O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
…
§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, também não serão cobradas taxas para os serviços identificados nas tabelas anexas a esta Lei Complementar como isentos ou não tributados.” (NR)
“TABELA “A”
…
CLASSE DISCRIMINAÇÃO TAXAS em UPF 1 Documentos Fiscais Fornecidos pelas Agências Estaduais … … … 2.4 … Não incidência 2.5 Alterações no Cadastro de Contribuintes 2.5.1 … Não incidência 2.5.2 … Não incidência 2.5.3 … Não incidência 2.5.4 … Não incidência … … .. 2.8 Defesa Administrativa em 1ª Instância 2.8.1 … Não incidência 2.8.2 … Não incidência 2.8.3 Requerimento para isenção de IPVA Não incidência 2.8.4 … Não incidência 2.9 … Não incidência 2.10 Inscrição no Cadastro de Credores 2.10.1 Pessoa Natural 2.10.1.1 … Não incidência 2.10.1.2 … Não incidência 2.10.2 Pessoa Jurídica … … … 2.11 Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM 2.11.1 Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, por retificação, quando solicitada por meio físico 7,00 2.11.2 Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital- EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal-DAM, por retificação, quando solicitada por meio eletrônico Não incidência … … … 2.13 Emissão de Certidão Negativa de Débito – CND Não incidência 2.14 Certidão de quitação do ITCMD 2.14.1 … Não incidência … … … 2.20 Fornecimento de arquivo “xml” de documentos fiscais eletrônicos para não contribuinte do imposto, em sua própria mídia … … … 2.21 … Não incidência … … … 2.23 Desarquivamento de processos tributários administrativos … … … ” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação quantias pagas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.