrado a ocorrência no órgão ou entidade competente na época dos fatos ou apresente laudo da seguradora atestando a perda total.
§ 5º Para os fins do § 4º, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover a suspensão ou cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte obrigado a comprovar a baixa definitiva no órgão ou entidade estadual de trânsito no prazo de 12 (doze) meses, findos os quais o débito poderá será restabelecido.
§ 6º Na hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica condicionado à comprovação da baixa do veículo no cadastro específico do Departamento Nacional de Trânsito.
§ 7º As demais regras e obrigações acessórias necessárias para fruição das dispensas legais devem ser editadas por regulamento ou ato portaria, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 20. O IPVA não incide:
I – sobre a propriedade de veículo automotor novo, enquanto figurar no estoque destinado a revenda de estabelecimento comercial devidamente registrado para essa finalidade;
II – sobre a propriedade de veículo automotor no ano de sua transferência para o Estado do Acre, quando já tenha sofrido a incidência em outra unidade da Federação;
III – sobre o veículo no período em que se encontrar sob a guarda do Poder Judiciário, em razão de ação que faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto perdurar a demanda, incluindo sua cessão temporária a pessoa, órgão ou entidade por força de ordem judicial;
IV – sobre o período em que o veículo tenha sido comprovadamente retido por força policial ou judicial no exterior, desde que a retenção não tenha sido motivada por infração de trânsito;
V – sobre veículo que esteja cedido em comodato à Administração Pública estadual direta, autárquica ou fundacional.
CAPÍTULO X
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 21. A base de cálculo do IPVA consiste:
I – para veículo novo fabricado no país, no valor bruto constante do documento fiscal;
II – para veículo usado, no valor de mercado definido anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, aferido através de publicações especializadas;
III – para efeito do primeiro lançamento, relativamente a veículo importado:
a) diretamente por consumidor final, no valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidas pela importação; ou
b) adquirido a empresa revendedora de veículo que o tenha importado, no valor constante no documento fiscal de venda ao consumidor final, não sendo admitido valor inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos valores dos tributos e demais obrigações devidas pela importação;
IV – no caso de arremate em leilão, no valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos;
V – em relação a embarcação e aeronave, no valor venal declarado pelo contribuinte, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.
§ 1º Na hipótese em que o valor venal do veículo usado não conste do ato normativo de que trata o inciso II do caput, a base de cálculo deve ser atribuída pela autoridade administrativa, observado o preço de mercado.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do caput, a base de cálculo deve ser calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.
Art. 22. Na hipótese de perda total do veículo por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o IPVA deve ser recalculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento do Imposto.
§ 1º Nos casos previstos no caput, a base de cálculo deve ser reduzida para valor correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês, contado da data do fato gerador.
§ 2º O IPVA do exercício em que ocorrer a recuperação do veículo mencionado no caput deve ser devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da comprovação de termo de entrega ou documento equivalente.
Art. 23. Na hipótese de deixar de ser preenchido requisito que tenha dado causa a imunidade, isenção ou dispensa legal, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, calculado a partir do dia em que deixar de ser preenchido o correspondente requisito.
Art. 24. Para fins de cálculo do IPVA, a fração de dias do mês de ocorrência do fato gerador deve ser considerado 1/12 (um doze avos).
CAPÍTULO XI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 25. As alíquotas do IPVA são de:
I – 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como para camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II – 1,0% (um por cento) para os demais veículos automotores, ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalos mecânicos, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e cargas, isoladamente ou em conjunto, inclusive motocicletas e ciclomotores, excetuada a previsão constante do inciso III;
III – 0 (zero) para veículos de duas rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o proprietário não possua mais de um veículo registrado em seu nome.
Parágrafo único. A aferição das condições para os fins do inciso III do caput deve ser realizada em 1º de janeiro, a cada exercício.
CAPÍTULO XII
DO LANÇAMENTO, PAGAMENTO E PARCELAMENTO
Art. 26. O lançamento do IPVA se dá anualmente.
§ 1º O contribuinte ou o responsável deve efetuar, anualmente, o pagamento do IPVA, até o prazo de vencimento e no valor estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O contribuinte ou o responsável pode solicitar a revisão do valor estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda uma única vez, no prazo de trinta dias contados da publicação do calendário de pagamento do IPVA.
