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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.464, DE 4 DE AGOSTO DE 2020
. Publicado no DOE nº 12.854, de 5 de agosto de 2020

Regulamenta a apuração do Índice de Qualidade da Educação dos Municípios do Estado do Acre, previsto na Lei 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do ICMS pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO que a Lei 3.532, de 30 de outubro de 2019, prevê no seu art. 3º, inciso IV, que decreto do poder executivo regulamentará os critérios de apuração do Índice de Qualidade da Educação nos municípios para fins de apuração do IPM/ICMS;

CONSIDERANDO que cabe a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes (SEE) apurar, publicar e informar o Índice de Qualidade da Educação, para fins de fixação do Índice de Participação dos Municípios no ICMS, conforme disposto no inciso IV do art. 9º da Lei supramencionada;

DECRETA:

 Art. 1º O Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQE), previsto no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 3.532, de 30 de outro de 2019, será apurado anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes (SEE), com observância dos critérios definidos neste Decreto.

 Parágrafo único. O IQE é um índice percentual de comparação de indicadores anuais de acesso, permanência, desempenho e rendimento, dos anos iniciais da educação fundamental dos municípios do Estado do Acre, apurado para fins de fixação do Índice de Participação do Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devendo atender aos requisitos previstos na Lei nº 3.532, de 2019, e, no que couber, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º O IQE será apurado com os seguintes critérios:

I – 75% (setenta por cento) diretamente proporcional às notas obtidas pelos municípios do Estado do Acre no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), apurado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);

II – 20% (vinte por cento) diretamente proporcional à diferença correspondente a 1 (um) menos a Taxa de Abandono do Ensino Fundamental dos municípios do Estado do Acre, apurada pelo Inep;

III – 5% (cinco por cento) diretamente proporcional à Taxa de Matrícula Bruta do ensino fundamental dos municípios do Estado do Acre, apurada pela SEE.

§ 1º Os índices referidos neste artigo serão calculados pela relação percentual entre os dados de cada município e o total do Estado, conforme metodologia de cálculo definida no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração ou, no caso de impossibilidade, a informação mais recente disponível em 31 de maio do ano de apuração, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 3º Para efeito do inciso I e II do caput do art. 2º, serão utilizados os dados dos cinco primeiros anos do ensino fundamental.

Parágrafo único. No caso de ausência da nota do IDEB para determinado município, será utilizada, para fins do inciso I do art. 2º, a última nota divulgada para o respectivo município.

Art. 4º A taxa a que se refere o inciso III do caput do art. 2º:

I – deve corresponder ao percentual da população que se encontra matriculada na faixa etária de 6 a 10 anos em cada município;

II – será obtida pela divisão do número de matrícula escolar de alunos na faixa etária de 6 a 10 anos de cada município, incluindo a rede pública e privada, dividido pela população do município, na mesma faixa etária, multiplicado por 100.

§ 1º Para fins de cálculo Taxa Bruta de Matrícula, será utilizada a estimativa mais recente da população da faixa etária de interesse, divulgada Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, desde que o lapso de tempo entre o ano de referência da população e o ano de apuração da Taxa não seja superior a 3 (três) anos.

§ 2º A Taxa Bruta de Matrícula será excluída da composição do IQE caso o dado da população necessário à sua apuração não esteja disponível até a data mencionada no § 2º do art. 2º.

Art. 5º Na hipótese do § 2º do art. 4º, a participação da taxa a que se refere o inciso II do art. 2º na composição do IQE será de 25%.

Art. 6º A SEE fará publicar o IQE no Diário Oficial do Estado e o informará ao Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS (CODIP/ICMS) até o dia 15 de junho de cada ano. Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante resolução do CODIP/ICMS.

Art. 7º Os municípios, por seus representantes, terão livre acesso às informações e documentos utilizados para o cálculo IQE, permitindo-lhes o acompanhamento e o conhecimento dos dados e critérios utilizados.

Art. 8º Em caso de impugnação administrativa ou contestação judicial do Índice de Participação dos Municípios do ICMS, com alegação relacionada ao IQE, a SEE prestará as informações necessárias para instrução do procedimento administrativo ou defesa judicial.

Art. 9º O CODIP/ICMS, se necessário, expedirá resolução disciplinando pontos omissos deste Decreto, podendo requisitar o concurso da SEE e da Secretaria de Estado da Fazenda para análise da matéria.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 4 de agosto de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

 

 

 

ANEXO

. Publicado no DOE nº 12.854, de 5 de agosto de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE