O Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS, no exercício das atribuições previstas no art. 8º da Leinº 3.532, de 30 de outubro de 2019; e
Considerando a previsão contida na Lei 3.532/2019 para que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) faça anualmente o levantamento daárea ocupada por unidades de conservação ambiental em cada município do Estado do Acre, para fins de fixação do Índice de Participação dos Municípios no ICMS, conforme disposto no inciso II do art. 9º daquela Lei;
Considerando as dificuldades para formação tempestiva de um cadastro estadual de unidades de conservação ambiental para apuração do IPM/ICMSdo exercício de 2020, especialmente em decorrência das medidas para enfrentamento da emergência sanitária da pandemia de COVID-19, definidasno Decreto 5.496, de 20 de março de 2020, posto que envolve a interação da SEMA com todos os municípios, inviável no momento em que as prioridades estão voltadas para ações de saúde pública;
Considerando a necessidade de o CODIP/ICMS regulamentar o levantamento dos dados ambientais necessários para fixação do IPM/ICMS de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Anualmente a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) fará levantamento da área ocupada por unidades de conservação ambientalem cada município do Estado do Acre e encaminhará os dados levantados ao Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios noICMS (CODIP/ICMS) para fins de fixação do Índice de Participação dos Municípios no ICMS (IPM/ICMS), com observância do disposto na Lei nº3.532, de 30 de outubro de 2019, e nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – unidades de conservação ambiental: as áreas de preservação ambiental, as terras indígenas, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada;
II – a área geográfica do município: a área do município divulgada pelo IBGE.
Art. 3º Com a colaboração dos municípios, a SEMA organizará e manterá um cadastro das unidades de conservação compreendidas no todo ouem parte no território acreano, denominado Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC).
§ 1º O CEUC será utilizado para realização do levantamento de que trata o art. 1º, facultado seu uso para outros fins.
§ 2º O CEUC conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras informações relevantes, as seguintes:
I – o número de identificação no CEUC;
II – a denominação da área de conservação;
III – o diploma legal de criação;
IV – oano de criação da unidade;
IV – a categoria;
V – a localização;
VI – a dimensão;
VII – a área ocupada em cada município do Estado do Acre;
VIII – a área a ser deduzida da área ocupada em cada município em decorrência de sobreposição com outras unidades de conservação;
IX – a identificação da unidade com qual possui área sobreposta em cada município;
X – a área líquida ocupada em cada município, sendo esta, a diferença entre a área de que trata o inciso VII, menos a área do inciso VIII;
XI – a data de solicitação do cadastramento;
XII – o órgão e a pessoa responsável pelo cadastramento;
XIII – outros dados definidos pela SEMA.
§ 3º Serão registrados no CEUC os dados das unidades de conservação com área total ou parcial, compreendida no território acreano, obtidas apartir das seguintes fontes:
I – do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, disciplinado pela Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, com registro daárea total ou parte dela, caso não esteja compreendida integralmente em território acreano;
II – das demarcações das terras indígenas (terras indígenas tradicionalmente ocupadas, reservas indígenas, terras dominiais e interditadas, site daFundação Nacional do Índio – FUNAI) demarcadas ou em processo de demarcação pelo órgão competente, consoante regulamentação dada pelaLei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, denominado Estatuto do Índio;
III – do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre, estabelecido pela Lei nº 1.904, de 05 de junho de 2007;
IV -das informações e documentos apresentados pelas Prefeitura Municipais, para fins de cadastro das unidades de conservação de seu interesse.
§ 4º Os municípios, por seus representantes, terão livre acesso aos dados do CEUC e às informações e documentos utilizados pela SEMA parasua organização, sendo vedado à esta omitir, dificultar ou impedir àqueles o acesso aos dados ou critérios.
§ 5º Relativamente ao CEUC, compete à SEMA:
I – organizar e manter a base de dados;
II -regulamentar procedimentos;
II – cadastrar as unidades mencionadas no § 3º, independente de solicitação dos municípios;
III – analisar e dar seguimento às solicitações de cadastramento e correção oriundas das prefeituras municipais;
IV – validar e corrigir continuamente as informações cadastradas;
V – adotar outras ações necessárias à manutenção e atualização do cadastro.
§ 6º As Prefeituras Municipais deverão cadastrar as unidades de conservação ambiental não registradas no CEUC de ofício pela SEMA, assimcomo requerer a correção de dados já registrados, quando cabível.
§ 7º Para efetuar o cadastramento de unidades de conservação no CEUC, o Município deverá observar o seguinte procedimento:
I -encaminhar à SEMA a Ficha de Informações Cadastrais, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução; e
II – anexar:
a) diploma legal instituidor da Unidade de Conservação, com a comprovação da sua publicação;
b) comprovante de dominialidade para as Unidades de Conservação, quando de domínio público;
c) justificativa técnico-científica, quando for o caso;
d) outros documentos que venham a ser estabelecidos em regulamentação da SEMA.
§ 8º A SEMA poderá disponibilizar serviço eletrônico para cadastro e consulta ao CEUC, com observância de requisitos de segurança de controle deacesso, bem como autenticidade e integridade das informações.
§ 9º Até 30 de abril de cada exercício, a SEMA fará validação dos dados informados no CEUC e, no caso de inconsistência, notificará os municípiosdiretamente afetados para manifestação no prazo de 15 dias.
§ 10. Na hipótese da inconsistência prevista no § 9º, a SEMA apreciará a manifestação do município, se houver, e decidirá de forma fundamentadapela manutenção, correção ou exclusão dos dados da Unidade de Conservação, até 30 de maio de cada ano, e cientificará os municípios diretamente afetados pela decisão.
§ 11. As comunicações de que tratam os §§ 9º e 10 poderão ser feitas eletronicamente.
Art. 4º Serão considerados no levantamento de que trata o art. 1º, as unidades existentes no ano imediatamente anterior ao da apuração, cadastradas até 31 de março de cada ano.
§ 1º As unidades de conservação cadastradas no CEUC, após o prazo mencionado no caput, terão as áreas computadas no levantamento do anoseguinte ao do cadastramento.
§ 2º A área total das unidades de conservação ambiental de cada município corresponderá ao somatório da área líquida ocupada de que trata oinciso X, do § 2º do art. 3º, vedado o cômputo de áreas sobrepostas para fins de fixação do IPM/ICMS.
Art. 5º A informação da área total ocupada por unidades de conservação em cada município será encaminhada pela SEMA ao CODIP/ICMS até 15 de junho decada exercício, conjuntamente com as áreas geográficas dos municípios, observada a mesma unidade de medida para todas as informações.
Art. 6º Em caso de impugnação administrativa ou contestação judicial do Índice de Participação dos Municípios do ICMS, com alegação relacionada às áreas ocupadas por unidades de conservação ambiental, a SEMA prestará as informações necessárias para instrução do procedimentoadministrativo ou defesa judicial.
Art. 7º Excepcionalmente, adotar-se-á os seguintes procedimentos para levantamento da área ocupada por unidades de conservação ambiental emcada município no exercício de 2020, em substituição, no que couber, aos prazos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução:
I – os dados das unidades de conservação ambiental que alude o § 3º do art. 3º serão levantados pela SEMA independente de requerimento decadastro das prefeituras municipais, com base em quaisquer dados oficiais disponíveis;
II – após o levantamento previsto no inciso I, a SEMA publicará uma relação analítica das unidades de conservação ambiental de cada município erespectivas áreas, e encaminhará ao CODIP uma mídia magnética com as mesmas informações até 24 de julho 2020;
III – eventual inconsistência ou omissão nas áreas das unidades de conservação ambiental identificada pelos municípios na relação de que trata o inciso IIpoderão ser objeto de impugnação pelos municípios após a publicação do IPM/ICMS provisório e apreciadas segundo o rito previsto na Lei nº 3.532/2019.
Art. 8º Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo CODIP/ICMS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 14 de julho de 2020.
Breno Geovane Azevedo Caetano
Presidente do CODIP/ICMS
ANEXO ÚNICO