Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 446, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

Aprova o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, do Estado do Acre, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 6.816, de 16 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial nº 12.882, de 17 de setembro de 2020; e

CONSIDERANDO que, conforme o art 157, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência no sentido de que o art 158, inciso I, da CF deve ser interpretado para garantir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre os valores pagos, a qualquer título, por eles a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços;

CONSIDERANDO que os ministros do STF foram unânimes ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.293.453, com tese de repercussão geral (Tema 1130) reconhecida “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a Pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens e serviços, conforme disposto nos artigos 158, I e 157, I da Constituição Federal”

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado do Acre, no Oficio nº 3915/2021/PGE, firmou entendimento de que a leitura do art. 157 da CF, ao mencionar rendimentos pagos a qualquer título, não permite outra conclusão senão a de que a retenção do imposto de renda sobre os pagamentos feitos pela administração pública, seja em decorrência da relação de trabalho, seja em razão de contrato de prestação de serviço ou de aquisição de obra (ou bem), pertence à unidade federada que realizou o correspondente pagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro do Estado do Acre, consoante determina o Decreto nº 11107, de 19 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a OFÍCIO AC/N° 22/2022 (SEI 4820376); e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 071501244800806/2022-77

RESOLVE:

Art 1º Fica aprovado o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte (Manual do IRRF), de titularidade do Estado do Acre, nos termos do art 157, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 2º O Manual do IRRF será disponibilizado permanentemente para consulta e download, em sua versão atualizada, diretamente na área pública do Portal de Serviços da Receita do Estado do Acre (www.acre.gov.br), bem como, no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.ac.gov.br)

Art 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022 Rio Branco/AC, 26 de agosto de 2022

Elson Afonso Chaves D’ávila
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE