Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
conselho de contribuintes do estado do acre
REGIMENTO INTERNO
. Publicado no D.O.E nº 9.169, de 4 de novembro de 2005.
. Aprovado pelo Decreto n° 13.149, de 4 de novembro de 2005.
. Alterado pelos Decretos nºs 3.778/ 2009, 1.214/2011 e 8.295/2014

TÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Nova redação dada ao art. 1º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 1º  O Conselho de Contribuintes do Estado do Acre – CONCEA, órgão colegiado, tem por finalidade julgar, na via administrativa e em segunda instância, os recursos de ofício e voluntário de decisões de primeira instância em processo tributário administrativo contencioso, observado o disposto na Lei Complementar Estadual 7, de 30 de dezembro de 1982 e no Decreto 462, de 11 de setembro de 1987.

Redação original

Art. 1º  O Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, com base na Lei no. 679, de 11 de setembro de 1979 e na Lei n o. 831, de 12 de julho de 1985, tem por finalidade julgar, na via administrativa e em segunda instância, as questões decorrentes de lançamentos de tributos e aplicação de penalidades, observado o disposto no Decreto no. 462 de 11 de setembro de 1987.

Nova redação dada ao Parágrafo único pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O CONCEA tem sede na capital e jurisdição em todo território do Estado do Acre.

Redação original

Parágrafo únicoO Conselho de Contribuintes do Estado do Acre é órgão do contencioso administrativo fiscal integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, tem sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º  O Conselho de Contribuintes do Estado do Acre possui a seguinte composição:

Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I-    Presidência;

II-   Vice-Presidência;

III- Conselho Pleno;

IV-  Secretaria.

Art. 3º  Compõe-se o CONCEA de sete conselheiros titulares e igual número de conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, escolhidos dentre servidores do Grupo de Atividade Tributária, Cargo de Auditor da Receita Estadual, e representantes dos contribuintes, com conhecimento em assuntos tributários, observados os seguintes critérios de representação: (NR)


Art. 61. Recebido e protocolado o processo na Secretaria do CONCEA, será providenciada, no dia útil seguinte, a publicação de seu recebimento, fixando prazo de até dez dias para cumprimento das medias determinadas.

Art. 62.  Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado neste Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por dez dias.

§ 1.º   Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2.º  A pauta de julgamento do  CONCEA será publicada, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias da realização da respectiva sessão.

Art. 63.  Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1.º  Terão as repartições do Estado o prazo de dez dias, contados da data que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho.

§ 2.º  Ao Contribuinte será dado o prazo de dez dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3.º  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Nova redação dada ao art. 64, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento. 

Redação original

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento Interno.

Art. 65.  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Art. 65. O CONCEA, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a julgamento do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com parecer fundamentado do relator

Nova redação dada ao art. 66, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 66.  Os acórdãos do Conselho serão lavrados pelo relator no prazo de até dez dias.

Redação original

Art. 66.  Os acórdãos do CONCEA serão lavrados pelo relator no prazo de dez dias.

§ 1.º  Vencido o relator, o Presidente designará o Conselheiro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2.º  O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator epelo Procurador Fiscal, que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 3º  Os acórdãos do Conselho, após as respectivas assinaturas, serão encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de três dias úteis.

Redação original

§ 3.º  Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão deImprensa Oficial do Estado, no prazo de dois dias, após asrespectivas assinaturas, para a sua publicação.

Nova redação dada ao art. 67, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através do seu representante legal.

Redação original

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do CONCEA, far-se-á por publicação, no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.

Art. 68.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 69.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 70.  Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou mesmo sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal, que se seguir.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 71.  Os recursos interpostos formalizam processos e regem-se pelas disposições seguintes:

I – Os recursos serão interpostos por escrito, nos termos da legislação aplicável, e deverão indicar o endereço completo dos interessados para efeito das notificações ou comunicações a serem expedidas;

II – não será admitido reunir em uma única petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo;

III – as partes deverão ser representadas por pessoa legalmente habilitada;

IV – às partes interessadas, ou aos seus representantes devidamente habilitados, é assegurado o direito de vista dos processos;

V – o pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais;

VI – não será admitido recurso aos despachos de mero expediente;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VII – Os processos referentes a uma mesma pessoa, concernentes ao mesmo tributo e com idêntico fundamento de fato e de direito, poderão ser reunidos para efeito de julgamento.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, desde que interpostos no prazo legal, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendido a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Redação original

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendidos a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Art. 72.  Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, peremptórios, excluindo da sua contagem o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 1º  Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição ou local onde deva ser praticado o ato.

§ 2º  É defeso às partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

§ 3º  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer ou falar nos autos.

 

SEÇÃO II

DA AVOCAÇÃO

 

Nova redação dada ao art. 73, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente do Conselho a avocação do processo.

Redação original

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão, em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente a avocação do processo.

Nova redação dada ao art. 74, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 74.  O presidente requererá da Diretoria de Administração Tributária a remessa dos autos com as razões que se encontra o processo. 

Redação original

Art. 74.  A Primeira Instância remeterá o processo ao Conselho no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da avocação.

Nova redação dada ao art. 75, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 75.  Verificando-se a improcedência nas alegações do interessado, o Presidente devolverá o processo à Diretoria de Administração Tributária para dar seguimento ao feito.

Redação original

Art. 75.  Verificando-se a improcedência da alegação do interessado, o Presidente devolverá o processo à Primeira Instância para os procedimentos normais.

Nova redação dada ao art. 76, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação do contribuinte, considerar-se-á o prazo deferido em seu favor.

Redação original

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação da inobservância de prazo para julgamento, considerar-se-á o prazo deferido a favor do Contribuinte.

Nova redação dada ao art. 77, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 77.  Após o saneamento e ouvida a Procuradoria Fiscal, na forma do artigo 33, o processo será distribuído a um relator que submeterá o feito à apreciação do pleno.

Redação original

Art. 77.  Após o saneamento, previsto no artigo anterior, será feita a distribuição do processo na sessão subseqüente, seguindo-se a tramitação normal.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 78.  São admissíveis perante o Conselho, na forma da lei, os seguintes Recursos:

I – Recurso Voluntário;

II – Recurso de Ofício;

III – Recurso de Revista;

IV – Pedido de Reconsideração;

V – Julgamentos em Instância Especial.

 

SEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Nova redação dada ao art. 79, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 79.  Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá Recurso Voluntário com efeito suspensivo, desde que interposto tempestivamente.

Redação original

Art. 79. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo.

Art. 80.  O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões do recurso, ao órgão de segunda instância.

§ 1º  O recurso, por petição dirigida ao Conselho, conterá:

I – o nome e a qualificação do recorrente, inclusive o seu número de inscrição estadual;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão;

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV- o número da decisão recorrida.

§ 2º Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Presidente do Conselho.

§ 3º Presume-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte da qual recorre.

§ 4º No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

§ 5º  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 5º Quando a decisão recorrida determinar o pagamento da quantia em espécie, o recurso voluntário somente será admitido com a garantia de instância.

§ 6º Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 6º O recurso voluntário não acompanhado de garantia de instância, considerar-se-á deserto, devendo ser o processo encaminhado à Procuradoria Fiscal para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 81.  O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para indeferi-lo o próprio Conselho.

 

SEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Nova redação dada ao art. 82, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente a Fazenda Pública Estadual.

Redação original

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao CONCEA, sempre que decidir:

I – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I-  contrariamente à Fazenda Estadual, em julgamento de impugnação do Auto de Infração;
II- favoravelmente à isenção ou restituição de tributo ou penalidade;

Nova redação dada ao parágrafo único,  pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.

Redação original

Parágrafo único.  O recurso de ofício será manifesto mediante declaração na própria decisão.

Nova redação dada ao art. 83, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 83.  Será dispensada a interposição de Recurso de Ofício:

Redação original

Art. 83.  Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I – quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

Redação original

I-  a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a trinta salários mínimos, vigente na data da decisão;

II-   a decisão importar em simples reconhecimento de ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

III-  o autuante ou notificante concordar fundamentadamente com o lançamento ou suspensão da exigência, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;

IV-   houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido;

V-    o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário;

VI-   a decisão importar em simples reconhecimento de erro material ou falha na entrada de dados em sistema informatizado com provas constantes nos autos;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 VII-  nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.

Art. 84.  Na hipótese de não interposição do recurso de ofício cumpre ao funcionário que tiver que escriturar a decisão, representar ao órgão competente propondo sua interposição.

§ 1º No caso de o processo subir com recurso voluntário sem a interposição de ofício, a instância superior tomará igualmente conhecimento deste como se tivesse sido interposto.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva.

Redação original

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

§ 3º Na hipótese do não cumprimento do que preceitua este artigo, o CONCEA poderá, ex-ofício, requisitar o processo.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISTA

 

Art. 85.  Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à apreciação da legislação tributária.

§ 1º O recurso de revista suspende o prazo comum para interposição de outro recurso.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto contraditório ou divergente.

Redação original

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 3º O Relator incluirá o recurso de revista em pauta para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

Art. 86.  O recurso de revista será apresentado no prazo de dez dias, diretamente à Secretaria do CONCEA.

Art. 87.  O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

 

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 88.  O pedido de reconsideração poderá ser interposto sobre os acórdãos proferidos pelo CONCEA, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O pedido de reconsideração será dirigido ao relator do feito, no prazo de dez dias, contados da data da publicação do acórdão.

Redação original

§ 1º  O pedido de reconsideração será manifestado no prazo de dez dias, para o próprio CONCEA, cujos autos serão distribuídos ao mesmo Conselheiro-Relator do feito.

§ 2º  A parte contrária será intimada pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Diário Oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de dez dias.

Art. 89.  O CONCEA não tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I-    verse sobre matéria de fato e de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II-   for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha examinado exclusivamente preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;

III- for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.

 

SEÇÃO V

DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Nova redação dada ao art. 90, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Redação original

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Redação original

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Art. 91.  As propostas de aplicação de eqüidade, apresentadas pelo CONCEA, atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Nova redação dada ao art. 92, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

Redação original

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93.  Aos integrantes do Conselho compete observar rigorosa igualdade de tratamento às partes.

Nova redação dada ao art. 94, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao art. 95, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Redação original

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Nova redação dada ao art. 96, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho, após o trânsito em julgado, serão remetidos à DIAPT – Divisão de Administração de Processos Tributários, para as providências complementares.

Redação original

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho serão remetidos à competente repartição, após o transito em julgado.

Art. 97.  Não se realizarão sessões:

I – nos feriados e dias de ponto facultativo;

II – nos dias de carnaval e na quarta feira de cinzas;

III – de 21 de dezembro a 10 de janeiro.

Acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos processuais no decorrer do recesso previsto no inciso III.

Art. 98.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Redação original:

X- discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

XI- dirimir dúvidas e omissões na aplicação do Regimento Interno.

                 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 6º  O Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 6°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de doze meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 6°, pelo decreto nº 3.778, de 16 de janeiro de 2009.

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de seis meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação original:

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de um ano, devendo se alternar um Conselheiro servidor e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. No biênio em que a presidência do Conselho caiba às Federações, poderá ser convencionado por seus representantes, a eleição de conselheiro fazendário para o exercício da presidência.

Art. 7º  Ao Presidente compete:

I-    dirigir e representar o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre;

II-   presidir as reuniões do Plenário;

III-  resguardar as prerrogativas do Conselho;

IV-   abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

V-    distribuir os processos aos membros do Conselho, mediante sorteio;

VI-  designar as pautas de julgamento;

VII- despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos processos à repartição de origem;

VIII- representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais;

Nova redação dada ao inciso IX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IX-   solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

Redação original:

IX- solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

X-    apreciar pedidos de justificativa de ausências de seus membros às sessões;

Nova redação dada ao inciso XI, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XI-    comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de Conselheiro;

Redação original:

XI- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública a perda do mandato de Conselheiro;

Nova redação dada ao inciso XII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XII-  comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

Redação original:

XII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

Nova redação dada ao inciso XIII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XIII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a substituição de Conselheiro;

Redação original:

XIII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública a substituição de Conselheiro;

XIV- convocar, por sua iniciativa, ou a pedido de Conselheiro, sessões reservadas do Conselho;

XV-  convocar sessões extraordinárias;

XVI- designar as diligências que se fizerem necessárias;

XVII- determinar as baixas dos autos quando a decisão houver transitado em julgado;

XVIII- fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões do Conselho;

XIX-  suspender as sessões em caso de tumulto, perturbação da ordem pública, ou em outros casos em que seja prudente tal medida;

Nova redação dada ao inciso XX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XX-  apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

Redação original:

XX- apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

XXI-   proferir somente o voto de qualidade, quando houver empate nos julgamentos;

XXII-  resolver os casos omissos.

 

CAPÍTULO III

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao art. 8º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 8°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de doze meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 8°,  pelo decreto nº 3.778,  de 16 de janeiro de 2009.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de seis meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação original:

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de um ano, devendo alternar um Conselheiro servidor e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Mediante deliberação do plenário, quando da sessão de eleição do Vice-Presidente do Conselho, poderá ser convencionado que a vice-presidência permaneça com conselheiro fazendário.

Art. 9º  Ao Vice-Presidente compete:

I-   substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento;

II-  auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

III- relatar suspeição aposta ao Presidente.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, impedimento ou falta do Vice-Presidente, assumirá a função o Conselheiro mais antigo e entre os de igual antigüidade, o mais idoso.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10.  Compete aos Conselheiros:

I-    relatar processos que lhes forem distribuídos;

II-   proferir votos nos julgamentos;

III-  redigir acórdãos de julgamentos de processos em que atuarem como relatores, quando seu voto merecer acolhida, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento;

IV-   apresentar indicações e sugestões à instrução de processos;

V-    solicitar vista de processos;

VI-   observar os prazos para restituição de processos em seu poder;

VII-  determinar diligências necessárias à instrução de processos;

VIII- solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e eventual apresentação de voto em separado;

IX-   sugerir medidas de interesse do  CONCEA, do fisco e dos contribuintes;

X-    declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;

XI-   pedir inclusão de processos em pauta de julgamento.

 

SEÇÃO II

DA VACÂNCIA E DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 11.  A vacância no Conselho se dará quando o titular ou suplente não tiver tomado posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Art. 12.  O Conselheiro perderá o mandato quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I-   mantiver em seu poder processos por mais de trinta dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

Redação original:

I- mantiver em seu poder processos por mais de quinze dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

II-  usar de meios ilícitos ou não éticos para retardar o exame e julgamento de processos;

III- praticar atos de favorecimento, em qualquer grau, no exercício da função;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  faltar mais de três sessões consecutivas ou dez intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificado.

Redação original:

IV- faltar mais de cinco sessões consecutivas ou vinte, intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificável.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  A perda do mandato nas hipóteses dos incisos I a IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

Redação original:

§1º  A perda do mandato referida no inciso IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

Redação original

§2º  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 3º  A perda do mandato prevista neste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos admitidos em direito, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

§ 3º  A perda do mandato prevista no §1º deste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Acrescentado o § 4º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 4º  Ocorrendo a perda de mandato prevista neste artigo, abrir-se-á procedimento para a indicação de novo conselheiro na forma do artigo 3º, caso em que a nomeação será feita com encerramento do mandato na mesma data dos demais membros anteriormente nomeados.

 

SEÇÃO III

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

 

Nova redação dada ao art. 13, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual faça parte ou tenha sido sócio, membro da Diretoria do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal ou tenha atuado como advogado ou contador.

Redação original

Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual tenha ou faça parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.

§ 1º  Ocorrerá também impedimento a tomada de decisão ou produção de parecer sobre o processo em instância inferior.

§ 2º  O impedimento do Relator deverá ser declarado quando da distribuição dos processos e dos demais Conselheiros quando do julgamento.

Art. 14.  De acordo com o interesse do Conselho na solução do processo e não sendo declarada a suspeição, poderá argüir-se a exceção de suspeição.

Art. 15.  A suspeição argüida perante o Presidente será feita:

I-  no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, em se tratando do Relator;

II- na sessão de julgamento do processo, no momento da sustentação oral, se o excepto for Conselheiro ou Presidente.

Art. 16.  A parte terá o prazo de três dias, a partir da argüição, para instruir a suspeição com instrumentos comprobatórios das alegações e o rol de testemunhas.

Art. 17.  O Presidente mandará arquivar a petição improcedente, ou se os documentos não forem fidedignos, ou, ainda, se faltar idoneidade à testemunha.

Art. 18.  Aceitando a suspeição, o Presidente dará vista, inclusive os documentos, ao Conselheiro recusado, que se pronunciará no prazo de três dias, ouvirá as testemunhas, e, dentro de quarenta e oito horas, submeterá o incidente à apreciação do Plenário.

Art. 19.  A aceitação de suspeição pelo excepto, ainda que sobre outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 20. Confirmada a suspeição pelo Conselheiro ou pelo Plenário, o Presidente convocará o Suplente para substituir o excepto no julgamento do processo.

§ 1º  Se o excepto for o Relator, ficam nulos os atos por ele praticados no processo e será procedida nova distribuição.

§ 2º Se o excepto for o Presidente, será substituído na presidência pelo Vice-Presidente para compor o Conselho.

Art. 21.  Só se fornecerá certidões de qualquer peça de processo de suspeição ao excipiente e ao excepto.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E FÉRIAS

SEÇÃO I

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 22.  O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único.  Nas faltas simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselheiro mais antigo ou, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 23.  Nas substituições dos Conselheiros será obedecida a seguinte ordem:

I- o Conselheiro suplente substituirá o titular, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de perda ou renúncia de mandato;

II- o Secretário será substituído por um dos servidores da Secretaria, indicado e designado pelo titular da pasta.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º O titular a ser substituído deverá comunicar a impossibilidade de comparecimento à sessão com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Redação original

§ 1º  A convocação de suplentes será obrigatoriamente efetuada, desde que haja comunicação do titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014,  efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  A ausência do titular sem comunicação em até 48 horas após a sessão será considerada falta injustificada.

Redação original

§2º  O não atendimento injustificado à convocação feita na forma do parágrafo anterior, será considerada como falta à sessão, para todos os efeitos legais.

§3º  Na falta eventual do Conselheiro titular à sessão do Conselho, sem comunicação prévia, poderá ser convocado Conselheiro suplente da representação do faltoso, desde que presente.

Art. 24.  O Relator que se afastar do Conselho por mais de quinze dias devolverá à Secretaria do Conselho os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao Suplente.

 

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 25. Aos membros do Conselho e aos servidores da Secretaria poderá ser concedida licença nos casos de doença ou de outros motivos relevantes, na forma da legislação vigente.

Art. 26.  Cessada a licença, o Conselheiro deverá assumir imediatamente o exercício da função, salvo no caso de prorrogação, que poderá ser concedida mediante requerimento apresentado antes do término do prazo anteriormente concedido.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 27.  Os membros do Conselho e os servidores da Secretaria terão direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 28.  As férias serão concedidas individualmente, de maneira a haver coincidência com a escala de suas repartições de origem, ou empresa a que pertencem os beneficiados.

Art. 29.  As férias do Presidente serão concedidas pelo Plenário e, nos demais casos pelo Presidente do Conselho, com base em escala previamente aprovada, na forma do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

 

Art. 30. À Secretaria do Conselho compete prestar apoio técnico e administrativo e será chefiada pelo Secretário do respectivo Conselho.

Art. 31.   Compete ao Secretário do Conselho:

I-  dirigir os serviços da Secretaria;

II-  secretariar as sessões plenárias;

III-  providenciar a pauta de julgamento das sessões plenárias;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura, bem como distribuí-la aos membros do Conselho com antecedência de, no mínimo, cinco dias da sessão em que será submetida à discussão e votação;

Redação original

IV- lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura;

V-  providenciar a execução das medidas determinadas pelo Plenário;

VI-  registrar, autuar e encaminhar os processos e documentos recebidos;

VII-  prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;

VIII-  dar imediato conhecimento ao Presidente do Conselho sobre os processos com prazos legais esgotados, em poder dos Conselheiros;

IX-  preparar, registrar e expedir a correspondência do órgão;

X-  preparar e remeter à publicação as matérias que dependam desta formalidade;

XI-  requisitar e distribuir o material permanente e de consumo do Conselho;

XII-  organizar o arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos do Conselho;

XIII-  registrar os fatos pertinentes à vida funcional dos servidores lotados na Secretaria do Conselho;

XIV-  preparar os elementos indispensáveis ao relatório anual do Conselho;

XV-  coletar os elementos necessários à provisão de recursos financeiros a serem alocados ao Conselho;

XVI-  expedir certidões;

XVII-  produzir informações gerenciais a respeito das atividades do Conselho;

XVIII-  coletar material indispensável ao boletim do Conselho;

XIX-  manter assentamentos referentes aos membros do Conselho;

XX-  expedir aos Conselheiros, de ordem do Presidente, o aviso de convocação para as sessões extraordinárias, bem como para as sessões reservadas do Conselho;

XXI-  notificar as partes, no prazo legal, dos julgamentos protocolados nos recursos em que sejam diretamente interessadas;

XXII-  orientar, coordenar e controlar todos os serviços necessários ao pleno funcionamento do Conselho.

Acrescentados o §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  Os avisos da Secretaria do Conselho serão emitidos preferencialmente por via eletrônica.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda designará um servidor para exercer a função de Secretario do Conselho de Contribuinte, independentemente do prazo do mandato dos conselheiros.

 

CAPÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

 

Art. 32.  A Representação da Fazenda Pública é exercida por um Procurador Fiscal ou seu substituto eventual, que atuará junto ao Plenário, por ocasião do julgamento dos processos, sem direito a voto.

Art. 33.  Compete ao representante da Fazenda Pública:

I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, podendo fazer uso da palavra antes da votação, quando entender necessário;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

II –  oficiar nos processos, emitindo contrarrazões, sendo-lhe assegurado o direito de vista pelo prazo de até dez dias;

 Redação original

II- oficiar nos processos, emitindo contra-razões, para o que lhe é assegurado o direito de vista pelo prazo de dez dias;

III – solicitar diligências que entender necessárias;

IV – prestar informações e emitir parecer, por iniciativa própria e a requerimento de qualquer Conselheiro;

V – solicitar remessa ao Procurador Geral do Estado de elementos comprobatórios de sonegação fiscal, quando reconhecida em decisão final do Conselho;

VI – apor seu visto nas decisões do Conselho;

VII – zelar pela execução das Leis, Decretos e Regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, promovendo junto a este as medidas que julgar convenientes;

Nova redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VIII – representar ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;

Redação original

VIII- representar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos Contribuintes;

Nova redação dada ao inciso IX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IX – formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, a contar da data da intimação pessoal, mediante vista dos autos, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão objeto de reconsideração.

Redação original

IX- formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, das decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Estadual.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Nova redação dada ao art. pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 34.  O Conselho de Contribuintes, no âmbito de sua competência, assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Redação original

Art. 34.  No âmbito da sua competência, o CONCEA assegurará aos contribuintes o contraditório e ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

Nova redação dada ao art. 35, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 35.  O Conselho dará vistas dos processos ao contribuinte ou ao seu representante legal, em sua secretaria, obedecidos os prazos e formalidades legais, podendo autorizar ao interessado a reprodução de peças às suas expensas.

Redação original

Art. 35.  O CONCEA dará vista dos processos aos recorrentes ou a seus advogados, obedecidos os prazos e as formalidades legais, podendo autorizar aos recorrentes a reprodução de peças de seus interesses.

Nova redação dada ao art. 36 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 36.  O Conselho poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais que estejam ou devam estar em seu poder.

Redação original

Art. 36.  O CONCEA poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais ou coisa que estejam ou devam estar em seu poder.

Art. 37.  A pedido de qualquer das partes, ser-lhes-ão restituídos documentos por ela apresentados, ficando cópias autenticadas no processo, salvo se a permanência dos originais for indispensável.

Nova redação dada ao art. 38 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos:

I – cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

II – de pessoa física que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou que seja portadora de necessidades especiais ou que esteja acometida de doenças graves;

III – de recursos interpostos intempestivamente;

IV – de iminente prescrição ou decadência;

V – de Recursos de Ofício;

VI – de lançamentos tributários de considerável valor;

VII – a pedido do relator por justificado motivo ou diante da necessidade de afastar-se das funções do Conselho, na forma prevista neste Regimento; e

VIII – de qualquer recurso que demande urgência, a critério do Conselho.

Redação original

Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos em que a prescrição ou decadência sejam iminentes, assim como aqueles em que o relator tenha necessidade de afastar-se do Conselho, na forma deste Regimento.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014.

§ 1º Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

Redação original

Parágrafo único.  Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

Acrescentados os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso a que se refere o inciso III deverá ser distribuído a relator, para em dez dias pronunciar-se exclusivamente acerca da preliminar de tempestividade, independentemente de publicação de pauta.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se de elevado valor o crédito tributário superior ao dobro do previsto no inciso I do artigo 83.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 39.  Os trabalhos do  CONCEA obedecerão à seguinte ordem:

I – recebimento e encaminhamento dos processos;

II – organização e divulgação da pauta de Julgamento;

III – sessão plenária;

IV – acórdãos.

Nova redação dada ao art. 40, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados no prazo de dois dias ao Presidente do Conselho.

Redação original

Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente do Conselho.

Nova redação dada ao art. 41, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 41.  O Presidente do Conselho terá o prazo de cinco dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver devidamente instruído, e de dez dias em caso de diligências.

Redação original

Art. 41. O Presidente do Conselho terá o prazo de três dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver conforme, e de dez dias em caso de diligência.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O representante da Fazenda Pública terá o prazo de até trinta dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Redação original

Parágrafo único. O representante da Fazenda Pública terá o prazo de vinte dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Art. 42.  Após o recebimento do parecer pelo representante da Fazenda Pública e do relatório do Relator do processo, o Presidente despachará os autos ao Secretário do Conselho, para que organize e divulgue a pauta de julgamento.

 

SEÇÃO I

DAS SESSÕES

 

Art. 43.  As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas.

§ 1º  As sessões   ordinárias  serão realizadas em data e horário fixados em edital.

§ 2º  As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho e serão convocadas quando houver acúmulo de processos em pauta, ou outro motivo que justifique a sua convocação.

Nova redação dada ao art. 44 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Procurador do Estado, os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretário do Conselho, Conselheiros representantes das federações, todos atendendo à ordem de antiguidade. 

Redação original

Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Vice-Presidente e os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretario do Conselho e os demais Conselheiros, todos atendendo à ordem de antigüidade.

Art. 45.  À hora previamente estabelecida, o Presidente abrirá a sessão, verificará a presença dos Titulares e dará seqüência aos trabalhos.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de, pelo menos, quatro membros, incluindo-se o presidente.

Redação original

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de metade mais um dos seus membros.

§ 2º  Na falta de número legal para julgar ou deliberar, aguardar-se-á sua formação por trinta minutos e, persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrará a sessão, lavrando-se a ata com a assinatura dos presentes.

Art. 46.  A sessão obedecerá a seguinte ordem de trabalho:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

b) leitura dos expedientes recebidos e expedidos;

c) comunicação de medidas administrativas;

d) distribuição de processos e sorteio de relatores para julgamentos posteriores;

e) leitura do relatório e do voto do Relator;

f) vistas aos processos;

g) julgamento dos feitos incluídos na pauta;

h) encerramento da sessão.

Renumerado o parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  A ata será elaborada em folhas soltas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, dos Conselheiros presentes e Representante da Fazenda Pública.

Redação original

Parágrafo único.  As atas das sessões serão assinadas pelo Presidente, Conselheiros, Secretário e partes interessadas.

Acrescentado os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria do Conselho para uso de seus membros e do Representante da Fazenda Pública.

§ 3º  A critério do Conselho, poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior.

Art. 47.  O Relator poderá requerer preferência para julgamento, justificando o motivo.

Art. 48.  Os acórdãos pendentes de leitura serão lidos nas sessões plenárias.

Art. 49.  O conselheiro titular ou suplente que funcionar como Relator, redigirá o acórdão.

 

SEÇÃO II

DOS JULGAMENTOS

 

Nova redação dada ao art. 50, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, observado o disposto no artigo 38.

Redação original

Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, ou, independentemente desta, nos seguintes casos:

I-    Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II-   Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

III-  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

IV-   Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I – solicitação direta do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

II – processo cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

III – retenção e/ou apreensão de mercadorias;

IV – recursos de ofício.

Art.  51.  O julgamento compreende as seguintes fases:

I – leitura do relatório;

II – eventual sustentação oral das partes;

III – discussão da matéria;

IV – votação.

Art.  52.  Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Relator.

Nova redação dada ao art. 53, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 53.  Anunciado o julgamento de cada recurso pelo seu número, nome do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do relatório e, posteriormente do voto.

Redação original

Art. 53.  Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do seu parecer.

Parágrafo único.  Durante o julgamento, as partes não poderão produzir ou apresentar documentos, bem como exibir provas que não constem dos autos.

Art. 54.  Havendo protesto pela sustentação oral, dar-se-á a cada uma das partes o prazo de quinze minutos e direito à réplica por cinco minutos cada.

Nova redação dada ao art. 55, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro e ao Presidente, pedir vista do processo que deverá ser restituído até a sessão seguinte.

Redação original

Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto o Relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Art. 56.  Qualquer Conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o seu voto já proferido.

Art. 57.  Permanecerão em pauta os processos objeto de vistas ou os não julgados por falta dequorum ou exigüidade de tempo.

Parágrafo único. Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Parágrafo único.  O Presidente facultará à parte, na audiência, a sustentação oral.

 

SEÇÃO III

DO PLENÁRIO

 

Art.  58.  A Presidência da sessão Plenária caberá ao Presidente do  CONCEA.

Art. 59.  Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a Presidência caberá ao Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste ao mais antigo Conselheiro titular que integre sua composição e havendo empate na antigüidade, ao mais idoso.

Parágrafo único.  O Conselheiro no exercício eventual da presidência terá as mesmas atribuições do Presidente efetivo.

Nova redação dada ao art. 60, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do titular, observado o artigo 23.

Redação original

Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do Titular, comunicados à Secretaria e nas hipóteses do artigo 50.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Nova redação dada ao art. 61, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 61.  Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho, serão os autos conclusos ao Presidente para, no prazo de cinco dias, dar seguimento ao feito.

Redação original
Art. 61. Recebido e protocolado o processo na Secretaria do CONCEA, será providenciada, no dia útil seguinte, a publicação de seu recebimento, fixando prazo de até dez dias para cumprimento das medias determinadas.

Art. 62.  Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado neste Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por dez dias.

§ 1.º   Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2.º  A pauta de julgamento do  CONCEA será publicada, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias da realização da respectiva sessão.

Art. 63.  Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1.º  Terão as repartições do Estado o prazo de dez dias, contados da data que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho.

§ 2.º  Ao Contribuinte será dado o prazo de dez dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3.º  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Nova redação dada ao art. 64, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento. 

Redação original

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento Interno.

Art. 65.  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Art. 65. O CONCEA, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a julgamento do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com parecer fundamentado do relator

Nova redação dada ao art. 66, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 66.  Os acórdãos do Conselho serão lavrados pelo relator no prazo de até dez dias.

Redação original

Art. 66.  Os acórdãos do CONCEA serão lavrados pelo relator no prazo de dez dias.

§ 1.º  Vencido o relator, o Presidente designará o Conselheiro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2.º  O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator epelo Procurador Fiscal, que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 3º  Os acórdãos do Conselho, após as respectivas assinaturas, serão encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de três dias úteis.

Redação original

§ 3.º  Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão deImprensa Oficial do Estado, no prazo de dois dias, após asrespectivas assinaturas, para a sua publicação.

Nova redação dada ao art. 67, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através do seu representante legal.

Redação original

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do CONCEA, far-se-á por publicação, no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.

Art. 68.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 69.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 70.  Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou mesmo sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal, que se seguir.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 71.  Os recursos interpostos formalizam processos e regem-se pelas disposições seguintes:

I – Os recursos serão interpostos por escrito, nos termos da legislação aplicável, e deverão indicar o endereço completo dos interessados para efeito das notificações ou comunicações a serem expedidas;

II – não será admitido reunir em uma única petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo;

III – as partes deverão ser representadas por pessoa legalmente habilitada;

IV – às partes interessadas, ou aos seus representantes devidamente habilitados, é assegurado o direito de vista dos processos;

V – o pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais;

VI – não será admitido recurso aos despachos de mero expediente;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VII – Os processos referentes a uma mesma pessoa, concernentes ao mesmo tributo e com idêntico fundamento de fato e de direito, poderão ser reunidos para efeito de julgamento.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, desde que interpostos no prazo legal, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendido a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Redação original

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendidos a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Art. 72.  Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, peremptórios, excluindo da sua contagem o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 1º  Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição ou local onde deva ser praticado o ato.

§ 2º  É defeso às partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

§ 3º  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer ou falar nos autos.

 

SEÇÃO II

DA AVOCAÇÃO

 

Nova redação dada ao art. 73, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente do Conselho a avocação do processo.

Redação original

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão, em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente a avocação do processo.

Nova redação dada ao art. 74, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 74.  O presidente requererá da Diretoria de Administração Tributária a remessa dos autos com as razões que se encontra o processo. 

Redação original

Art. 74.  A Primeira Instância remeterá o processo ao Conselho no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da avocação.

Nova redação dada ao art. 75, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 75.  Verificando-se a improcedência nas alegações do interessado, o Presidente devolverá o processo à Diretoria de Administração Tributária para dar seguimento ao feito.

Redação original

Art. 75.  Verificando-se a improcedência da alegação do interessado, o Presidente devolverá o processo à Primeira Instância para os procedimentos normais.

Nova redação dada ao art. 76, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação do contribuinte, considerar-se-á o prazo deferido em seu favor.

Redação original

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação da inobservância de prazo para julgamento, considerar-se-á o prazo deferido a favor do Contribuinte.

Nova redação dada ao art. 77, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 77.  Após o saneamento e ouvida a Procuradoria Fiscal, na forma do artigo 33, o processo será distribuído a um relator que submeterá o feito à apreciação do pleno.

Redação original

Art. 77.  Após o saneamento, previsto no artigo anterior, será feita a distribuição do processo na sessão subseqüente, seguindo-se a tramitação normal.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 78.  São admissíveis perante o Conselho, na forma da lei, os seguintes Recursos:

I – Recurso Voluntário;

II – Recurso de Ofício;

III – Recurso de Revista;

IV – Pedido de Reconsideração;

V – Julgamentos em Instância Especial.

 

SEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Nova redação dada ao art. 79, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 79.  Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá Recurso Voluntário com efeito suspensivo, desde que interposto tempestivamente.

Redação original

Art. 79. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo.

Art. 80.  O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões do recurso, ao órgão de segunda instância.

§ 1º  O recurso, por petição dirigida ao Conselho, conterá:

I – o nome e a qualificação do recorrente, inclusive o seu número de inscrição estadual;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão;

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV- o número da decisão recorrida.

§ 2º Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Presidente do Conselho.

§ 3º Presume-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte da qual recorre.

§ 4º No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

§ 5º  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 5º Quando a decisão recorrida determinar o pagamento da quantia em espécie, o recurso voluntário somente será admitido com a garantia de instância.

§ 6º Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 6º O recurso voluntário não acompanhado de garantia de instância, considerar-se-á deserto, devendo ser o processo encaminhado à Procuradoria Fiscal para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 81.  O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para indeferi-lo o próprio Conselho.

 

SEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Nova redação dada ao art. 82, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente a Fazenda Pública Estadual.

Redação original

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao CONCEA, sempre que decidir:

I – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I-  contrariamente à Fazenda Estadual, em julgamento de impugnação do Auto de Infração;
II- favoravelmente à isenção ou restituição de tributo ou penalidade;

Nova redação dada ao parágrafo único,  pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.

Redação original

Parágrafo único.  O recurso de ofício será manifesto mediante declaração na própria decisão.

Nova redação dada ao art. 83, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 83.  Será dispensada a interposição de Recurso de Ofício:

Redação original

Art. 83.  Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I – quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

Redação original

I-  a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a trinta salários mínimos, vigente na data da decisão;

II-   a decisão importar em simples reconhecimento de ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

III-  o autuante ou notificante concordar fundamentadamente com o lançamento ou suspensão da exigência, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;

IV-   houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido;

V-    o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário;

VI-   a decisão importar em simples reconhecimento de erro material ou falha na entrada de dados em sistema informatizado com provas constantes nos autos;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 VII-  nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.

Art. 84.  Na hipótese de não interposição do recurso de ofício cumpre ao funcionário que tiver que escriturar a decisão, representar ao órgão competente propondo sua interposição.

§ 1º No caso de o processo subir com recurso voluntário sem a interposição de ofício, a instância superior tomará igualmente conhecimento deste como se tivesse sido interposto.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva.

Redação original

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

§ 3º Na hipótese do não cumprimento do que preceitua este artigo, o CONCEA poderá, ex-ofício, requisitar o processo.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISTA

 

Art. 85.  Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à apreciação da legislação tributária.

§ 1º O recurso de revista suspende o prazo comum para interposição de outro recurso.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto contraditório ou divergente.

Redação original

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 3º O Relator incluirá o recurso de revista em pauta para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

Art. 86.  O recurso de revista será apresentado no prazo de dez dias, diretamente à Secretaria do CONCEA.

Art. 87.  O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

 

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 88.  O pedido de reconsideração poderá ser interposto sobre os acórdãos proferidos pelo CONCEA, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O pedido de reconsideração será dirigido ao relator do feito, no prazo de dez dias, contados da data da publicação do acórdão.

Redação original

§ 1º  O pedido de reconsideração será manifestado no prazo de dez dias, para o próprio CONCEA, cujos autos serão distribuídos ao mesmo Conselheiro-Relator do feito.

§ 2º  A parte contrária será intimada pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Diário Oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de dez dias.

Art. 89.  O CONCEA não tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I-    verse sobre matéria de fato e de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II-   for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha examinado exclusivamente preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;

III- for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.

 

SEÇÃO V

DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Nova redação dada ao art. 90, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Redação original

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Redação original

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Art. 91.  As propostas de aplicação de eqüidade, apresentadas pelo CONCEA, atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Nova redação dada ao art. 92, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

Redação original

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93.  Aos integrantes do Conselho compete observar rigorosa igualdade de tratamento às partes.

Nova redação dada ao art. 94, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao art. 95, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Redação original

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Nova redação dada ao art. 96, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho, após o trânsito em julgado, serão remetidos à DIAPT – Divisão de Administração de Processos Tributários, para as providências complementares.

Redação original

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho serão remetidos à competente repartição, após o transito em julgado.

Art. 97.  Não se realizarão sessões:

I – nos feriados e dias de ponto facultativo;

II – nos dias de carnaval e na quarta feira de cinzas;

III – de 21 de dezembro a 10 de janeiro.

Acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos processuais no decorrer do recesso previsto no inciso III.

Art. 98.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Redação original:

IV- opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

V-    receber e encaminhar os recursos à Instância Especial;

VI-   escolher o Presidente e o Vice-Presidente, na forma dos artigos 6º e 8º deste Regimento Interno;

VII-  destituir o Presidente ou o Vice-Presidente,  nos casos de comportamento incompatível com a função, descumprimento das decisões do Conselho ou negligência na direção do órgão;

VIII- discutir e deliberar sobre questões atinentes ao relacionamento fisco-contribuinte;

IX-   discutir e deliberar sobre a elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando a uniformização de jurisprudência;

Nova redação dada ao inciso X, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

X-    discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

Redação original:

X- discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

XI- dirimir dúvidas e omissões na aplicação do Regimento Interno.

                 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 6º  O Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 6°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de doze meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 6°, pelo decreto nº 3.778, de 16 de janeiro de 2009.

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de seis meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação original:

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de um ano, devendo se alternar um Conselheiro servidor e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. No biênio em que a presidência do Conselho caiba às Federações, poderá ser convencionado por seus representantes, a eleição de conselheiro fazendário para o exercício da presidência.

Art. 7º  Ao Presidente compete:

I-    dirigir e representar o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre;

II-   presidir as reuniões do Plenário;

III-  resguardar as prerrogativas do Conselho;

IV-   abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

V-    distribuir os processos aos membros do Conselho, mediante sorteio;

VI-  designar as pautas de julgamento;

VII- despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos processos à repartição de origem;

VIII- representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais;

Nova redação dada ao inciso IX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IX-   solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

Redação original:

IX- solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

X-    apreciar pedidos de justificativa de ausências de seus membros às sessões;

Nova redação dada ao inciso XI, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XI-    comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de Conselheiro;

Redação original:

XI- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública a perda do mandato de Conselheiro;

Nova redação dada ao inciso XII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XII-  comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

Redação original:

XII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

Nova redação dada ao inciso XIII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XIII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a substituição de Conselheiro;

Redação original:

XIII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública a substituição de Conselheiro;

XIV- convocar, por sua iniciativa, ou a pedido de Conselheiro, sessões reservadas do Conselho;

XV-  convocar sessões extraordinárias;

XVI- designar as diligências que se fizerem necessárias;

XVII- determinar as baixas dos autos quando a decisão houver transitado em julgado;

XVIII- fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões do Conselho;

XIX-  suspender as sessões em caso de tumulto, perturbação da ordem pública, ou em outros casos em que seja prudente tal medida;

Nova redação dada ao inciso XX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XX-  apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

Redação original:

XX- apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

XXI-   proferir somente o voto de qualidade, quando houver empate nos julgamentos;

XXII-  resolver os casos omissos.

 

CAPÍTULO III

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao art. 8º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 8°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de doze meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 8°,  pelo decreto nº 3.778,  de 16 de janeiro de 2009.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de seis meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação original:

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de um ano, devendo alternar um Conselheiro servidor e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Mediante deliberação do plenário, quando da sessão de eleição do Vice-Presidente do Conselho, poderá ser convencionado que a vice-presidência permaneça com conselheiro fazendário.

Art. 9º  Ao Vice-Presidente compete:

I-   substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento;

II-  auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

III- relatar suspeição aposta ao Presidente.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, impedimento ou falta do Vice-Presidente, assumirá a função o Conselheiro mais antigo e entre os de igual antigüidade, o mais idoso.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10.  Compete aos Conselheiros:

I-    relatar processos que lhes forem distribuídos;

II-   proferir votos nos julgamentos;

III-  redigir acórdãos de julgamentos de processos em que atuarem como relatores, quando seu voto merecer acolhida, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento;

IV-   apresentar indicações e sugestões à instrução de processos;

V-    solicitar vista de processos;

VI-   observar os prazos para restituição de processos em seu poder;

VII-  determinar diligências necessárias à instrução de processos;

VIII- solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e eventual apresentação de voto em separado;

IX-   sugerir medidas de interesse do  CONCEA, do fisco e dos contribuintes;

X-    declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;

XI-   pedir inclusão de processos em pauta de julgamento.

 

SEÇÃO II

DA VACÂNCIA E DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 11.  A vacância no Conselho se dará quando o titular ou suplente não tiver tomado posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Art. 12.  O Conselheiro perderá o mandato quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I-   mantiver em seu poder processos por mais de trinta dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

Redação original:

I- mantiver em seu poder processos por mais de quinze dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

II-  usar de meios ilícitos ou não éticos para retardar o exame e julgamento de processos;

III- praticar atos de favorecimento, em qualquer grau, no exercício da função;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  faltar mais de três sessões consecutivas ou dez intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificado.

Redação original:

IV- faltar mais de cinco sessões consecutivas ou vinte, intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificável.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  A perda do mandato nas hipóteses dos incisos I a IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

Redação original:

§1º  A perda do mandato referida no inciso IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

Redação original

§2º  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 3º  A perda do mandato prevista neste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos admitidos em direito, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

§ 3º  A perda do mandato prevista no §1º deste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Acrescentado o § 4º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 4º  Ocorrendo a perda de mandato prevista neste artigo, abrir-se-á procedimento para a indicação de novo conselheiro na forma do artigo 3º, caso em que a nomeação será feita com encerramento do mandato na mesma data dos demais membros anteriormente nomeados.

 

SEÇÃO III

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

 

Nova redação dada ao art. 13, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual faça parte ou tenha sido sócio, membro da Diretoria do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal ou tenha atuado como advogado ou contador.

Redação original

Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual tenha ou faça parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.

§ 1º  Ocorrerá também impedimento a tomada de decisão ou produção de parecer sobre o processo em instância inferior.

§ 2º  O impedimento do Relator deverá ser declarado quando da distribuição dos processos e dos demais Conselheiros quando do julgamento.

Art. 14.  De acordo com o interesse do Conselho na solução do processo e não sendo declarada a suspeição, poderá argüir-se a exceção de suspeição.

Art. 15.  A suspeição argüida perante o Presidente será feita:

I-  no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, em se tratando do Relator;

II- na sessão de julgamento do processo, no momento da sustentação oral, se o excepto for Conselheiro ou Presidente.

Art. 16.  A parte terá o prazo de três dias, a partir da argüição, para instruir a suspeição com instrumentos comprobatórios das alegações e o rol de testemunhas.

Art. 17.  O Presidente mandará arquivar a petição improcedente, ou se os documentos não forem fidedignos, ou, ainda, se faltar idoneidade à testemunha.

Art. 18.  Aceitando a suspeição, o Presidente dará vista, inclusive os documentos, ao Conselheiro recusado, que se pronunciará no prazo de três dias, ouvirá as testemunhas, e, dentro de quarenta e oito horas, submeterá o incidente à apreciação do Plenário.

Art. 19.  A aceitação de suspeição pelo excepto, ainda que sobre outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 20. Confirmada a suspeição pelo Conselheiro ou pelo Plenário, o Presidente convocará o Suplente para substituir o excepto no julgamento do processo.

§ 1º  Se o excepto for o Relator, ficam nulos os atos por ele praticados no processo e será procedida nova distribuição.

§ 2º Se o excepto for o Presidente, será substituído na presidência pelo Vice-Presidente para compor o Conselho.

Art. 21.  Só se fornecerá certidões de qualquer peça de processo de suspeição ao excipiente e ao excepto.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E FÉRIAS

SEÇÃO I

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 22.  O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único.  Nas faltas simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselheiro mais antigo ou, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 23.  Nas substituições dos Conselheiros será obedecida a seguinte ordem:

I- o Conselheiro suplente substituirá o titular, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de perda ou renúncia de mandato;

II- o Secretário será substituído por um dos servidores da Secretaria, indicado e designado pelo titular da pasta.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º O titular a ser substituído deverá comunicar a impossibilidade de comparecimento à sessão com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Redação original

§ 1º  A convocação de suplentes será obrigatoriamente efetuada, desde que haja comunicação do titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014,  efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  A ausência do titular sem comunicação em até 48 horas após a sessão será considerada falta injustificada.

Redação original

§2º  O não atendimento injustificado à convocação feita na forma do parágrafo anterior, será considerada como falta à sessão, para todos os efeitos legais.

§3º  Na falta eventual do Conselheiro titular à sessão do Conselho, sem comunicação prévia, poderá ser convocado Conselheiro suplente da representação do faltoso, desde que presente.

Art. 24.  O Relator que se afastar do Conselho por mais de quinze dias devolverá à Secretaria do Conselho os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao Suplente.

 

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 25. Aos membros do Conselho e aos servidores da Secretaria poderá ser concedida licença nos casos de doença ou de outros motivos relevantes, na forma da legislação vigente.

Art. 26.  Cessada a licença, o Conselheiro deverá assumir imediatamente o exercício da função, salvo no caso de prorrogação, que poderá ser concedida mediante requerimento apresentado antes do término do prazo anteriormente concedido.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 27.  Os membros do Conselho e os servidores da Secretaria terão direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 28.  As férias serão concedidas individualmente, de maneira a haver coincidência com a escala de suas repartições de origem, ou empresa a que pertencem os beneficiados.

Art. 29.  As férias do Presidente serão concedidas pelo Plenário e, nos demais casos pelo Presidente do Conselho, com base em escala previamente aprovada, na forma do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

 

Art. 30. À Secretaria do Conselho compete prestar apoio técnico e administrativo e será chefiada pelo Secretário do respectivo Conselho.

Art. 31.   Compete ao Secretário do Conselho:

I-  dirigir os serviços da Secretaria;

II-  secretariar as sessões plenárias;

III-  providenciar a pauta de julgamento das sessões plenárias;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura, bem como distribuí-la aos membros do Conselho com antecedência de, no mínimo, cinco dias da sessão em que será submetida à discussão e votação;

Redação original

IV- lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura;

V-  providenciar a execução das medidas determinadas pelo Plenário;

VI-  registrar, autuar e encaminhar os processos e documentos recebidos;

VII-  prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;

VIII-  dar imediato conhecimento ao Presidente do Conselho sobre os processos com prazos legais esgotados, em poder dos Conselheiros;

IX-  preparar, registrar e expedir a correspondência do órgão;

X-  preparar e remeter à publicação as matérias que dependam desta formalidade;

XI-  requisitar e distribuir o material permanente e de consumo do Conselho;

XII-  organizar o arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos do Conselho;

XIII-  registrar os fatos pertinentes à vida funcional dos servidores lotados na Secretaria do Conselho;

XIV-  preparar os elementos indispensáveis ao relatório anual do Conselho;

XV-  coletar os elementos necessários à provisão de recursos financeiros a serem alocados ao Conselho;

XVI-  expedir certidões;

XVII-  produzir informações gerenciais a respeito das atividades do Conselho;

XVIII-  coletar material indispensável ao boletim do Conselho;

XIX-  manter assentamentos referentes aos membros do Conselho;

XX-  expedir aos Conselheiros, de ordem do Presidente, o aviso de convocação para as sessões extraordinárias, bem como para as sessões reservadas do Conselho;

XXI-  notificar as partes, no prazo legal, dos julgamentos protocolados nos recursos em que sejam diretamente interessadas;

XXII-  orientar, coordenar e controlar todos os serviços necessários ao pleno funcionamento do Conselho.

Acrescentados o §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  Os avisos da Secretaria do Conselho serão emitidos preferencialmente por via eletrônica.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda designará um servidor para exercer a função de Secretario do Conselho de Contribuinte, independentemente do prazo do mandato dos conselheiros.

 

CAPÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

 

Art. 32.  A Representação da Fazenda Pública é exercida por um Procurador Fiscal ou seu substituto eventual, que atuará junto ao Plenário, por ocasião do julgamento dos processos, sem direito a voto.

Art. 33.  Compete ao representante da Fazenda Pública:

I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, podendo fazer uso da palavra antes da votação, quando entender necessário;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

II –  oficiar nos processos, emitindo contrarrazões, sendo-lhe assegurado o direito de vista pelo prazo de até dez dias;

 Redação original

II- oficiar nos processos, emitindo contra-razões, para o que lhe é assegurado o direito de vista pelo prazo de dez dias;

III – solicitar diligências que entender necessárias;

IV – prestar informações e emitir parecer, por iniciativa própria e a requerimento de qualquer Conselheiro;

V – solicitar remessa ao Procurador Geral do Estado de elementos comprobatórios de sonegação fiscal, quando reconhecida em decisão final do Conselho;

VI – apor seu visto nas decisões do Conselho;

VII – zelar pela execução das Leis, Decretos e Regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, promovendo junto a este as medidas que julgar convenientes;

Nova redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VIII – representar ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;

Redação original

VIII- representar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos Contribuintes;

Nova redação dada ao inciso IX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IX – formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, a contar da data da intimação pessoal, mediante vista dos autos, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão objeto de reconsideração.

Redação original

IX- formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, das decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Estadual.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Nova redação dada ao art. pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 34.  O Conselho de Contribuintes, no âmbito de sua competência, assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Redação original

Art. 34.  No âmbito da sua competência, o CONCEA assegurará aos contribuintes o contraditório e ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

Nova redação dada ao art. 35, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 35.  O Conselho dará vistas dos processos ao contribuinte ou ao seu representante legal, em sua secretaria, obedecidos os prazos e formalidades legais, podendo autorizar ao interessado a reprodução de peças às suas expensas.

Redação original

Art. 35.  O CONCEA dará vista dos processos aos recorrentes ou a seus advogados, obedecidos os prazos e as formalidades legais, podendo autorizar aos recorrentes a reprodução de peças de seus interesses.

Nova redação dada ao art. 36 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 36.  O Conselho poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais que estejam ou devam estar em seu poder.

Redação original

Art. 36.  O CONCEA poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais ou coisa que estejam ou devam estar em seu poder.

Art. 37.  A pedido de qualquer das partes, ser-lhes-ão restituídos documentos por ela apresentados, ficando cópias autenticadas no processo, salvo se a permanência dos originais for indispensável.

Nova redação dada ao art. 38 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos:

I – cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

II – de pessoa física que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou que seja portadora de necessidades especiais ou que esteja acometida de doenças graves;

III – de recursos interpostos intempestivamente;

IV – de iminente prescrição ou decadência;

V – de Recursos de Ofício;

VI – de lançamentos tributários de considerável valor;

VII – a pedido do relator por justificado motivo ou diante da necessidade de afastar-se das funções do Conselho, na forma prevista neste Regimento; e

VIII – de qualquer recurso que demande urgência, a critério do Conselho.

Redação original

Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos em que a prescrição ou decadência sejam iminentes, assim como aqueles em que o relator tenha necessidade de afastar-se do Conselho, na forma deste Regimento.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014.

§ 1º Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

Redação original

Parágrafo único.  Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

Acrescentados os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso a que se refere o inciso III deverá ser distribuído a relator, para em dez dias pronunciar-se exclusivamente acerca da preliminar de tempestividade, independentemente de publicação de pauta.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se de elevado valor o crédito tributário superior ao dobro do previsto no inciso I do artigo 83.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 39.  Os trabalhos do  CONCEA obedecerão à seguinte ordem:

I – recebimento e encaminhamento dos processos;

II – organização e divulgação da pauta de Julgamento;

III – sessão plenária;

IV – acórdãos.

Nova redação dada ao art. 40, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados no prazo de dois dias ao Presidente do Conselho.

Redação original

Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente do Conselho.

Nova redação dada ao art. 41, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 41.  O Presidente do Conselho terá o prazo de cinco dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver devidamente instruído, e de dez dias em caso de diligências.

Redação original

Art. 41. O Presidente do Conselho terá o prazo de três dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver conforme, e de dez dias em caso de diligência.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O representante da Fazenda Pública terá o prazo de até trinta dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Redação original

Parágrafo único. O representante da Fazenda Pública terá o prazo de vinte dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Art. 42.  Após o recebimento do parecer pelo representante da Fazenda Pública e do relatório do Relator do processo, o Presidente despachará os autos ao Secretário do Conselho, para que organize e divulgue a pauta de julgamento.

 

SEÇÃO I

DAS SESSÕES

 

Art. 43.  As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas.

§ 1º  As sessões   ordinárias  serão realizadas em data e horário fixados em edital.

§ 2º  As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho e serão convocadas quando houver acúmulo de processos em pauta, ou outro motivo que justifique a sua convocação.

Nova redação dada ao art. 44 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Procurador do Estado, os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretário do Conselho, Conselheiros representantes das federações, todos atendendo à ordem de antiguidade. 

Redação original

Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Vice-Presidente e os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretario do Conselho e os demais Conselheiros, todos atendendo à ordem de antigüidade.

Art. 45.  À hora previamente estabelecida, o Presidente abrirá a sessão, verificará a presença dos Titulares e dará seqüência aos trabalhos.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de, pelo menos, quatro membros, incluindo-se o presidente.

Redação original

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de metade mais um dos seus membros.

§ 2º  Na falta de número legal para julgar ou deliberar, aguardar-se-á sua formação por trinta minutos e, persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrará a sessão, lavrando-se a ata com a assinatura dos presentes.

Art. 46.  A sessão obedecerá a seguinte ordem de trabalho:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

b) leitura dos expedientes recebidos e expedidos;

c) comunicação de medidas administrativas;

d) distribuição de processos e sorteio de relatores para julgamentos posteriores;

e) leitura do relatório e do voto do Relator;

f) vistas aos processos;

g) julgamento dos feitos incluídos na pauta;

h) encerramento da sessão.

Renumerado o parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  A ata será elaborada em folhas soltas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, dos Conselheiros presentes e Representante da Fazenda Pública.

Redação original

Parágrafo único.  As atas das sessões serão assinadas pelo Presidente, Conselheiros, Secretário e partes interessadas.

Acrescentado os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria do Conselho para uso de seus membros e do Representante da Fazenda Pública.

§ 3º  A critério do Conselho, poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior.

Art. 47.  O Relator poderá requerer preferência para julgamento, justificando o motivo.

Art. 48.  Os acórdãos pendentes de leitura serão lidos nas sessões plenárias.

Art. 49.  O conselheiro titular ou suplente que funcionar como Relator, redigirá o acórdão.

 

SEÇÃO II

DOS JULGAMENTOS

 

Nova redação dada ao art. 50, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, observado o disposto no artigo 38.

Redação original

Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, ou, independentemente desta, nos seguintes casos:

I-    Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II-   Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

III-  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

IV-   Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I – solicitação direta do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

II – processo cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

III – retenção e/ou apreensão de mercadorias;

IV – recursos de ofício.

Art.  51.  O julgamento compreende as seguintes fases:

I – leitura do relatório;

II – eventual sustentação oral das partes;

III – discussão da matéria;

IV – votação.

Art.  52.  Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Relator.

Nova redação dada ao art. 53, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 53.  Anunciado o julgamento de cada recurso pelo seu número, nome do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do relatório e, posteriormente do voto.

Redação original

Art. 53.  Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do seu parecer.

Parágrafo único.  Durante o julgamento, as partes não poderão produzir ou apresentar documentos, bem como exibir provas que não constem dos autos.

Art. 54.  Havendo protesto pela sustentação oral, dar-se-á a cada uma das partes o prazo de quinze minutos e direito à réplica por cinco minutos cada.

Nova redação dada ao art. 55, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro e ao Presidente, pedir vista do processo que deverá ser restituído até a sessão seguinte.

Redação original

Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto o Relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Art. 56.  Qualquer Conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o seu voto já proferido.

Art. 57.  Permanecerão em pauta os processos objeto de vistas ou os não julgados por falta dequorum ou exigüidade de tempo.

