A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Decreto nº 004, publicado no Diário Oficial nº 12.462-A, de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no art.98 e ss., do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998; e
Considerando a necessidade de tornar mais célere o procedimento de cadastro de contribuintes;
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que determina a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
Considerando as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas presentes na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
Considerando a Comunicação Interna nº 090/2020, exarada pela Secretária Adjunta da Receita Estadual;
R E S O L V E:
Art.1º Estabelecer que a concessão de inscrição estadual, a alteração de dados cadastrais e a baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Acre obedecerão às seguintes regras, além daquelas contidas no Regulamento do ICMS e na Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 2º A inscrição estadual, as alterações e a baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Acre serão solicitadas, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de coleta de dados disponibilizado no Portal da REDESIM nos casos dos eventos cadastrais atendidos via Sistema Integrador Estadual e, excepcionalmente, através da Ficha de Atualização Cadastral – FAC Online, disciplinada pelo art.12-A, da Portaria nº 736/2011.
§ 1º As inscrições estaduais, alterações cadastrais e baixas referentes ao Microempreendedor Individual (MEI) poderão ser concedidas automaticamente, mediante procedimento interno, com o recebimento, no Sistema de Informação da Secretaria de Estado da Fazenda, dos arquivos de processos transmitidos eletronicamente pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM ou, de forma suplementar, mediante recebimento e processamento dos arquivos eletrônicos de dados cadastrais atualizados, liberados pelo Portal do Simples Nacional.
§ 2º A utilização da FAC Online para a obtenção de inscrição estadual, a que se refere a parte final do caput, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – contribuinte localizado em outra unidade da Federação:
a) para fins de recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária;
b) para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado do Acre, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos das alíneas “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17 de dezembro de 2015;
II – produtor rural.
Art. 3º O processo referente ao ato cadastral será formalizado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte:
I – sem a sua interferência direta, nos casos dos eventos atendidos pelo Integrador Estadual da REDESIM, com o recebimento do arquivo eletrônico contendo os dados do processo referente ao ato chancelado pelo órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ou,
II – pessoalmente, com o recebimento da versão impressa da FAC Online e da documentação correspondente.
Parágrafo único. Os dados referentes ao telefone e ao correio eletrônico do contribuinte, do responsável pela escrituração fiscal e dos integrantes do quadro de sócios e administradores poderão ser atualizados por meio de procedimento interno, alternativo ao apresentado nos incisos deste artigo, mediante a anuência do interessado, registrando-se a alteração no histórico de operações cadastrais do contribuinte.
Art. 4º Para formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM, o interessado deverá observar os procedimentos determinados pela JUCEAC.
§ 1º Na oportunidade da formalização a que se refere o caput, o interessado deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I – dados de constituição da empresa com devido registro na Junta Comercial ou Cartório;
II – informação de enquadramento como ME ou EPP com registro na Junta Comercial, se for o caso;
III – dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – dos sócios proprietários e administradores e procuradores:
- dados da Cédula de Identidade;
b) dados de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso.
§ 1º Na oportunidade da formalização a que se refere o caput, o interessado deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I – dados de constituição da empresa com devido registro na Junta Comercial ou Cartório;
II – informação de enquadramento como ME ou EPP com registro na Junta Comercial, se for o caso;
III – dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – dos sócios proprietários e administradores e procuradores:
a) dados da Cédula de Identidade;
b) dados da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso.
§ 2º Quando o quadro societário for formado por pessoa jurídica, além dos documentos relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, deverão ser juntados também os documentos da empresa, com devido registro na Junta Comercial ou Cartório, e os dados pessoais dos seus controladores e administradores.
§ 3º Para a concessão de inscrição estadual de estabelecimento interessado na exploração do comércio de combustíveis, tais como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, deverão ser juntados àqueles previstos no Protocolo ICMS 18, de 2 de abril de 2004.
§ 4º Para a concessão de inscrição estadual a interessado em explorar a atividade de transporte rodoviário de cargas e de valores, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, deverão ser observadas também as determinações do § 9º do art.1º da Portaria nº 736/2011.
§ 5º Para a concessão de inscrição estadual às cooperativas, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, deverão ser juntados o Estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial, a ata de Eleição do Presidente atual, os dados da Cédula de Identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do Presidente.
§ 6º Para os processos formalizados nos termos do inciso II do art. 3º, será observado o regramento previsto na Portaria nº 736/2011.