§ 3º Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Art. 27. A Secretaria de Estado da Fazenda pode proceder ao lançamento mediante a lavratura de auto de infração quando:
I – houver falta de pagamento ou pagamento a menor do IPVA, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros;
II – for constatado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo de isenção ou de não incidência;
III – houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal concedido;
IV – houver emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência.
Art. 28. O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O imposto pode ser pago à vista, em cota única, com desconto de 1% (dez por cento).
§ 2º Desde que no prazo legal, pode ser quitado em até cinco parcelas mensais e sucessivas, sem juros, sem desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Art. 29. O débito decorrente da falta de pagamento do IPVA, de sua parcela ou de penalidade prevista nesta Lei Complementar, no prazo estabelecido pela legislação, é acrescido:
I – de juros equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento; e
II – multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de 20% (vinte por cento).
§ 1º Caso o índice de que trata o inciso I do caput deixe de ser utilizado, poderá ser substituído, adotando-se os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.
§ 2º Norma competente pode disciplinar a forma, prazo e meios de parcelamento de débitos vencidos e/ou vincendos de IPVA, desde que a parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CAPÍTULO XIII
DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO
Art. 30. Para fim de lançamento do IPVA, a Secretaria de Estado da Fazenda deve divulgar, até o final de cada ano, tabela com os valores do Imposto incidente sobre veículos usados, bem como os respectivos valores de base de cálculo, relativos ao ano seguinte, prescindindo de notificação pessoal do contribuinte.
§ 1º A ciência do lançamento ocorre com a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, informando a disponibilização do respectivo documento de arrecadação para pagamento do IPVA pelo sujeito passivo, na página da Secretaria de Estado da Fazenda ou do órgão ou entidade estadual de trânsito na internet.
§ 2º A notificação e ciência do contribuinte para o recolhimento do IPVA, feita nos termos do § 1º, perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
§ 3º O sujeito passivo tem trinta dias contados da ciência para impugnar o correspondente lançamento por meio de contestação encaminhada ao órgão da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo atendimento aos contribuintes, a ser decidida em instância única.
§ 4º Na hipótese de prorrogação de vencimento do IPVA, o prazo prescricional previsto se iniciará no dia seguinte à nova data estabelecida.
§ 5º A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial ou de apresentação de certidão de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma deste artigo quando for o caso.
CAPÍTULO XIV
DO CADASTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 31. Incumbem à Secretaria de Estado da Fazenda as atividades relacionadas ao lançamento, a homologação ou retificação e exercer controles do pagamento do IPVA.
§ 1º O cadastro de veículos deve ser mantido atualizado pelo órgão ou entidade estadual de trânsito.
§ 2º Nenhum veículo pode ser registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA devido nos exercícios anteriores e do corrente, quando restar alguma parcela vencida ou da comprovação de circunstância de imunidade ou isenção.
§ 3º A comprovação de que trata o § 3º se aplica, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º sujeita o servidor responsável pela prática do ato a multa de 100 % (cem por cento) do valor do débito atualizado.
§ 5º Quando ocorrer transferência de veículo de outra unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deve recolher, ao Estado do Acre, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício.
§ 6º Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.
§ 7º Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda, resguardado o sigilo fiscal, e o órgão ou entidade estadual de trânsito, autorizados a permutar informações relativas ao cadastro dos proprietários de veículo no interesse da administração do IPVA.
Art. 32. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a firmar convênios com o órgão ou entidade estadual de trânsito e com outros órgãos ou entidades para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.
§ 1º Os órgãos e entidades mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
§ 2º É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos e entidades responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
§ 3º O disposto nesta Lei Complementar não dispensa o contribuinte das obrigações dispostas nas normas legais e administrativas que regulam o registro, o licenciamento e o tráfego de veículos automotores terrestres, aeroviários e hidroviários em geral.
