A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 2º Ficam convalidadas as restituições integrais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA realizadas entre o período de 1º de janeiro de 2025 até o início da vigência desta Lei Complementar, desde que reconhecidas mediante processos administrativos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 20 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.