O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 11.563, de 08 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Acre – SICAF/AC;
CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 305/2025/SEFAZ – CGDICONGE ( 0015034373), exarada pela Diretoria de Contabilidade Geral do Estado – DICONGE;
CONSIDERANDO ao Despacho nº 35/2025/SEFAZ – DIGOVE (SEI 0015044469) exarado pela Diretoria de Governança e Gestão Estratégica – DIGOVE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.013713.00014/2025-94.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para implantação, credenciamento, acesso e uso do Sistema Integrado de Contabilidade, Administração Financeira e Orçamentária do Estado do Acre – SICAF/AC, em conformidade com as diretrizes do Decreto Estadual nº 11.563, de 08 de outubro de 2024.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Portaria a todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta vinculados ao orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do tesouro estadual.
Art. 3ºSem prejuízo da competência e da autonomia constitucional, aplicam-se aos órgãos do Poder Legislativo, abrangido o Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC, do Poder Judiciário, ao Ministério Público do Estado do Acre – MPAC e à Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC e às demais instituições constitucionais independentes, no que couber, as disposições desta Portaria, por força dos arts. 52 e 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do Decreto Federal nº 10.540, de 2020.
Art. 4º O SICAF/AC substituirá o Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil – SAFIRA e o Módulo SAFIRA Gerencial, na qualidade de sistema oficial para a execução, acompanhamento, controle e transparência das atividades e informações contábeis, orçamentárias, financeiras, de custos e de planejamento no âmbito do poder público estadual.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO SICAF/AC
Art. 5º A implantação do SICAF/AC seguirá as etapas e prazos estabelecidos no Cronograma de Implantação (Anexo I), coordenada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral do Estado – DICONGE.
§ 1º O sistema SAFIRA e o Módulo SAFIRA Gerencial serão permanentemente desativados a partir das 18:00 horas do dia 16 de abril de 2025.
§ 2º O sistema SICAF/AC entrará em operação a partir do dia 22 de abril de 2025, em substituição.
§ 3º Eventuais ajustes no cronograma serão formalmente comunicados pela SEFAZ.
§ 4º As credenciais de acesso ao SAFIRA serão revogadas a partir da data estabelecida no Anexo I.
§ 5º As credenciais de acesso ao SICAF/AC serão concedidas mediante o armazenamento da documentação de identificação dos usuários, nos termos desta Portaria.
Art. 6º Até a data prevista para implantação do SICAF/AC, os órgãos e entidades estaduais deverão:
I – solicitar o credenciamento antecipado de seus servidores ao SICAF/AC;
II – realizar planejamento interno a fim de evitar possíveis prejuízos aos serviços públicos por ocasião da paralização temporária estabelecida no Cronograma de Implantação;
III – disponibilizar infraestrutura de TI compatível com os requisitos do sistema; e
IV – fornecer informações necessárias à integração do SICAF/AC com os demais sistemas estruturantes do Estado.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E ACESSO
Art. 7º Serão credenciados servidores, empregados públicos e agentes designados dos órgãos e entidades a que se referem os arts. 2º e 3º, vinculados às áreas de contabilidade, finanças, orçamento ou correlatas, nos termos desta Portaria.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput será realizado mediante:
I – Solicitação formal do dirigente máximo do órgão ou entidade, encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contendo:
a. Formulário de Solicitação de Acesso (Anexo II) devidamente preenchido e assinado pelo usuário e pelo chefe imediato;
b. Cópia legível e atualizada do documento de identificação com foto, e do comprovante de residência do usuário.
II – Análise e aprovação pela DICONGE.
§ 2º O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, por decisão fundamentada.
§ 3º O prazo máximo de atendimento das solicitações de credenciamento de usuários será de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento.
Art. 8º É de inteira responsabilidade do titular do órgão ou entidade a atualização do rol de usuários ativos no Sistema, devendo este comunicar, de imediato, à SEFAZ os casos de desligamentos, exonerações, afastamentos, modificações das atribuições do servidor e/ou mudança de unidade gestora.
Parágrafo único. A partir do primeiro acesso, o usuário deverá observar o inteiro teor do Termo de Responsabilidade, em que se compromete ao uso responsável, pessoal e intransferível da senha de acesso disponibilizada e pela utilização adequada do sistema.
Art. 9º Os perfis de acesso ao SICAF/AC serão definidos com base na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle, de contabilização e consulta.
§ 1º A segregação das funções de que trata o caput visa restringir ou amenizar a possibilidade de ocorrência de conflitos de interesses, erros e omissões e deverá ser observada tanto na solicitação, quanto na concessão dos acessos.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão assegurar a separação entre as funções, evitando a concentração de atividades operacionais sob responsabilidade de um único servidor ou agente público.
§ 3º É vedado ao usuário de uma unidade gestora acessar dados de outra unidade, exceto em casos de níveis de acesso específicos, autorizados pela DICONGE.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 10° A senha de acesso é pessoal e intransferível, constituindo infração de natureza grave seu compartilhamento com terceiros, sujeitando o responsável às sanções legais cabíveis.
Art. 11° São responsabilidades dos usuários:
I – preservar a confidencialidade dos dados de acesso;
II – registrar apenas informações verídicas e documentadas;
III – comunicar imediatamente à SEFAZ/AC eventuais falhas ou violações de segurança.
Art. 12° O descumprimento das normas desta Portaria sujeitará o infrator a:
I – advertência formal;
II – bloqueio temporário ou definitivo do acesso;
III – responsabilização administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis .
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13° As solicitações de acesso para atender a casos específicos, assim como as situações não previstas nesta Portaria deverão ser encaminhadas na forma do art. 7º, e serão dirimidas pela DICONGE.
Art. 14° A SEFAZ/AC disponibilizará manuais e treinamentos para orientar os usuários do SICAF/AC.
Art. 15° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.