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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 516, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
. Publicada no DOE nº 9.435, de 29 de novembro de 2006.

Estabelece normas a serem seguidas pelos Postos Fiscais na divisa do Estado para verificação fiscal de mercadorias em trânsito, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais na forma do Decreto 183/75 definidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimento para o desembaraço nos postos fiscais de mercadorias em transito, de forma a conciliar a preservação dos interesses fiscais e o respeito aos transportadores;  

CONSIDERANDO a necessidade de definir medidas que garantam a continuidade dos serviços desenvolvidos nos postos fiscais em tempo integral e definição de procedimentos para situações de contingência; 

RESOLVE:

Art.1º  A conferência fiscal de mercadorias em trânsito efetuadas em Posto Fiscal tem por finalidade registrar o  ingresso de mercadoria no Estado, verificar a quantidade e identificação da carga, bem como constatar o cumprimento de todas as obrigações fiscais exigíveis em operação interestadual de mercadorias e bens.

Art. 2º  A verificação de mercadoria será realizada em presença do transportador ou de quem o represente.

Art. 3º  A conferência poderá limitar-se à verificação do peso do veículo em confronto com o peso da carga ou estender-se a todos os volumes ou parte deles.

Art. 4º  A conferência fiscal de mercadoria poderá realizar-se no posto fiscal ou fora dele.

Parágrafo único. Quando realizado fora do posto fiscal, a conferência poderá ser feita:

I) no domicílio do transportador;

II) excepcionalmente, em outros locais e ciscinstâncias, mediante prévia anuência da Gerência de Fiscalização.

Art. 5º  O Fiscal da Receita Estadual em plantão no posto fiscal  deverá adotar procedimento de verificação por seleção e amostragem, observando a capacidade de atendimento posto fiscal e da equipe de plantão,  de forma a preservar o interesse do fisco e não tumultuar o trânsito de mercadorias nem causar excessivo transtorno ao transportador.

Parágrafo único.  Sempre que a autoridade fiscal tiver conhecimento de fato que justifique a verificação física da carga, já existindo veículo sob verificação no posto fiscal ou qualquer outro motivo que impossibilite o início imediato da verificação da mercadoria, o desembaraço deverá ser encerrado com lavratura de termo de lacre e comunicado a Gerência de Fiscalização dos indícios de irregularidade para que designe Fiscal da Receita Estadual para complementar o procedimento iniciado no posto fiscal.

Art. 6º  Em situação de contingência no posto fiscal, o desembaraço de mercadorias em trânsito destinado ao Estado do Acre será realizado apenas com a retenção da 3ª via da Nota Fiscal e fixação do carimbo da autoridade fiscal, encaminhando-se os documentos para demais procedimentos fiscais em momento adequado.

§ 1º  caracteriza situação de contingência com obrigatoriedade de observação destes procedimentos:

I) a indisponibilidade do Sistema de Administração Tributária no posto fiscal;

II) o acúmulo de veículos aguardando início de desembaraço por tempo superior a uma hora;

III) outras circunstâncias que o Gerente do Posto Fiscal ou Gerente de Fiscalização entenda que reste prejudicado o funcionamento do Posto Fiscal e determine sua adoção;

§ 2º  os procedimentos de contingência quando adotados serão registrados no relatório do plantão fiscal especificando a razão de sua adoção.

Art. 7º  Responderá administrativamente o agente que por abuso ou inércia reter veículo no posto fiscal para verificação de mercadoria e desembaraço sem observância do disposto nesta portaria.

Art 8º  Fica a Diretoria de Administração Tributária autorizada a conceder regime especial a transportadora Estabelecida neste Estado, correspondente a desembaraço simplificado e prioritário no posto fiscal, mediante a apresentação de mídia contendo dados das Notas Fiscais das mercadorias transportadas.

§ 1º  Sob o regime que trata este artigo poderá ser autorizado procedimento de desembaraço no posto fiscal onde os documentos apresentados pelos transportadores sejam acondicionados em malote lacrado pelo fisco e transferido o desembaraço para a cidade de destino da mercadoria mediante lacre da carga.

§ 2º  O regime especial de tributação é opcional, sendo necessário para sua concessão a manifestação expressa do transportador através de requerimento dirigido à  Diretoria de Administração Tributária.

§ 3º  O regime especial poderá ser revogado ou suspenso a qualquer tempo pela Administração Tributária, na hipótese de:

I) descumprimento de regras impostas ao contribuinte;

II) descumprimento de qualquer obrigação tributária ou fiscal;

III) qualquer razão no interesse da Administração Tributária.

§ 4º  A diretoria de Administração Tributária estabelecerá por ocasião da concessão do regime, procedimentos e exigências complementares, inclusive definindo critérios, condições, limites e obrigações acessórias aos transportadores, para concessão e manutenção do regime especial previsto neste artigo.

Art. 9º   Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Dê-se Ciência, Registre-se e Cumpra-se.

Rio Branco – Acre, 28 de novembro 2006.

Orlando Sabino da Costa Filho
Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública

Portaria nº 516, de 28 de novembro de 2006- Estabelece normas a serem seguidas pelos Postos Fiscais
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. Publicada no DOE nº 9.435, de 29 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DOE