O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais na forma do Decreto 183/75 definidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimento para o desembaraço nos postos fiscais de mercadorias em transito, de forma a conciliar a preservação dos interesses fiscais e o respeito aos transportadores;
CONSIDERANDO a necessidade de definir medidas que garantam a continuidade dos serviços desenvolvidos nos postos fiscais em tempo integral e definição de procedimentos para situações de contingência;
RESOLVE:
Art.1º A conferência fiscal de mercadorias em trânsito efetuadas em Posto Fiscal tem por finalidade registrar o ingresso de mercadoria no Estado, verificar a quantidade e identificação da carga, bem como constatar o cumprimento de todas as obrigações fiscais exigíveis em operação interestadual de mercadorias e bens.
Art. 2º A verificação de mercadoria será realizada em presença do transportador ou de quem o represente.
Art. 3º A conferência poderá limitar-se à verificação do peso do veículo em confronto com o peso da carga ou estender-se a todos os volumes ou parte deles.
Art. 4º A conferência fiscal de mercadoria poderá realizar-se no posto fiscal ou fora dele.
Parágrafo único. Quando realizado fora do posto fiscal, a conferência poderá ser feita:
I) no domicílio do transportador;
II) excepcionalmente, em outros locais e ciscinstâncias, mediante prévia anuência da Gerência de Fiscalização.
Art. 5º O Fiscal da Receita Estadual em plantão no posto fiscal deverá adotar procedimento de verificação por seleção e amostragem, observando a capacidade de atendimento posto fiscal e da equipe de plantão, de forma a preservar o interesse do fisco e não tumultuar o trânsito de mercadorias nem causar excessivo transtorno ao transportador.
Parágrafo único. Sempre que a autoridade fiscal tiver conhecimento de fato que justifique a verificação física da carga, já existindo veículo sob verificação no posto fiscal ou qualquer outro motivo que impossibilite o início imediato da verificação da mercadoria, o desembaraço deverá ser encerrado com lavratura de termo de lacre e comunicado a Gerência de Fiscalização dos indícios de irregularidade para que designe Fiscal da Receita Estadual para complementar o procedimento iniciado no posto fiscal.
Art. 6º Em situação de contingência no posto fiscal, o desembaraço de mercadorias em trânsito destinado ao Estado do Acre será realizado apenas com a retenção da 3ª via da Nota Fiscal e fixação do carimbo da autoridade fiscal, encaminhando-se os documentos para demais procedimentos fiscais em momento adequado.
§ 1º caracteriza situação de contingência com obrigatoriedade de observação destes procedimentos:
I) a indisponibilidade do Sistema de Administração Tributária no posto fiscal;
II) o acúmulo de veículos aguardando início de desembaraço por tempo superior a uma hora;
III) outras circunstâncias que o Gerente do Posto Fiscal ou Gerente de Fiscalização entenda que reste prejudicado o funcionamento do Posto Fiscal e determine sua adoção;
§ 2º os procedimentos de contingência quando adotados serão registrados no relatório do plantão fiscal especificando a razão de sua adoção.
Art. 7º Responderá administrativamente o agente que por abuso ou inércia reter veículo no posto fiscal para verificação de mercadoria e desembaraço sem observância do disposto nesta portaria.
Art 8º Fica a Diretoria de Administração Tributária autorizada a conceder regime especial a transportadora Estabelecida neste Estado, correspondente a desembaraço simplificado e prioritário no posto fiscal, mediante a apresentação de mídia contendo dados das Notas Fiscais das mercadorias transportadas.
§ 1º Sob o regime que trata este artigo poderá ser autorizado procedimento de desembaraço no posto fiscal onde os documentos apresentados pelos transportadores sejam acondicionados em malote lacrado pelo fisco e transferido o desembaraço para a cidade de destino da mercadoria mediante lacre da carga.
§ 2º O regime especial de tributação é opcional, sendo necessário para sua concessão a manifestação expressa do transportador através de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária.
§ 3º O regime especial poderá ser revogado ou suspenso a qualquer tempo pela Administração Tributária, na hipótese de:
I) descumprimento de regras impostas ao contribuinte;
II) descumprimento de qualquer obrigação tributária ou fiscal;
III) qualquer razão no interesse da Administração Tributária.
§ 4º A diretoria de Administração Tributária estabelecerá por ocasião da concessão do regime, procedimentos e exigências complementares, inclusive definindo critérios, condições, limites e obrigações acessórias aos transportadores, para concessão e manutenção do regime especial previsto neste artigo.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Dê-se Ciência, Registre-se e Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 28 de novembro 2006.