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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Publicada no DOE nº 13.895, de 1º de novembro de 2024

Dispõe sobre a satisfação de créditos tributários por meio do recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas referentes ao recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento como forma de satisfação de créditos tributários.

Art. 2º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante o recebimento de bens imóveis em decorrência de dação em pagamento.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, apenas serão admitidos bens imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.

§ 2º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo, o devedor deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

§ 3º Na hipótese de haver saldo remanescente em favor do devedor após a satisfação de créditos tributários por meio de dação em pagamento, poderá ser utilizado para a extinção de outros créditos tributários por ele indicados.

Art. 3º As despesas relativas à transferência do bem imóvel dado em pagamento serão suportadas pelo devedor.

§ 1º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais e honorários periciais e advocatícios serão apurados e recolhidos pelo devedor:

I – nos autos dos processos judiciais a que se refiram; ou

II – junto à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º As despesas relativas a honorários advocatícios serão pagas na forma do § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 316, de 10 de maio de 2016.

Art. 4º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas sucessivas:

I – avaliação do bem imóvel pela Administração Pública;

II – análise do interesse e da viabilidade da aceitação do bem imóvel pelo Estado;

III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que, devidamente registrada, acarretará a extinção do crédito tributário e dos processos judiciais a ele relacionados.

Parágrafo único. Para os fins do inciso II do caput, será exigida manifestação prévia do órgão responsável pela política de gestão do patrimônio do Estado.

Art. 5º Na hipótese de evicção, o devedor responsável pela dação de imóvel em pagamento para a satisfação de créditos tributários responderá nos termos do art. 359 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 187, de 18 de julho de 2008.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 29 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Publicada no DOE nº 13.895, de 1º de novembro de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE