O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. …
…
§ 5º …
I – a deficiência deverá ser comprovada na mesma forma requerida para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dispensada a apresentação de novo laudo a cada ano quando ateste deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista ou de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversível;
…
III – será adotado, para fins de limitação da isenção de que trata o inciso VII do caput, o valor de cento e vinte mil reais, caso a referência de preço máximo do veículo definida em convênio do CONFAZ para isenção do ICMS seja inferior a este valor, observado o disposto no § 8º;
IV – com relação à renda:
a) na hipótese de o beneficiário possuir renda, será considerada sua própria renda;
b) na hipótese de o beneficiário não possuir renda, será considerada a renda de seu tutor.
V – o veículo adquirido deverá ser registrado em nome da pessoa com deficiência;
VI – o benefício é limitado a um veículo por pessoa com deficiência;
VII – veículos usados serão alcançados pelo benefício, desde que o valor da base de cálculo do IPVA definida na forma do inciso IV do art. 3º não ultrapasse o valor máximo de que trata o inciso III deste parágrafo;
VIII – não será indeferido o pedido de isenção para veículo usado que tenha sofrido valorização para valor superior ao admitido para concessão do benefício, desde que o benefício tenha sido concedido para o mesmo proprietário e veículo no exercício imediatamente anterior.
…
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos para atualização monetária do valor previsto no inciso III do § 5º.” (NR)
“Art. 13. …
…
IV – sobre o período compreendido entre as datas de apreensão e restituição do veículo pelo poder público, desde que reconhecido por decisão administrativa ou por força de decisão judicial.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos administrativos interpretativos que tenham reconhecido a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, em relação aos veículos sobre os quais a isenção foi reconhecida quando da aquisição e que, ulteriormente, apresentaram valorização ou adquiridos fora da faixa de isenção e que, por desvalorização, atingiram o limite para o benefício.
Art. 3º Os créditos tributários de IPVA com vencimento até 31 de agosto de 2023 poderão ser recolhidos com cem por cento de redução de juros e multa, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento.
§ 1º O pagamento do IPVA na forma do caput poderá ser feito em até três parcelas mensais, desde que o pagamento integral ocorra até 27 de dezembro de 2023.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não autoriza o ressarcimento de valores já recolhidos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os benefícios de que trata esta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I – a contar de 1° de janeiro de 2024, com relação ao art. 1º;
II – a contar de 1° de outubro de 2023, para os demais dispositivos.
Rio Branco – Acre, 27 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.