Parágrafo único. Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Parágrafo único.  O Presidente facultará à parte, na audiência, a sustentação oral.

 

SEÇÃO III

DO PLENÁRIO

 

Art.  58.  A Presidência da sessão Plenária caberá ao Presidente do  CONCEA.

Art. 59.  Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a Presidência caberá ao Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste ao mais antigo Conselheiro titular que integre sua composição e havendo empate na antigüidade, ao mais idoso.

Parágrafo único.  O Conselheiro no exercício eventual da presidência terá as mesmas atribuições do Presidente efetivo.

Nova redação dada ao art. 60, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do titular, observado o artigo 23.

Redação original

Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do Titular, comunicados à Secretaria e nas hipóteses do artigo 50.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Nova redação dada ao art. 61, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 61.  Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho, serão os autos conclusos ao Presidente para, no prazo de cinco dias, dar seguimento ao feito.

Redação original
Art. 61. Recebido e protocolado o processo na Secretaria do CONCEA, será providenciada, no dia útil seguinte, a publicação de seu recebimento, fixando prazo de até dez dias para cumprimento das medias determinadas.

Art. 62.  Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado neste Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por dez dias.

§ 1.º   Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2.º  A pauta de julgamento do  CONCEA será publicada, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias da realização da respectiva sessão.

Art. 63.  Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1.º  Terão as repartições do Estado o prazo de dez dias, contados da data que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho.

§ 2.º  Ao Contribuinte será dado o prazo de dez dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3.º  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Nova redação dada ao art. 64, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento. 

Redação original

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento Interno.

Art. 65.  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Art. 65. O CONCEA, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a julgamento do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com parecer fundamentado do relator

Nova redação dada ao art. 66, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 66.  Os acórdãos do Conselho serão lavrados pelo relator no prazo de até dez dias.

Redação original

Art. 66.  Os acórdãos do CONCEA serão lavrados pelo relator no prazo de dez dias.

§ 1.º  Vencido o relator, o Presidente designará o Conselheiro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2.º  O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator epelo Procurador Fiscal, que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 3º  Os acórdãos do Conselho, após as respectivas assinaturas, serão encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de três dias úteis.

Redação original

§ 3.º  Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão deImprensa Oficial do Estado, no prazo de dois dias, após asrespectivas assinaturas, para a sua publicação.

Nova redação dada ao art. 67, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através do seu representante legal.

Redação original

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do CONCEA, far-se-á por publicação, no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.

Art. 68.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 69.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 70.  Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou mesmo sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal, que se seguir.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 71.  Os recursos interpostos formalizam processos e regem-se pelas disposições seguintes:

I – Os recursos serão interpostos por escrito, nos termos da legislação aplicável, e deverão indicar o endereço completo dos interessados para efeito das notificações ou comunicações a serem expedidas;

II – não será admitido reunir em uma única petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo;

III – as partes deverão ser representadas por pessoa legalmente habilitada;

IV – às partes interessadas, ou aos seus representantes devidamente habilitados, é assegurado o direito de vista dos processos;

V – o pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais;

VI – não será admitido recurso aos despachos de mero expediente;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VII – Os processos referentes a uma mesma pessoa, concernentes ao mesmo tributo e com idêntico fundamento de fato e de direito, poderão ser reunidos para efeito de julgamento.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, desde que interpostos no prazo legal, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendido a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Redação original

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendidos a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Art. 72.  Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, peremptórios, excluindo da sua contagem o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 1º  Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição ou local onde deva ser praticado o ato.

§ 2º  É defeso às partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

§ 3º  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer ou falar nos autos.

 

SEÇÃO II

DA AVOCAÇÃO

 

Nova redação dada ao art. 73, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente do Conselho a avocação do processo.

Redação original

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão, em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente a avocação do processo.

Nova redação dada ao art. 74, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 74.  O presidente requererá da Diretoria de Administração Tributária a remessa dos autos com as razões que se encontra o processo. 

Redação original

Art. 74.  A Primeira Instância remeterá o processo ao Conselho no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da avocação.

Nova redação dada ao art. 75, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 75.  Verificando-se a improcedência nas alegações do interessado, o Presidente devolverá o processo à Diretoria de Administração Tributária para dar seguimento ao feito.

Redação original

Art. 75.  Verificando-se a improcedência da alegação do interessado, o Presidente devolverá o processo à Primeira Instância para os procedimentos normais.

Nova redação dada ao art. 76, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação do contribuinte, considerar-se-á o prazo deferido em seu favor.

Redação original

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação da inobservância de prazo para julgamento, considerar-se-á o prazo deferido a favor do Contribuinte.

Nova redação dada ao art. 77, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 77.  Após o saneamento e ouvida a Procuradoria Fiscal, na forma do artigo 33, o processo será distribuído a um relator que submeterá o feito à apreciação do pleno.

Redação original

Art. 77.  Após o saneamento, previsto no artigo anterior, será feita a distribuição do processo na sessão subseqüente, seguindo-se a tramitação normal.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 78.  São admissíveis perante o Conselho, na forma da lei, os seguintes Recursos:

I – Recurso Voluntário;

II – Recurso de Ofício;

III – Recurso de Revista;

IV – Pedido de Reconsideração;

V – Julgamentos em Instância Especial.

 

SEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Nova redação dada ao art. 79, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 79.  Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá Recurso Voluntário com efeito suspensivo, desde que interposto tempestivamente.

Redação original

Art. 79. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo.

Art. 80.  O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões do recurso, ao órgão de segunda instância.

§ 1º  O recurso, por petição dirigida ao Conselho, conterá:

I – o nome e a qualificação do recorrente, inclusive o seu número de inscrição estadual;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão;

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV- o número da decisão recorrida.

§ 2º Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Presidente do Conselho.

§ 3º Presume-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte da qual recorre.

§ 4º No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

§ 5º  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 5º Quando a decisão recorrida determinar o pagamento da quantia em espécie, o recurso voluntário somente será admitido com a garantia de instância.

§ 6º Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 6º O recurso voluntário não acompanhado de garantia de instância, considerar-se-á deserto, devendo ser o processo encaminhado à Procuradoria Fiscal para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 81.  O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para indeferi-lo o próprio Conselho.

 

SEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Nova redação dada ao art. 82, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente a Fazenda Pública Estadual.

Redação original

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao CONCEA, sempre que decidir:

I – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I-  contrariamente à Fazenda Estadual, em julgamento de impugnação do Auto de Infração;
II- favoravelmente à isenção ou restituição de tributo ou penalidade;

Nova redação dada ao parágrafo único,  pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.

Redação original

Parágrafo único.  O recurso de ofício será manifesto mediante declaração na própria decisão.

Nova redação dada ao art. 83, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 83.  Será dispensada a interposição de Recurso de Ofício:

Redação original

Art. 83.  Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I – quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

Redação original

I-  a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a trinta salários mínimos, vigente na data da decisão;

II-   a decisão importar em simples reconhecimento de ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

III-  o autuante ou notificante concordar fundamentadamente com o lançamento ou suspensão da exigência, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;

IV-   houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido;

V-    o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário;

VI-   a decisão importar em simples reconhecimento de erro material ou falha na entrada de dados em sistema informatizado com provas constantes nos autos;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 VII-  nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.

Art. 84.  Na hipótese de não interposição do recurso de ofício cumpre ao funcionário que tiver que escriturar a decisão, representar ao órgão competente propondo sua interposição.

§ 1º No caso de o processo subir com recurso voluntário sem a interposição de ofício, a instância superior tomará igualmente conhecimento deste como se tivesse sido interposto.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva.

Redação original

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

§ 3º Na hipótese do não cumprimento do que preceitua este artigo, o CONCEA poderá, ex-ofício, requisitar o processo.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISTA

 

Art. 85.  Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à apreciação da legislação tributária.

§ 1º O recurso de revista suspende o prazo comum para interposição de outro recurso.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto contraditório ou divergente.

Redação original

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 3º O Relator incluirá o recurso de revista em pauta para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

Art. 86.  O recurso de revista será apresentado no prazo de dez dias, diretamente à Secretaria do CONCEA.

Art. 87.  O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

 

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 88.  O pedido de reconsideração poderá ser interposto sobre os acórdãos proferidos pelo CONCEA, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O pedido de reconsideração será dirigido ao relator do feito, no prazo de dez dias, contados da data da publicação do acórdão.

Redação original

§ 1º  O pedido de reconsideração será manifestado no prazo de dez dias, para o próprio CONCEA, cujos autos serão distribuídos ao mesmo Conselheiro-Relator do feito.

§ 2º  A parte contrária será intimada pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Diário Oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de dez dias.

Art. 89.  O CONCEA não tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I-    verse sobre matéria de fato e de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II-   for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha examinado exclusivamente preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;

III- for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.

 

SEÇÃO V

DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Nova redação dada ao art. 90, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Redação original

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Redação original

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Art. 91.  As propostas de aplicação de eqüidade, apresentadas pelo CONCEA, atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Nova redação dada ao art. 92, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

Redação original

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93.  Aos integrantes do Conselho compete observar rigorosa igualdade de tratamento às partes.

Nova redação dada ao art. 94, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao art. 95, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Redação original

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Nova redação dada ao art. 96, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho, após o trânsito em julgado, serão remetidos à DIAPT – Divisão de Administração de Processos Tributários, para as providências complementares.

Redação original

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho serão remetidos à competente repartição, após o transito em julgado.

Art. 97.  Não se realizarão sessões:

I – nos feriados e dias de ponto facultativo;

II – nos dias de carnaval e na quarta feira de cinzas;

III – de 21 de dezembro a 10 de janeiro.

Acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos processuais no decorrer do recesso previsto no inciso III.

Art. 98.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Redação original:

§1º  Os Conselheiros titulares e suplentes serão empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

§ 2º  As nomeações dos Conselheiros se darão ao término de cada mandato, permitida a recondução.

§3º  Se ocorrer vaga antes de expirado o mandato, a titularidade será exercida pelo Conselheiro suplente da mesma representação, de acordo com o seguinte critério:

I-    o mais antigo, em relação à posse;

II-   o mais idoso;

III- escolhido por deliberação do plenário, quando não puderem ser aplicados os critérios descritos nos incisos anteriores.

Acrescentados o §§ 4º, 5º e 6º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 4º  A lista tríplice a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser protocolada no Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda juntamente com cópias dos documentos pessoais e currículo dos indicados, em até quinze dias corridos, contados da data de recebimento de comunicação oficial expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º  Quando não for apresentada a lista com as indicações previstas no inciso II do caput no prazo estabelecido, a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada sem representante da federação omissa.

§ 6º  Na hipótese do § 5º, a federação sem representação poderá a qualquer tempo enviar a lista tríplice à Secretária de Estado da Fazenda, caso em que a nomeação será feita com encerramento do mandato na mesma data dos demais membros nomeados.

Art. 4º  O Conselho Pleno é presidido pelo Presidente do CONCEA

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO PLENO

 

Art. 5º  Compete ao Conselho Pleno:

I-    julgar, em segunda instância, os recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de tributos estaduais;

II-   julgar a legitimidade da aplicação de correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com penalidades por infração à legislação tributária do Estado;

III-  elaborar e modificar o Regimento Interno, em conformidade com a legislação vigente;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;

Redação original:

IV- opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

V-    receber e encaminhar os recursos à Instância Especial;

VI-   escolher o Presidente e o Vice-Presidente, na forma dos artigos 6º e 8º deste Regimento Interno;

VII-  destituir o Presidente ou o Vice-Presidente,  nos casos de comportamento incompatível com a função, descumprimento das decisões do Conselho ou negligência na direção do órgão;

VIII- discutir e deliberar sobre questões atinentes ao relacionamento fisco-contribuinte;

IX-   discutir e deliberar sobre a elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando a uniformização de jurisprudência;

Nova redação dada ao inciso X, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

X-    discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

Redação original:

X- discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

XI- dirimir dúvidas e omissões na aplicação do Regimento Interno.

