O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais do Estado do Acre e seus fundos a fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 2º Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas e fundacionais do Estado do Acre e seus Fundos, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.
§ 1º A retenção de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de Documento de Arrecadação Eletrônica – DAE, em favor do Tesouro Estadual, e incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionadas no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda editará normas complementares a fim de orientar e uniformizar os procedimentos técnicos a serem adotados para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 19 de agosto de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.