Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.853, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
. Alterado pelo Decreto nº. 1.868, de 13/11/2007-DOE nº 9.681, de 16/11/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com o inciso IV do Art. 78, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO a necessidade da melhoria da gestão dos recursos públicos e, conseqüentemente, no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e;

CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos operacionais e a implantação de normas e procedimentos que venham a exercer um melhor controle de aplicação dos recursos públicos, possibilitando à Administração, meios rápidos e eficazes no controle e gerenciamento do poder de compra do Estado.

DECRETA:

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 1º – Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, a forma de pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos e o Cartão Corporativo para sua movimentação, e aprovados os formulários anexos par sua execução.

CAPÍTULO II – Do Suprimento de Fundos

SEÇÃO I – Da Normatização

Art. 2º– Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, para atender os seguintes casos:

I.despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II.despesas com diligências policiais, judiciais, ou de manutenção da ordem pública; III.despesas consideradas de pequeno vulto e de pronto pagamento;

IV.despesas com pagamentos de honorários técnicos profissionais consideradas indispensáveis ao pronto atendimento das necessidades iminentes correlativas à máquina administrativa estadual;

V.despesas com autoridades constituídas ou pessoas consideradas hóspedes ou visitantes oficiais, dentro ou fora do Estado, incluídos os gastos com alimentação, hospedagem e serviços cerimoniais;

VI.despesas de segurança e de apoio oferecido pelo Estado às viagens e deslocamentos do Governador; Vice-Governador e seus familiares, e

VII.despesas com as promoções sociais de agremiações estudantis e associações esportivas credenciadas, assim como a imprensa especializada, mediante oferecimento prévio de brindes, materiais de esporte e patrocínio de excursões de confraternização ou atividades de congraçamento relativamente à cultura e ao desporto.

VIII.despesas eventuais referente ao custeio das medidas de proteção e segurança às testemunhas, vitimas e familiares das mesmas, assistidas pelo PROVITA/AC (Programa de Assistência à Vitimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Acre) que estejam sob a responsabilidade do governo estadual.

§ 1º – Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento para efeito deste Decreto, aquelas cujo valor não ultrapasse o limite de 50% (cinqüenta por cento) do percentual definido no inciso II, do Art. 3º desta norma, tanto para compras e serviços comuns como para pequenas obras e serviços de engenharia.

§ 1º – Consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento para efeito deste Decreto, aquelas cujo valor não ultrapasse o limite de 50% (cinqüenta por cento) do percentual definido no inciso III, do art. 3º deste Decreto, tanto para compras e serviços comuns como para pequenas obras e serviços de engenharia.

§ 2º – As concessões prevista nos incisos V, VI e VII deverão ser autorizadas pelo Gabinete Civil do Governador.

SEÇÃO II – Da Concessão

Art. 3º – A concessão de suprimento de fundos estará limitada ao inciso II, do Art. 23 da Lei nº 8.666/93 e suas respectivas alterações:

I – até o valor do limite estabelecido para carta convite, nos casos do inciso VII, do Art. 2º deste Decreto;

II – até duas vezes o valor do limite estabelecido para dispensa de licitação para compras e serviços, nos casos dos incisos V e VI, do Art. 2º deste Decreto;

II – até duas vezes o valor do limite estabelecido para dispensa de licitação para compras e serviços, nos casos dos incisos V, VI e VIII do art. 2º deste Decreto;

III – até 50% (cinqüenta por cento) do valor limite de dispensa de licitação para compras e serviços, nos demais incisos previsto no Art. 2º deste Decreto.

Art. 4º – Para movimentação do suprimento de fundos, o ordenador de despesa de cada Órgão, solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda o registro no cadastro de credor consoante formulário contido no Anexo I.

Art. 5º – È vedada a realização de despesas, sob a forma de suprimento de fundos, à conta de dotações destinadas a pagamento de pessoal, obrigações patronais, compromissos vinculados à dívida pública e equipamentos e material permanente.

Art. 6º – O processo de concessão de suprimento de fundos autorizado pelo ordenador de despesa, deverá ser formalizado com as seguintes peças:

I. solicitação emitida pela Unidade Gestora e autorização do ordenador de despesa de acordo com o formulário contido no Anexo II; e

II. nota de empenho em nome do suprido contendo todos os elementos exigidos para sua emissão.

Art. 7º – Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I. responsável por dois suprimentos;

II. em atraso na prestação de contas de suprimento;

III. ordenador de despesa; e

IV. que esteja respondendo a processo administrativo por uso indevido de recursos públicos.

SEÇÃO III – Da Aplicação

Art. 8º – O prazo para aplicação do suprimento de fundos será de até 60 (sessenta) dias contado da data da disponibilização em conta.

§ 1º – A importância aplicada até o último dia útil de dezembro será comprovada até 15 de janeiro do ano seguinte.

§ 2º – Todos os saldos de suprimentos serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Estadual, até o último dia útil do mês de dezembro, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

Art. 9º – A entrega de recursos financeiros sempre precedida de empenho ordinário será feita mediante ordem bancária de crédito a conta corrente de relacionamento, aberta com autorização do ordenador de despesa, para esse fim.

§ 1º – No interior do Estado a entrega dos recursos de suprimento de fundos será feita através de ordem bancária em instituição financeira designada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º – O suprido não poderá transferir a responsabilidade do suprimento de fundos a outro servidor.

Art. 10 – O suprimento de fundos coberto por empenho em dotação de serviço, poderá comportar despesas para aquisição de material de consumo, conforme houver necessidade.

Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.

SEÇÃO IV – Da Prestação de Contas

Art. 11 – A prestação de contas do suprimento de fundos conterá as seguintes peças:

I. via original do ato concessório do suprimento de fundos formulário contido no Anexo II;

II. primeira via da nota de empenho da despesa;

III. extrato bancário da conta de relacionamento do suprido ou documento que comprove a data de efetivo recebimento;

IV. comprovantes de despesas realizadas;

V. balancete financeiro (RECEITA/DESPESA), discriminando o saldo bancário, se houver – formulário contido no Anexo IV;

VI. documentação relativa a licitação se por ventura realizada; e

VII. formulário contido no Anexo III, devidamente preenchido pelo suprido e analisado pelo ordenador de despesas.

§ 1º – O processo de prestação de contas será formalizado como segue:

I. todas as folhas numeradas e rubricadas pelo suprido;

II. os documentos de despesa deverão ser apresentados em suas vias originais ( 1ªs. vias) em data igual ou posterior a do recebimento do suprimento, devidamente atestados pelo suprido;

III. os comprovantes de despesas sem rasuras, acréscimos, emendas e entre linhas, com discriminação clara do serviço prestado e/ou material de consumo adquirido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; e

IV. os documentos deverão ser emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Secretaria de Estado ou Órgão equivalente.

§ 2º – Entende-se por comprovantes de despesas realizadas, os documentos abaixo enumerados:

I.nota fiscal de prestação de serviço, em caso de pessoa jurídica, emitida em data igual ou posterior a do recebimento do suprimento;

II.nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material, extraída em consonância com o Regulamento do ICMS em vigor na data da venda;

III.nota fiscal de prestação de serviços, pessoa física, emitida em data igual ou posterior a do recebimento do suprimento;

IV.recibo de pagamento de autônomo, se o credor for inscrito no INSS, onde conste o nº do CPF e RG, endereço e assinatura; e V.recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, onde conste o nº do CPF e RG, endereço e assinatura, limitado a 3% (três por cento) dos valores definidos no art. 3º deste Decreto.

V. recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, onde conste o nº do CPF e RG, endereço e assinatura, limitado a 3% (três por cento) do valor definido no inciso III do art. 3º deste Decreto.

Art. 12 – O processo de prestação de contas dos suprimentos de fundos previstos nos incisos V e VI do art. 12 deste Decreto, deverá obedecer o mesmo critério do suprimento normal, não sendo necessário o envio dos comprovantes de despesas à Auditoria Financeira da SEFAZ.

Parágrafo único. Os comprovantes de despesas dos suprimentos de fundos de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer na Unidade Gestora para eventual exame do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 12 – O processo de prestação de contas dos suprimentos de fundos previstos nos incisos V, VI e VIII do art. 2º deste Decreto, deverá obedecer ao mesmo critério do suprimento de fundos normal, não sendo necessário o envio dos comprovantes de despesas à Auditoria Financeira da SEFAZ.

§ 1º – Os comprovantes de despesas dos suprimentos de fundos de que trata o caput deste artigo, exceto o previsto no inciso VIII, do artigo 2º, deverão permanecer na Unidade Gestora para eventual exame do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

§ 2º – O processo de prestação de contas de suprimento de fundos de que trata o inciso VIII, do art. 2º deste Decreto, deverá ser encaminhado diretamente ao Conselho Deliberativo do PROVITA/AC, previsto no art. 4º da Lei nº 1.484, de 17 de janeiro de 2003.

Art. 13 – O suprido entregará a prestação de contas ao seu chefe imediato para que este verifique se as disposições do presente Decreto foram inteiramente cumpridas e encaminhe ao ordenador de despesa para as anotações necessárias nos campos próprios do formulário contido no Anexo III.

§ 1º – Cabe ao ordenado de despesa, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar o processo de prestação de contas do suprimento de fundos à Auditoria Financeira – AUDIF da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º – As prestações de contas que não forem aprovadas pelo ordenador de despesa serão baixadas em diligências, cujo prazo para o atendimento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias, devendo o ordenador tomar as providências cabíveis caso este prazo não seja obedecido.

Art. 14 – Cabe a AUDIF proceder análise das prestação de contas apresentadas e posterior baixa da responsabilidade do suprido.

Parágrafo único. Caso a prestação de contas apresente irregularidades, será emitido relatório circunstanciado pela AUDIF e enviada ao Órgão de origem que adotará as providências necessárias a fim de evitar prejuízo ao erário público.

CAPITULO III – Do Cartão Corporativo

Art. 15 – Para a movimentação do suprimento de fundos poderá ser utilizado o Cartão Corporativo, mediante contrato firmado entre o Estado e a instituição financeira designada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º – O Cartão Corporativo será um cartão de instituição financeira com limite de utilização preestabelecido para saques e aquisição de bens e serviços, permitindo transações pela modalidade de “assinatura eletrônica”.

§ 2º – Entende-se como “assinatura eletrônica”, a impostação em equipamentos eletrônicos do código pessoal e secreto “senha” pelo portador do Cartão Corporativo.

Art. 16 – As normas de gerenciamento, controle e utilização do cartão referido no artigo anterior, serão disciplinadas por Portaria, a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2003, revogando-se o Decreto Nº 642, de 29 de agosto de 1996.

Rio Branco-AC, 30 de dezembro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I, II e III

. Alterado pelo Decreto nº. 1.868, de 13/11/2007-DOE nº 9.681, de 16/11/2007.
Este texto não substitui o publicado no DOE