§ 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sempre que solicitada, deve fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 33. Deve ser aplicada multa por infração sobre o valor atualizado do IPVA lançado no percentual de:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
II – 100% (cem por cento), nas seguintes situações:
a) falta de pagamento ou pagamento a menor do Imposto, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros;
b) uso indevido de qualquer benefício fiscal do Imposto, previstos nesta Lei Complementar, incluindo declarações falsas;
c) quando houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso sem prévio aviso ao fisco;
d) emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência;
e) para o servidor que descumprir os §§ 2º e 3º do art. 31.
§ 1° A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do IPVA, acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 2º No caso da prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao contribuinte faltoso a multa mais grave.
Art. 34. O responsável solidário se sujeita às mesmas penalidades previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO XVI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 35. São obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária:
I – verificar, anualmente, a publicação da tabela de que trata o art. 30 e a forma e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda para efetuar o pagamento do imposto;
II – informar ao fisco antes de alienar ou transferir veículo que obteve reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e/ou dispensa legal para lançamento proporcional do imposto;
III – comunicar à autoridade policial e/ou de trânsito, assim que possível, qualquer situação de furto, roubo, extorsão, apreensão, sinistro ou outra hipótese fática que caracterize a perda, mesmo que temporária, da propriedade, domínio útil ou da posse do bem;
IV – comunicar, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ao órgão ou entidade estadual de trânsito a venda do veículo, sempre que houver alienação, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
Parágrafo único. Fica, ainda, a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a exigir do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do veículo no órgão ou entidade competente, os débitos fiscais do IPVA pertinentes ao bem alienado e não transferido formalmente.
CAPÍTULO XVII
DA RESTITUIÇÃO, REMISSÃO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 36. A Secretaria de Estado da Fazenda deve regulamentar as formas de restituição do IPVA nos casos de roubo, furto, sinistros, pagamento indevido e outras hipóteses legais, incluindo o reconhecimento posterior de imunidade, isenção, não incidência e dispensa legal.
Parágrafo único. A restituição é limitada a 50% (cinquenta por cento), caso já tenha havido o repasse da repartição da receita com o Município.
Art. 37. Devem ser encaminhados para inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação pessoal do contribuinte:
I – o débito lançado e não contestado tempestivamente;
II – o débito definitivamente julgado e não recolhido no prazo legal.
Art. 38. A notificação e ciência do lançamento do IPVA prescinde de notificação pessoal, nos termos do art. 30, e deverá ser encaminhado à Dívida Ativa no exercício posterior ao do vencimento original.
§ 1º Antes do envio à Dívida Ativa, em março de cada ano, a Secretaria de Estado da Fazenda publicará edital no Diário Oficial do Estado relacionando as placas e modelos de veículos que estejam em débito com o IPVA do ano anterior, dando prazo não inferior a trinta dias para quitação.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a solicitar a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, cadastro informativo de créditos não quitados ou protestar diretamente os devedores do IPVA, sem prejuízo do previsto no § 1º.
Art. 39. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, por veículo automotor, crédito tributário relativo ao IPVA cujo montante atualizado em janeiro do ano corrente seja igual ou inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal pertinente ao exercício anterior.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada, mediante processo administrativo, a promover o cancelamento, no sistema de conta corrente do IPVA, dos débitos referentes ao Imposto, pertinentes a veículos objeto de perda ou destruição total, ainda que não promovida a respectiva baixa junto ao órgão ou entidade estadual de trânsito, quando provada a sua absoluta impossibilidade.
CAPÍTULO XVIII
DA REPARTIÇÃO DE RECEITA
Art. 40. Pertence ao município 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA sobre propriedade de veículo licenciado, inscrito ou matriculado em seu território.
§ 1º A forma e prazo das transferências das parcelas pertencentes aos Municípios serão disciplinadas em regulamento ou outro ato competente.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estornar a importância indevidamente repassada a Município em função da repartição do indébito.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Ficam o chefe do Poder Executivo e o Secretário de Estado da Fazenda, dentro das suas competências, autorizados a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do Imposto no prazo previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a proceder à baixa dos valores alcançados pela prescrição na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Ficam autorizados os cancelamentos dos débitos residuais de IPVA em decorrência da desparametrização e inconsistências cadastrais e sistêmicas, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 42. Aplicam-se aos processos administrativos do IPVA as disposições da Lei Complementar nº 413, de 25 de julho de 2022, no que couberem.
Art. 43. Fica revogada a Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.