DECRETO Nº 2.195, DE 21 DE MAIO DE 2019
Autoriza a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de doze por cento e a alíquota de dezessete por cento, nas operações internas com veículos automotores.
Autoriza a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de doze por cento e a alíquota de dezessete por cento, nas operações internas com veículos automotores.
Dispõe sobre a redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) nas condições que especifica.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os segmentos que especifica.
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) nas condições que especifica.
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Reinstitui o art. 2º do Decreto nº 13.288, de 29 de novembro de 2005 que “Regulamenta o artigo 230 da Lei Complementar Estadual nº 07, de 30 de dezembro de 1982”.
Estabelece dilação de prazo para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS aos contribuintes com domicílio tributário localizado na área sinistrada do Calçadão da Rua Benjamin Constant, no município de Rio Branco.
Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre – COPIAI/AC.
Rua Benjamin Constant, 946 – Centro,
Rio Branco – AC, 69900-062
CNPJ: 04.034.484/0001-40
UASG: 926063