§ 7º Fica vedada a solicitação de documentos, além dos elencados neste artigo e recepcionados pela JUCEAC, exceto aqueles previstos em legislação específica, protocolo ou convênio do ICMS.
§ 8º É obrigatório informar, nesta etapa, um correio eletrônico ativo da pessoa jurídica em constituição, que será registrado nos sistemas eletrônicos fazendários para utilização na remessa de correspondência para a empresa.
§ 9º Sem prejuízo das exigências fixadas pelos demais órgãos e entidades, participantes ou não da REDESIM, incumbe ao interessado indicar, quando obrigado, contador, cuja inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Acre – CRC/AC esteja ativa, o qual ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
§ 10. Depois de formalizado no ambiente REDESIM, o requerimento de constituição da empresa receberá um número de protocolo, que identificará e possibilitará o acompanhamento do respectivo processo.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, para a concessão da inscrição estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – após a análise do requerimento pela JUCEAC, uma vez registrados os atos constitutivos da empresa e gerado o respectivo CNPJ, os dados do interessado serão transmitidos, via REDESIM, para a Secretaria de Estado da Fazenda, implicando a geração da Solicitação de Inscrição Estadual no âmbito do Núcleo de Cadastro e Obrigações Acessórias – NUCOA.
II – o interessado deverá efetuar o pagamento da taxa de expediente até a data de vencimento constante do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
§ 1º O DAE será disponibilizado ao interessado no correio eletrônico informado no momento da solicitação de cadastramento.
§ 2º O contribuinte será automaticamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, no momento da solicitação de cadastramento e sua habilitação para utilização dependerá de obtenção de senha para uso do Sefaz Online, na repartição fazendária de sua circunscrição.
Art. 6º Uma vez efetuado o pagamento do DAE, a Solicitação Cadastral será processada pelo NUCOA.
§ 1º A análise será feita automaticamente, etapa em que será conferida a documentação anexada, exceto para as atividades de combustíveis e transporte, que será efetuada antes da concessão da inscrição estadual.
§ 2º Será suspensa ou indeferida a solicitação cadastral quando não forem juntados os documentos previstos nesta Portaria.
§ 3º O resultado da análise do pedido de solicitação cadastral será registrado na REDESIM.
Art. 7º Os proprietários ou sócios de empresas não residentes no Estado do Acre deverão nomear e manter mandatário, através de procuração pública, outorgada a residente neste Estado, com poderes para a prática de atos junto à Secretaria de Estado da Fazenda, especialmente os previstos nos incisos I e II do art.6º da Portaria nº 736/2011.
Parágrafo único. No momento da formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM, além dos documentos requeridos, deverá ser juntada a procuração citada no caput deste artigo.
Art. 8º A concessão, alteração e reativação da inscrição estadual processada via REDESIM terão caráter definitivo, ficando dispensada a apresentação de alvará de localização e funcionamento, exceto para os casos em que haja esta exigência em legislação específica, convênio ou protocolo do ICMS.
Parágrafo único. A alteração e a reativação da inscrição estadual previstas no caput deste artigo independem do pagamento da taxa de expediente.
Art. 9º A inscrição estadual será concedida previamente à realização de vistoria no endereço informado pelo contribuinte, observadas as disposições constantes no art. 7º da Portaria nº 736/2011.
Art. 10. As alterações contratuais registradas na JUCEAC e processadas via REDESIM serão utilizadas para a atualização da base de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Acre, independentemente do status em que se encontre a inscrição estadual.
Art. 11. Verificada pela fiscalização a ocorrência de erro material ou dado desatualizado, a repartição poderá realizar a correção ex officio da informação para conformá-la à documentação comprobatória, sem prejuízo da penalidade cabível.
Art. 12. Verificado, após a realização de vistoria ou diligência fiscal, que a FAC Online ou o aplicativo de coleta de dados REDESIM foi preenchido com informações inverídicas, o gerente do NUCOA, após a instauração de processo administrativo a que se tenha oportunizado o contraditório ao contribuinte, poderá suspender ou cancelar a inscrição estadual, por despacho fundamentado.
Art. 13. O deferimento dos atos cadastrais poderá ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participarem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato cadastral e das anotações pertinentes realizadas pelo NUCOA.
§ 1º A concessão da baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 14. Poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse no Portal da REDESIM para eventos cadastrais atendidos via Sistema Integrador Estadual.
Art. 15º Ficam revogadas as disposições legais em contrário.
Art. 16º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 17 de fevereiro de 2020.