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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 468, DE 11 DE JULHO DE 2024
. Publicada no DOE nº 13.816-A, de 12 de julho de 2024

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo estadual, para tratar sobre a isenção e a não incidência sobre os serviços dispostos na Tabela “A”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 5º …

 …

 § 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, também não serão cobradas taxas para os serviços identificados nas tabelas anexas a esta Lei Complementar como isentos ou não tributados.” (NR)

“TABELA “A”

CLASSEDISCRIMINAÇÃOTAXAS em UPF
1Documentos Fiscais Fornecidos pelas Agências Estaduais
2.4Não incidência
 2.5Alterações no Cadastro de Contribuintes
2.5.1Não incidência
2.5.2Não incidência
2.5.3Não incidência
2.5.4Não incidência
..
2.8Defesa Administrativa em 1ª Instância
2.8.1Não incidência
2.8.2Não incidência
2.8.3Requerimento para isenção de IPVANão incidência
2.8.4Não incidência
2.9Não incidência
2.10Inscrição no Cadastro de Credores
2.10.1Pessoa Natural
2.10.1.1Não incidência
2.10.1.2Não incidência
2.10.2Pessoa Jurídica
2.11Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM 
2.11.1Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, por retificação, quando solicitada por meio físico  7,00
2.11.2Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital- EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal-DAM, por retificação, quando solicitada por meio eletrônicoNão incidência
2.13Emissão de Certidão Negativa de Débito – CNDNão incidência
2.14Certidão de quitação do ITCMD
2.14.1Não incidência
2.20Fornecimento de arquivo “xml” de documentos fiscais eletrônicos para não contribuinte do imposto, em sua própria mídia
2.21Não incidência
2.23Desarquivamento de processos tributários administrativos
” (NR)  

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação quantias pagas.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

LEI COMPLEMENTAR Nº 468, DE 11 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo estadual, para tratar sobre a isenção e a não incidência sobre os serviços dispostos na Tabela “A”. 77 downloads 05-08-2024 13:45 Download
. Publicada no DOE nº 13.816-A, de 12 de julho de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE