ICMS

OBJETIVO DO SERVIÇO:

  • Conceder isenção de ICMS para Pessoa com Deficiência, conforme Convênio ICMS 38/2012.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento, devidamente assinado e preenchido;
  • Taxa de Expediente (R$ 13,00) Clique aqui para gerar ;
  • Laudo previsto nos §§ 1° a 3° da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 38/2012: “§ 1° A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UF’s podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI; § 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: a) serviço público de saúde; b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V. § 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.”
  • Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro e segundo grau ou de seu representante legal;
  • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
  • Cópia do comprovante de residência;
  • Autorização de Condutores, quando o beneficiário, por qualquer motivo, não seja o condutor do veículo, disponibilizada no SITE: www.sefaz.ac.gov.br (formulários), pode ser indicado até 3 (três) condutores autorizados;
  • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados;
  • Autorização expedida pela Receita Federal do Brasil com a isenção do IPI (original ou cópia autenticada em cartório)
  • Cópia dos documentos que comprove a representação legal, caso o requerente seja representado por tutor ou assistido
  • Cópia dos documentos de ordem pessoal do beneficiário, caso não seja o condutor.

OBSERVAÇÃO:

  • O laudo apresentado deverá estar devidamente preenchido contendo a deficiência do beneficiário, se ele está APTO ou INAPTO a conduzir veículo, bem como se o veículo necessitará de adaptação, para sua fruição;

PRAZO: 

  • 30 (trinta) dias.

FORMULÁRIOS:

OBJETIVO DO SERVIÇO:

A Secretaria da Fazenda Poderá autorizar o parcelamento, inclusive multa em até 24 (vinte e quatro) meses.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento, assinado conforme assinatura da carteira de identidade;
  • Cópia da Carteira de Identidade do Administrador ou Contribuinte Individual; 
  • Taxa de Expediente (R$ 13,00);
  • Cópia autêntica do comprovante de pagamento da primeira parcela;
  • Extrato da Conta Corrente discriminando os débitos objeto do parcelamento, emitido pelo atentende no momento da elaboração do processo;;
  • Cópia da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FAC, emitido pelo atentende no momento da elaboração do processo;
  • Procuração, exigido somente quando o requerimento não for assinado pelo Administrador ou Contribuinte Individual, documentos do procurador (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF ou CNH).

OBSERVAÇÃO:

  1. O débito de parcelamento não poderá sofre novo parcelamento; nem o contribuinte poderá solicitar o parcelamento de novo débito fiscal, enquanto não houver quitado todas as prestações correspondentes ao anterior;
  2. As cópias podem ser simples ou autenticadas, no caso de cópia simples, têm que ser apresentado os documentos originais para que o atendente possa autenticar;
  3. Todas as cópias têm que ser legivel, caso contrário será recusado pelo atendente;
  4. Assinatura do requerimento tem que ser igual à carteira de identidade;
  5. Poderão ser requeridos outros documentos no decurso do processo.

PRAZO: Imediato

OBJETIVO DO SERVIÇO:

  • Conceder a restituição de indébitos tributários, em virtude de pagamento em duplicidade, erroneamente ou a maior, de acordo com a legislação tributária vigente, vide artigos 102 e seguintes do Decreto nº 462/87.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento.
  • Taxa de Expediente: 3 UPF’s (R$ 39,00).
  • Cópia dos comprovantes de pagamento do imposto.
  • Cópia dos documentos pessoais do requerente, procuração autenticada e documentação do procurador (quando for o caso).
  • Cópia do documento do veículo (quando for IPVA).
  • Cópia das notificações especiais.

OBSERVAÇÃO:

  1. A assinatura do Requerimento deve estar de acordo com a assinatura do cartão de autógrafo do contribuinte. Se a assinatura não for do contribuinte, deve estar acompanhada de procuração autenticada e documentos pessoais do procurador (RG, CPF ou CNH).
  2. As cópias simples deverão ser conferidas e carimbadas pelo atendente.
  3. Poderão ser requeridos outros documentos no decurso do processo mediante requisição do órgão julgador. Os prazos poderão ser prorrogados de acordo com o Parágrafo único do artigo 34 do Decreto 462/87.

PRAZO: 30 (trinta) dias.

OBJETIVO DO SERVIÇO:

  • Conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de automóveis para utilização na modalidade táxi, com fulcro no Convênio ICMS nº 38/2001.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento.
  • Taxa de Expediente (R$ 13,00).
  • Declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi) há pelo menos um ano. (Prefeitura Municipal ou Sindicato dos Taxistas).
  • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
  • Comprovante de endereço.
  • Cópia da Autorização expedida pela Receita Federal do Brasil com a isenção do IPI.
  • Procuração e documentos do outorgado quando for o caso.
  • Declaração de que nos últimos 2 (dois) anos o Requerente não adquiriu veículo com benefício fiscal do ICMS.
  • Cópia do(s) documento(s) do(s) veículo(s) de sua propriedade.

PRAZO: 45 (quarenta e cinco) dias.

OBS:

1- A assinatura do Requerimento deve estar de acordo com a assinatura do cartão de autógrafo do contribuinte. Se a assinatura não for do contribuinte, deve estar acompanhada de procuração autenticada e documentos pessoais do procurador (RG, CPF ou CNH).
2- As cópias simples deverão ser conferidas e carimbadas pelo atendente.
3- Poderão ser requeridos outros documentos no decurso do processo mediante requisição do órgão julgador. Os prazos poderão ser prorrogados de acordo com o Parágrafo único do artigo 34 do Decreto 462/87.

OBJETIVO DO SERVIÇO:

  • Extinção do crédito tributário, de acordo com os artigos 173 e 174, do Código Tributário Nacional.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento.
  • Taxa de Expediente: 1 UPF (R$ 13,00).
  • Relatório de Débitos (conta corrente).
  • Documentos do Requerente ou procuração e documentos do procurador quando for o caso.

PRAZO: 30 (quinze) dias.

OBJETIVO DO SERVIÇO:

Analisar o pedido de acordo com a Legislação Tributária em vigor.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento.
  • Taxa de Expediente (R$ 13,00).
  • Documentos do Requerente ou procuração e documentos do procurador quando for o caso.
  • Nota Fiscal do veículo.
  • Cópia do lançamento fiscal.

OBSERVAÇÃO:

  • A assinatura do Requerimento deve estar de acordo com a assinatura do cartão de autógrafo do contribuinte. Se a assinatura não for do contribuinte, deve estar acompanhada de procuração autenticada e documentos pessoais do procurador (RG, CPF ou CNH).
  • As cópias simples deverão ser conferidas e carimbadas pelo atendente.
  • Poderão ser requeridos outros documentos no decurso do processo mediante requisição do órgão julgador. Os prazos poderão ser prorrogados de acordo com o Parágrafo único do artigo 34 do Decreto 462/87.

PRAZO: 30 (quinze) dias úteis.