Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 314, 21 DE MAIO DE 2013

. Publicada no D.O.E. nº 11.053, de 22 de maio de 2013
. Republicada por incorreção no D.O.E nº 11.060, de 3 de junho de 2013
. Alterada pela Portaria nº 774, de 31 de outubro de 2013

Estabelece os valores para cobrança do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas no mercado acreano.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais definidas no Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975,

CONSIDERANDO as pesquisas de preços realizadas para apuração do valor corrente das prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas no mercado acreano.

R E S O L V E:

Art. 1º  Para fins de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas, o valor da prestação será obtido pela multiplicação do peso total da carga pelo preço do frete/kg em função da distância a ser percorrida, de acordo com o Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Sobre o resultado obtido na forma do caput será concedido crédito presumido de vinte por cento do valor da prestação, nos termos do Convênio ICMS 106/96.

Nova redação dada ao Art. 2º, pela Portaria nº 774, de 31 de outubro de 2013. Efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

Art. 2º  O disposto nesta Portaria se aplica à prestação de serviço de transporte que tenha início no Estado do Acre e atenda, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

I – sejam realizadas por transportadores autônomos ou empresas transportadoras de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado;

Redação original. Efeitos até 31 de outubro de 2013

Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica às prestações, que atenda a uma das seguintes hipóteses:

I – sejam realizadas por transportadores autônomos;

II – sejam efetuadas com ausência e/ou inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da cominação de penalidade, quando for o caso;

III – tenham o valor do serviço de transporte inferior ao obtido na forma do art. 1º.

Parágrafo único.  Prevalecerá o valor declarado pelo transportador ou aquele constante do documento fiscal, sempre que superior ao valor da prestação obtido na forma do art. 1º.

Acrescentado o Art. 2º-A., pela Portaria nº 774, de 31 de outubro de 2013. Efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

Art. 2º-A.  O transportador deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE no endereço eletrônico www.sefaznet.ac.gov.br/sefazonline, e recolher o imposto devido, obrigatoriamente, na rede bancária autorizada, antes de iniciada a prestação de serviço de transporte.

Art. 3°  Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 4º  Fica revogada, a partir da vigência desta, a Portaria nº 590, de 29 de dezembro de 2008.

Rio Branco, 21 de maio de 2013.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 314 DE 21 DE MAIO DE 2013

VALORES DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DO ICMS SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS

CÓD. DISTÂNCIA EM KM CARGA SECA Frete/kg CARGA FRIGORÍFICA Frete/kg CÓD. DISTÂNCIA EM KM CARGA SECA Frete/kg CARGA FRIGORÍFICA Frete/kg
1 0001 a 0050 0,0149 0,0170 26 1501 a 1600 0,2285 0,2612
2 0051 a 0100 0,0234 0,0268 27 1601 a 1700 0,2370 0,2710
3 0101 a 0150 0,0320 0,0366 28 1701 a 1800 0,2456 0,2808
4 0151 a 0200 0,0405 0,0463 29 1801 a 1900 0,2541 0,2906
5 0201 a 0250 0,0491 0,0561 30 1901 a 2000 0,2626 0,3003
6 0251 a 0300 0,0576 0,0659 31 2001 a 2200 0,2712 0,3101
7 0301 a 0350 0,0662 0,0757 32 2201 a 2400 0,2797 0,3199
8 0351 a 0400 0,0747 0,0854 33 2401 a 2600 0,2883 0,3296
9 0401 a 0450 0,0832 0,0952 34 2601 a 2800 0,2968 0,3394
10 0451 a 0500 0,0918 0,1050 35 2801 a 3000 0,3054 0,3492
11 0501 a 0550 0,1003 0,1147 36 3001 a 3200 0,3139 0,3589
12 0551 a 0600 0,1089 0,1245 37 3201 a 3400 0,3224 0,3687
13 0601 a 0650 0,1174 0,1343 38 3401 a 3600 0,3310 0,3785
14 0651 a 0700 0,1260 0,1440 39 3601 a 3800 0,3395 0,3882
15 0701 a 0750 0,1345 0,1538 40 3801 a 4000 0,3481 0,3980
16 0751 a 0800 0,1430 0,1636 41 4001 a 4200 0,3566 0,4078
17 0801 a 0850 0,1516 0,1733 42 4201 a 4400 0,3652 0,4175
18 0851 a 0900 0,1601 0,1831 43 4401 a 4600 0,3737 0,4273
19 0901 a 0950 0,1687 0,1929 44 4601 a 4800 0,3822 0,4371
20 0951 a 1000 0,1772 0,2026 45 4801 a 5000 0,3908 0,4468
21 1001 a 1100 0,1858 0,2124 46 5001 a 5200 0,3993 0,4566
22 1101 a 1200 0,1943 0,2222 47 5201 a 5400 0,4079 0,4664
23 1201 a 1300 0,2028 0,2319 48 5401 a 5600 0,4164 0,4761
24 1301 a 1400 0,2114 0,2417 49 5601 a 5800 0,4250 0,4859
25 1401 a 1500 0,2199 0,2515 50 5801 a 6000 0,4335 0,4957

Obs: Ao final do cálculo deve-se arredondar o valor obtido a fim de eliminar os centavos, considerando-se o próximo inteiro na fração igual ou superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e o inteiro obtido, quando inferior a tal valor.

Portaria nº 314, de 21 de maio de 2013 – Frete
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. Publicada no D.O.E. nº 11.053, de 22 de maio de 2013
. Republicada por incorreção no D.O.E nº 11.060, de 3 de junho de 2013
. Alterada pela Portaria nº 774, de 31 de outubro de 2013

Este texto não substitui o publicado no DOE