O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Inciso II, do § 2º do art. 1º do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
…
§ 2º …
…
II – 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das operações; (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, de 8 novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.