O Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS, no exercício das atribuições previstas no art. 8º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019; e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de cálculo do IPM/ICMS e índices relacionados;
Resolve:
Art. 1º Os coeficientes apurados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes (SEE) e pelo Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS (CODIP/ICMS) para fins fixação dos índices de rateio do ICMS serão fixados em percentuais, com 7 (sete) algarismos decimais.
§ 1º Para arredondamento das grandezas serão observadas as regras estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Resolução nº 886, de 26 de outubro de 1966, que altera normas para a Apresentação Tabular da Estatística Brasileira.
§ 2º A soma dos coeficientes dos municípios referentes a um mesmo índice deve totalizar 100%.
§ 3° Quando necessário, os coeficientes serão ajustados conforme critérios definidos no item 9.2.5 da Resolução nº 886/1966 do IBGE para atender ao disposto no § 2º.
Art. 2º Na hipótese de índices encaminhados ao CODIP/ICMS sem observância do disposto nesta norma, o CODIP/ICMS procederá ao ajuste dos coeficientes de forma a adequálos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 13 de agosto de 2020.