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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.697, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
. Publicado no DOE nº 12.688, de 27 de novembro de 2019.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando as condições do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, com as alterações introduzidas até o Ajuste SINIEF 17/18;

Considerando os termos do Convênio ICMS nº 100, de 29 de setembro de 2017.

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DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 97. …

§ 3º  Na hipótese dos incisos I, II e nos CEST 13.001.01 a 13.004.02, 17.012.00, 17.014.00, 17.044.06 (em embalagem igual a 25 kg), 17.044.07 (em embalagem igual a 50 kg), 17.049.00, 17.065.00, 17.099.00, 19.021.00, 19.027.00, a base de cálculo será acrescida do serviço transporte.

§ 7º  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput na entrada interestadual de matéria-prima, material de embalagem, material secundário e demais insumos para as empresas participantes do programa estabelecido pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000 e Lei nº 3.495, de 02 de agosto de 2019, exceto quando a atividade industrial for de acondicionamento de mercadorias.” (NR)

“Art. 298-A.  Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição aos seguintes documentos:

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 298-H.

§ 2º  O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:” (NR)

“Art. 298-B.Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:” (NR)

“Art. 298-C.  Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação da legislação, considera-se:”(NR)

“Art. 298-E.  O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.” (NR)

“Art. 298-F.  O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.” (NR)

“Art. 298-G.  …

§ 1º  …

I – a regularidade fiscal do emitente;

§ 4º  Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá observar as disposições constantes neste artigo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.” (NR)

“Art. 298-H. …

II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:

§ 10.  Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.” (NR)

“Art. 298-J.   …

§ 2º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos dos arts. 298-K ou 298-M, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR)

“Art. 298-K.  …

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE.”(NR)

“Art. 298-K1.  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e.

§ 1º  A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.”(NR)

“Art. 298-L.  …

§ 2º  Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.” (NR)

“Art. 298-M.  …

III – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º  A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

§ 3º  Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I – acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

§ 5º  Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.

§ 7º  …

III – imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS;

IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.

§ 8º  O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 13. …

II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.” (NR)

“Art. 298-N.  …

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”(NR)

“Art. 298-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 298-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º  A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” (NR)

“Art. 298-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:” (NR)

“Art. 298-S.  O registro dos eventos deve ser realizado:

I – pelo emitente do CT-e, modelo 57:

II – pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

Parágrafo único.  A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 298-R1.” (NR)

“Art. 298-U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.” (NR)

“Art. 319-S. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 319-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir do dia 1º de janeiro de 2020.”(NR)

Art. 2º  Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 008, de 26 de janeiro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com a seguinte redação:

“Art. 47.  …

X – no caso de operações com cláusula FOB, sendo destinatário da mercadoria, esta não seja objeto de saída subsequente ou sendo objeto de saída subsequente, não seja tributada pelo imposto.” (AC)

“CAPÍTULO XVII

Seção VI-A

Da Redução de Base de Cálculo nas Prestações de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros

Art. 163-A.  A base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no território acreano, fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação. (Convênio ICMS 100/2017)

§ 1º  O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º  A utilização do benefício implicará a vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto na mesma proporção da redução prevista no caput.

§ 3º  O benefício fica condicionado ao cumprimento das obrigações principal e acessória, na forma e nos prazos previstos na legislação estadual.” (AC)

“Art. 298-A.  …

VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

§ 2º …

I – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 3º  Quando o CT-e for emitido:

I – em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.

§ 4º  A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por Ajuste SINIEF, nos termos do disposto no art. 298-Y.

§ 5º  A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 298-Y, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula.

§ 6º  Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 7º  Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 8º  No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I – como tomador do serviço: o próprio OTM;

II – a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

§ 9º  Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 6º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.”(AC)

“Art. 298-A1.  Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único.  Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.” (AC)

“Art. 298-C1. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.” (AC)

“Art. 298-K2.  Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II – o DACTE do multimodal.

Parágrafo único.  O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 298-M.”

“Art. 298-K3.  Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 298-R.

Parágrafo único.  Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 298-K.”  (AC)

“Art. 298-N.  …

§ 9º  Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10.  Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.”  (AC)

“Art. 298-P.  …

§ 7º  O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º  Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (AC)

“Art. 298-Q.  …

III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV do art. 298-R1;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 5º  O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º  O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.” (AC)

 “Art. 298-Q1.  Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º do art. 298-R1;

II – após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III – após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.

§ 1º  O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do Estado do Acre.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º  Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º  O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º  O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º  O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º  Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.” (AC)

 “Art. 298-R.  …

§ 4º  A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

§ 5º  A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”  (AC)

 “Art. 298-R1.  A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º  Os eventos relacionados a um CT-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 298-N;

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 298-P;

III – EPEC, conforme disposto no art. 298-M1;

IV – Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V – MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI – MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII – Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII – Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX – Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X – Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI – Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII – Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII – Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

XIV – Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

XVII – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

XVIII – Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX – Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XX – Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I – pelas pessoas estabelecidas pelo art. 298-S, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 298-I.

§ 4º  Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 298-R, conjuntamente com o CT-e a que se referem.” (AC)

 “Art. 298-S.  …

I – …

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

II – …

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;”  (AC)

“Art. 298-Y.   …

VII – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga;

VIII – 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.” (AC)

Art. 3º  Ficam revogados o § 7º do artigo 298-H, o § 8º do artigo 298-N, o inciso IV e os §§ 2º a 5º do art. 298-S e o art. 298-X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 26  de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 4.697, de 26 de novembro de 2019 – Alteração do RICMS – Art 97 e art 319-S BP-e – CT-e
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. Publicado no DOE nº 12.688, de 27 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DOE