Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte

Visão geral

  • A Constituição Federal (CF), de 1967, por meio do ▪ 1º, do Art. 23, determinava que pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.
  • A Constituição Cidadã, de 1988, por meio dos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, determina que pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem.
  • A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência no sentido de que o inciso I do artigo 158 da CF deve ser interpretado para garantir aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre os valores pagos, a qualquer título, por eles a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
  • A incidência de tal imposto atinge, desta maneira, todas as hipóteses de contratação de bens e serviços pelos órgãos e entidades da Administração Pública, assim entendido a Administração Direta, as autarquias e as fundações que instituírem ou mantiverem.
  • Segundo o parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional “a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”.

Legislação Estadual

DECRETO Nº 11.107, DE 19 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais do Estado do Acre e seus fundos a fornecedores e prestadores de serviços e dá outras providências.

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