O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais definidas no Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975,
CONSIDERANDO as pesquisas de preços realizadas para apuração do valor corrente das prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas no mercado acreano.
R E S O L V E:
Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas, o valor da prestação será obtido pela multiplicação do peso total da carga pelo preço do frete/kg em função da distância a ser percorrida, de acordo com o Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Sobre o resultado obtido na forma do caput será concedido crédito presumido de vinte por cento do valor da prestação, nos termos do Convênio ICMS 106/96.
Nova redação dada ao Art. 2º, pela Portaria nº 774, de 31 de outubro de 2013. Efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica à prestação de serviço de transporte que tenha início no Estado do Acre e atenda, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:
I – sejam realizadas por transportadores autônomos ou empresas transportadoras de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado;
Redação original. Efeitos até 31 de outubro de 2013
Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica às prestações, que atenda a uma das seguintes hipóteses:
I – sejam realizadas por transportadores autônomos;
II – sejam efetuadas com ausência e/ou inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da cominação de penalidade, quando for o caso;
III – tenham o valor do serviço de transporte inferior ao obtido na forma do art. 1º.
Parágrafo único. Prevalecerá o valor declarado pelo transportador ou aquele constante do documento fiscal, sempre que superior ao valor da prestação obtido na forma do art. 1º.
Acrescentado o Art. 2º-A., pela Portaria nº 774, de 31 de outubro de 2013. Efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
Art. 2º-A. O transportador deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE no endereço eletrônico www.sefaznet.ac.gov.br/sefazonline, e recolher o imposto devido, obrigatoriamente, na rede bancária autorizada, antes de iniciada a prestação de serviço de transporte.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada, a partir da vigência desta, a Portaria nº 590, de 29 de dezembro de 2008.
Rio Branco, 21 de maio de 2013.