                 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 6º  O Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 6°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de doze meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 6°, pelo decreto nº 3.778, de 16 de janeiro de 2009.

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de seis meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação original:

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de um ano, devendo se alternar um Conselheiro servidor e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. No biênio em que a presidência do Conselho caiba às Federações, poderá ser convencionado por seus representantes, a eleição de conselheiro fazendário para o exercício da presidência.

Art. 7º  Ao Presidente compete:

I-    dirigir e representar o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre;

II-   presidir as reuniões do Plenário;

III-  resguardar as prerrogativas do Conselho;

IV-   abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

V-    distribuir os processos aos membros do Conselho, mediante sorteio;

VI-  designar as pautas de julgamento;

VII- despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos processos à repartição de origem;

VIII- representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais;

Nova redação dada ao inciso IX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IX-   solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

Redação original:

IX- solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

X-    apreciar pedidos de justificativa de ausências de seus membros às sessões;

Nova redação dada ao inciso XI, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XI-    comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de Conselheiro;

Redação original:

XI- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública a perda do mandato de Conselheiro;

Nova redação dada ao inciso XII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XII-  comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

Redação original:

XII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

Nova redação dada ao inciso XIII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XIII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a substituição de Conselheiro;

Redação original:

XIII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública a substituição de Conselheiro;

XIV- convocar, por sua iniciativa, ou a pedido de Conselheiro, sessões reservadas do Conselho;

XV-  convocar sessões extraordinárias;

XVI- designar as diligências que se fizerem necessárias;

XVII- determinar as baixas dos autos quando a decisão houver transitado em julgado;

XVIII- fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões do Conselho;

XIX-  suspender as sessões em caso de tumulto, perturbação da ordem pública, ou em outros casos em que seja prudente tal medida;

Nova redação dada ao inciso XX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XX-  apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

Redação original:

XX- apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

XXI-   proferir somente o voto de qualidade, quando houver empate nos julgamentos;

XXII-  resolver os casos omissos.

 

CAPÍTULO III

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao art. 8º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 8°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de doze meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 8°,  pelo decreto nº 3.778,  de 16 de janeiro de 2009.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de seis meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação original:

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de um ano, devendo alternar um Conselheiro servidor e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Mediante deliberação do plenário, quando da sessão de eleição do Vice-Presidente do Conselho, poderá ser convencionado que a vice-presidência permaneça com conselheiro fazendário.

Art. 9º  Ao Vice-Presidente compete:

I-   substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento;

II-  auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

III- relatar suspeição aposta ao Presidente.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, impedimento ou falta do Vice-Presidente, assumirá a função o Conselheiro mais antigo e entre os de igual antigüidade, o mais idoso.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10.  Compete aos Conselheiros:

I-    relatar processos que lhes forem distribuídos;

II-   proferir votos nos julgamentos;

III-  redigir acórdãos de julgamentos de processos em que atuarem como relatores, quando seu voto merecer acolhida, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento;

IV-   apresentar indicações e sugestões à instrução de processos;

V-    solicitar vista de processos;

VI-   observar os prazos para restituição de processos em seu poder;

VII-  determinar diligências necessárias à instrução de processos;

VIII- solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e eventual apresentação de voto em separado;

IX-   sugerir medidas de interesse do  CONCEA, do fisco e dos contribuintes;

X-    declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;

XI-   pedir inclusão de processos em pauta de julgamento.

 

SEÇÃO II

DA VACÂNCIA E DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 11.  A vacância no Conselho se dará quando o titular ou suplente não tiver tomado posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Art. 12.  O Conselheiro perderá o mandato quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I-   mantiver em seu poder processos por mais de trinta dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

Redação original:

I- mantiver em seu poder processos por mais de quinze dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

II-  usar de meios ilícitos ou não éticos para retardar o exame e julgamento de processos;

III- praticar atos de favorecimento, em qualquer grau, no exercício da função;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  faltar mais de três sessões consecutivas ou dez intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificado.

Redação original:

IV- faltar mais de cinco sessões consecutivas ou vinte, intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificável.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  A perda do mandato nas hipóteses dos incisos I a IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

Redação original:

§1º  A perda do mandato referida no inciso IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

Redação original

§2º  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 3º  A perda do mandato prevista neste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos admitidos em direito, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

§ 3º  A perda do mandato prevista no §1º deste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Acrescentado o § 4º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 4º  Ocorrendo a perda de mandato prevista neste artigo, abrir-se-á procedimento para a indicação de novo conselheiro na forma do artigo 3º, caso em que a nomeação será feita com encerramento do mandato na mesma data dos demais membros anteriormente nomeados.

 

SEÇÃO III

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

 

Nova redação dada ao art. 13, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual faça parte ou tenha sido sócio, membro da Diretoria do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal ou tenha atuado como advogado ou contador.

Redação original

Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual tenha ou faça parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.

§ 1º  Ocorrerá também impedimento a tomada de decisão ou produção de parecer sobre o processo em instância inferior.

§ 2º  O impedimento do Relator deverá ser declarado quando da distribuição dos processos e dos demais Conselheiros quando do julgamento.

Art. 14.  De acordo com o interesse do Conselho na solução do processo e não sendo declarada a suspeição, poderá argüir-se a exceção de suspeição.

Art. 15.  A suspeição argüida perante o Presidente será feita:

I-  no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, em se tratando do Relator;

II- na sessão de julgamento do processo, no momento da sustentação oral, se o excepto for Conselheiro ou Presidente.

Art. 16.  A parte terá o prazo de três dias, a partir da argüição, para instruir a suspeição com instrumentos comprobatórios das alegações e o rol de testemunhas.

Art. 17.  O Presidente mandará arquivar a petição improcedente, ou se os documentos não forem fidedignos, ou, ainda, se faltar idoneidade à testemunha.

Art. 18.  Aceitando a suspeição, o Presidente dará vista, inclusive os documentos, ao Conselheiro recusado, que se pronunciará no prazo de três dias, ouvirá as testemunhas, e, dentro de quarenta e oito horas, submeterá o incidente à apreciação do Plenário.

Art. 19.  A aceitação de suspeição pelo excepto, ainda que sobre outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 20. Confirmada a suspeição pelo Conselheiro ou pelo Plenário, o Presidente convocará o Suplente para substituir o excepto no julgamento do processo.

§ 1º  Se o excepto for o Relator, ficam nulos os atos por ele praticados no processo e será procedida nova distribuição.

§ 2º Se o excepto for o Presidente, será substituído na presidência pelo Vice-Presidente para compor o Conselho.

Art. 21.  Só se fornecerá certidões de qualquer peça de processo de suspeição ao excipiente e ao excepto.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E FÉRIAS

SEÇÃO I

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 22.  O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único.  Nas faltas simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselheiro mais antigo ou, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 23.  Nas substituições dos Conselheiros será obedecida a seguinte ordem:

I- o Conselheiro suplente substituirá o titular, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de perda ou renúncia de mandato;

II- o Secretário será substituído por um dos servidores da Secretaria, indicado e designado pelo titular da pasta.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º O titular a ser substituído deverá comunicar a impossibilidade de comparecimento à sessão com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Redação original

§ 1º  A convocação de suplentes será obrigatoriamente efetuada, desde que haja comunicação do titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014,  efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  A ausência do titular sem comunicação em até 48 horas após a sessão será considerada falta injustificada.

Redação original

§2º  O não atendimento injustificado à convocação feita na forma do parágrafo anterior, será considerada como falta à sessão, para todos os efeitos legais.

§3º  Na falta eventual do Conselheiro titular à sessão do Conselho, sem comunicação prévia, poderá ser convocado Conselheiro suplente da representação do faltoso, desde que presente.

Art. 24.  O Relator que se afastar do Conselho por mais de quinze dias devolverá à Secretaria do Conselho os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao Suplente.

 

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 25. Aos membros do Conselho e aos servidores da Secretaria poderá ser concedida licença nos casos de doença ou de outros motivos relevantes, na forma da legislação vigente.

Art. 26.  Cessada a licença, o Conselheiro deverá assumir imediatamente o exercício da função, salvo no caso de prorrogação, que poderá ser concedida mediante requerimento apresentado antes do término do prazo anteriormente concedido.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 27.  Os membros do Conselho e os servidores da Secretaria terão direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 28.  As férias serão concedidas individualmente, de maneira a haver coincidência com a escala de suas repartições de origem, ou empresa a que pertencem os beneficiados.

Art. 29.  As férias do Presidente serão concedidas pelo Plenário e, nos demais casos pelo Presidente do Conselho, com base em escala previamente aprovada, na forma do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

 

Art. 30. À Secretaria do Conselho compete prestar apoio técnico e administrativo e será chefiada pelo Secretário do respectivo Conselho.

Art. 31.   Compete ao Secretário do Conselho:

I-  dirigir os serviços da Secretaria;

II-  secretariar as sessões plenárias;

III-  providenciar a pauta de julgamento das sessões plenárias;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura, bem como distribuí-la aos membros do Conselho com antecedência de, no mínimo, cinco dias da sessão em que será submetida à discussão e votação;

Redação original

IV- lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura;

V-  providenciar a execução das medidas determinadas pelo Plenário;

VI-  registrar, autuar e encaminhar os processos e documentos recebidos;

VII-  prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;

VIII-  dar imediato conhecimento ao Presidente do Conselho sobre os processos com prazos legais esgotados, em poder dos Conselheiros;

IX-  preparar, registrar e expedir a correspondência do órgão;

X-  preparar e remeter à publicação as matérias que dependam desta formalidade;

XI-  requisitar e distribuir o material permanente e de consumo do Conselho;

XII-  organizar o arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos do Conselho;

XIII-  registrar os fatos pertinentes à vida funcional dos servidores lotados na Secretaria do Conselho;

XIV-  preparar os elementos indispensáveis ao relatório anual do Conselho;

XV-  coletar os elementos necessários à provisão de recursos financeiros a serem alocados ao Conselho;

XVI-  expedir certidões;

XVII-  produzir informações gerenciais a respeito das atividades do Conselho;

XVIII-  coletar material indispensável ao boletim do Conselho;

XIX-  manter assentamentos referentes aos membros do Conselho;

XX-  expedir aos Conselheiros, de ordem do Presidente, o aviso de convocação para as sessões extraordinárias, bem como para as sessões reservadas do Conselho;

XXI-  notificar as partes, no prazo legal, dos julgamentos protocolados nos recursos em que sejam diretamente interessadas;

XXII-  orientar, coordenar e controlar todos os serviços necessários ao pleno funcionamento do Conselho.

Acrescentados o §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  Os avisos da Secretaria do Conselho serão emitidos preferencialmente por via eletrônica.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda designará um servidor para exercer a função de Secretario do Conselho de Contribuinte, independentemente do prazo do mandato dos conselheiros.

 

CAPÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

 

Art. 32.  A Representação da Fazenda Pública é exercida por um Procurador Fiscal ou seu substituto eventual, que atuará junto ao Plenário, por ocasião do julgamento dos processos, sem direito a voto.

Art. 33.  Compete ao representante da Fazenda Pública:

I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, podendo fazer uso da palavra antes da votação, quando entender necessário;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

II –  oficiar nos processos, emitindo contrarrazões, sendo-lhe assegurado o direito de vista pelo prazo de até dez dias;

 Redação original

II- oficiar nos processos, emitindo contra-razões, para o que lhe é assegurado o direito de vista pelo prazo de dez dias;

III – solicitar diligências que entender necessárias;

IV – prestar informações e emitir parecer, por iniciativa própria e a requerimento de qualquer Conselheiro;

V – solicitar remessa ao Procurador Geral do Estado de elementos comprobatórios de sonegação fiscal, quando reconhecida em decisão final do Conselho;

VI – apor seu visto nas decisões do Conselho;

VII – zelar pela execução das Leis, Decretos e Regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, promovendo junto a este as medidas que julgar convenientes;

Nova redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VIII – representar ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;

Redação original

VIII- representar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos Contribuintes;

Nova redação dada ao inciso IX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IX – formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, a contar da data da intimação pessoal, mediante vista dos autos, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão objeto de reconsideração.

