O Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS, no exercício das atribuições previstas no art. 8º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019; e
Considerando as dificuldades para apuração tempestiva do IPM/ICMS em 2021, em decorrência, por um lado, da pandemia causada pela COVID-19;
Considerando, pela razão retro mencionada, a necessidade de definição de prazos excepcionais aplicáveis ao processo de apuração do IPM/ICMS em 2021;
Considerando a previsão contida no inciso IV do § 2º do art. 8º da Lei 3.532/2019, que atribui ao CODIP/ICMS competência para, via resolução, regulamentar e resolver situações imprevistas e transitórias relacionadas à fixação do IPM/ICMS;
Resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, os prazos relacionados à apuração do IPM/ICMS no exercício de 2021 ficam prorrogados para as datas a seguir indicadas:
I – a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes e Tribunal de Contas do Estado enviarão ao CODIP/ICMS os dados necessários para fixação do IPM/ICMS até o dia 31 de agosto de 2021;
II – o IPM/ICMS provisório será publicado no Diário Oficial do Estado até o dia 17 de setembro de 2021;
III – os prefeitos e a Associação dos Municípios do Acre – AMAC, ou seus representantes, poderão apresentar impugnação ao índice provisório até o dia 18 de outubro de 2021;
IV – o IPM/ICMS definitivo será publicado no Diário Oficial do Estado até o dia 29 de outubro de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre – AC, 15 de setembro de 2021.