Redação original

IX- formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, das decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Estadual.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Nova redação dada ao art. pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 34.  O Conselho de Contribuintes, no âmbito de sua competência, assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Redação original

Art. 34.  No âmbito da sua competência, o CONCEA assegurará aos contribuintes o contraditório e ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

Nova redação dada ao art. 35, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 35.  O Conselho dará vistas dos processos ao contribuinte ou ao seu representante legal, em sua secretaria, obedecidos os prazos e formalidades legais, podendo autorizar ao interessado a reprodução de peças às suas expensas.

Redação original

Art. 35.  O CONCEA dará vista dos processos aos recorrentes ou a seus advogados, obedecidos os prazos e as formalidades legais, podendo autorizar aos recorrentes a reprodução de peças de seus interesses.

Nova redação dada ao art. 36 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 36.  O Conselho poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais que estejam ou devam estar em seu poder.

Redação original

Art. 36.  O CONCEA poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais ou coisa que estejam ou devam estar em seu poder.

Art. 37.  A pedido de qualquer das partes, ser-lhes-ão restituídos documentos por ela apresentados, ficando cópias autenticadas no processo, salvo se a permanência dos originais for indispensável.

Nova redação dada ao art. 38 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos:

I – cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

II – de pessoa física que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou que seja portadora de necessidades especiais ou que esteja acometida de doenças graves;

III – de recursos interpostos intempestivamente;

IV – de iminente prescrição ou decadência;

V – de Recursos de Ofício;

VI – de lançamentos tributários de considerável valor;

VII – a pedido do relator por justificado motivo ou diante da necessidade de afastar-se das funções do Conselho, na forma prevista neste Regimento; e

VIII – de qualquer recurso que demande urgência, a critério do Conselho.

Redação original

Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos em que a prescrição ou decadência sejam iminentes, assim como aqueles em que o relator tenha necessidade de afastar-se do Conselho, na forma deste Regimento.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014.

§ 1º Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

Redação original

Parágrafo único.  Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

Acrescentados os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso a que se refere o inciso III deverá ser distribuído a relator, para em dez dias pronunciar-se exclusivamente acerca da preliminar de tempestividade, independentemente de publicação de pauta.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se de elevado valor o crédito tributário superior ao dobro do previsto no inciso I do artigo 83.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 39.  Os trabalhos do  CONCEA obedecerão à seguinte ordem:

I – recebimento e encaminhamento dos processos;

II – organização e divulgação da pauta de Julgamento;

III – sessão plenária;

IV – acórdãos.

Nova redação dada ao art. 40, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados no prazo de dois dias ao Presidente do Conselho.

Redação original

Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente do Conselho.

Nova redação dada ao art. 41, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 41.  O Presidente do Conselho terá o prazo de cinco dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver devidamente instruído, e de dez dias em caso de diligências.

Redação original

Art. 41. O Presidente do Conselho terá o prazo de três dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver conforme, e de dez dias em caso de diligência.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O representante da Fazenda Pública terá o prazo de até trinta dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Redação original

Parágrafo único. O representante da Fazenda Pública terá o prazo de vinte dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Art. 42.  Após o recebimento do parecer pelo representante da Fazenda Pública e do relatório do Relator do processo, o Presidente despachará os autos ao Secretário do Conselho, para que organize e divulgue a pauta de julgamento.

 

SEÇÃO I

DAS SESSÕES

 

Art. 43.  As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas.

§ 1º  As sessões   ordinárias  serão realizadas em data e horário fixados em edital.

§ 2º  As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho e serão convocadas quando houver acúmulo de processos em pauta, ou outro motivo que justifique a sua convocação.

Nova redação dada ao art. 44 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Procurador do Estado, os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretário do Conselho, Conselheiros representantes das federações, todos atendendo à ordem de antiguidade. 

Redação original

Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Vice-Presidente e os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretario do Conselho e os demais Conselheiros, todos atendendo à ordem de antigüidade.

Art. 45.  À hora previamente estabelecida, o Presidente abrirá a sessão, verificará a presença dos Titulares e dará seqüência aos trabalhos.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de, pelo menos, quatro membros, incluindo-se o presidente.

Redação original

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de metade mais um dos seus membros.

§ 2º  Na falta de número legal para julgar ou deliberar, aguardar-se-á sua formação por trinta minutos e, persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrará a sessão, lavrando-se a ata com a assinatura dos presentes.

Art. 46.  A sessão obedecerá a seguinte ordem de trabalho:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

b) leitura dos expedientes recebidos e expedidos;

c) comunicação de medidas administrativas;

d) distribuição de processos e sorteio de relatores para julgamentos posteriores;

e) leitura do relatório e do voto do Relator;

f) vistas aos processos;

g) julgamento dos feitos incluídos na pauta;

h) encerramento da sessão.

Renumerado o parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  A ata será elaborada em folhas soltas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, dos Conselheiros presentes e Representante da Fazenda Pública.

Redação original

Parágrafo único.  As atas das sessões serão assinadas pelo Presidente, Conselheiros, Secretário e partes interessadas.

Acrescentado os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria do Conselho para uso de seus membros e do Representante da Fazenda Pública.

§ 3º  A critério do Conselho, poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior.

Art. 47.  O Relator poderá requerer preferência para julgamento, justificando o motivo.

Art. 48.  Os acórdãos pendentes de leitura serão lidos nas sessões plenárias.

Art. 49.  O conselheiro titular ou suplente que funcionar como Relator, redigirá o acórdão.

 

SEÇÃO II

DOS JULGAMENTOS

 

Nova redação dada ao art. 50, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, observado o disposto no artigo 38.

Redação original

Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, ou, independentemente desta, nos seguintes casos:

I-    Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II-   Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

III-  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

IV-   Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I – solicitação direta do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

II – processo cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

III – retenção e/ou apreensão de mercadorias;

IV – recursos de ofício.

Art.  51.  O julgamento compreende as seguintes fases:

I – leitura do relatório;

II – eventual sustentação oral das partes;

III – discussão da matéria;

IV – votação.

Art.  52.  Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Relator.

Nova redação dada ao art. 53, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 53.  Anunciado o julgamento de cada recurso pelo seu número, nome do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do relatório e, posteriormente do voto.

Redação original

Art. 53.  Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do seu parecer.

Parágrafo único.  Durante o julgamento, as partes não poderão produzir ou apresentar documentos, bem como exibir provas que não constem dos autos.

Art. 54.  Havendo protesto pela sustentação oral, dar-se-á a cada uma das partes o prazo de quinze minutos e direito à réplica por cinco minutos cada.

Nova redação dada ao art. 55, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro e ao Presidente, pedir vista do processo que deverá ser restituído até a sessão seguinte.

Redação original

Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto o Relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Art. 56.  Qualquer Conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o seu voto já proferido.

Art. 57.  Permanecerão em pauta os processos objeto de vistas ou os não julgados por falta dequorum ou exigüidade de tempo.

Parágrafo único. Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Parágrafo único.  O Presidente facultará à parte, na audiência, a sustentação oral.

 

SEÇÃO III

DO PLENÁRIO

 

Art.  58.  A Presidência da sessão Plenária caberá ao Presidente do  CONCEA.

Art. 59.  Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a Presidência caberá ao Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste ao mais antigo Conselheiro titular que integre sua composição e havendo empate na antigüidade, ao mais idoso.

Parágrafo único.  O Conselheiro no exercício eventual da presidência terá as mesmas atribuições do Presidente efetivo.

Nova redação dada ao art. 60, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do titular, observado o artigo 23.

Redação original

Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do Titular, comunicados à Secretaria e nas hipóteses do artigo 50.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Nova redação dada ao art. 61, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 61.  Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho, serão os autos conclusos ao Presidente para, no prazo de cinco dias, dar seguimento ao feito.

Redação original
Art. 61. Recebido e protocolado o processo na Secretaria do CONCEA, será providenciada, no dia útil seguinte, a publicação de seu recebimento, fixando prazo de até dez dias para cumprimento das medias determinadas.

Art. 62.  Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado neste Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por dez dias.

§ 1.º   Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2.º  A pauta de julgamento do  CONCEA será publicada, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias da realização da respectiva sessão.

Art. 63.  Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1.º  Terão as repartições do Estado o prazo de dez dias, contados da data que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho.

§ 2.º  Ao Contribuinte será dado o prazo de dez dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3.º  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Nova redação dada ao art. 64, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento. 

Redação original

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento Interno.

Art. 65.  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Art. 65. O CONCEA, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a julgamento do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com parecer fundamentado do relator

Nova redação dada ao art. 66, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 66.  Os acórdãos do Conselho serão lavrados pelo relator no prazo de até dez dias.

Redação original

Art. 66.  Os acórdãos do CONCEA serão lavrados pelo relator no prazo de dez dias.

§ 1.º  Vencido o relator, o Presidente designará o Conselheiro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2.º  O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator epelo Procurador Fiscal, que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 3º  Os acórdãos do Conselho, após as respectivas assinaturas, serão encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de três dias úteis.

Redação original

§ 3.º  Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão deImprensa Oficial do Estado, no prazo de dois dias, após asrespectivas assinaturas, para a sua publicação.

Nova redação dada ao art. 67, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através do seu representante legal.

Redação original

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do CONCEA, far-se-á por publicação, no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.

Art. 68.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 69.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 70.  Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou mesmo sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal, que se seguir.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 71.  Os recursos interpostos formalizam processos e regem-se pelas disposições seguintes:

I – Os recursos serão interpostos por escrito, nos termos da legislação aplicável, e deverão indicar o endereço completo dos interessados para efeito das notificações ou comunicações a serem expedidas;

II – não será admitido reunir em uma única petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo;

III – as partes deverão ser representadas por pessoa legalmente habilitada;

IV – às partes interessadas, ou aos seus representantes devidamente habilitados, é assegurado o direito de vista dos processos;

V – o pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais;

VI – não será admitido recurso aos despachos de mero expediente;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VII – Os processos referentes a uma mesma pessoa, concernentes ao mesmo tributo e com idêntico fundamento de fato e de direito, poderão ser reunidos para efeito de julgamento.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, desde que interpostos no prazo legal, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendido a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Redação original

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendidos a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Art. 72.  Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, peremptórios, excluindo da sua contagem o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 1º  Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição ou local onde deva ser praticado o ato.

§ 2º  É defeso às partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

§ 3º  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer ou falar nos autos.

 

SEÇÃO II

DA AVOCAÇÃO

 

Nova redação dada ao art. 73, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente do Conselho a avocação do processo.

Redação original

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão, em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente a avocação do processo.

Nova redação dada ao art. 74, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 74.  O presidente requererá da Diretoria de Administração Tributária a remessa dos autos com as razões que se encontra o processo. 

Redação original

Art. 74.  A Primeira Instância remeterá o processo ao Conselho no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da avocação.

Nova redação dada ao art. 75, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 75.  Verificando-se a improcedência nas alegações do interessado, o Presidente devolverá o processo à Diretoria de Administração Tributária para dar seguimento ao feito.

Redação original

Art. 75.  Verificando-se a improcedência da alegação do interessado, o Presidente devolverá o processo à Primeira Instância para os procedimentos normais.

Nova redação dada ao art. 76, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação do contribuinte, considerar-se-á o prazo deferido em seu favor.

Redação original

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação da inobservância de prazo para julgamento, considerar-se-á o prazo deferido a favor do Contribuinte.

Nova redação dada ao art. 77, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 77.  Após o saneamento e ouvida a Procuradoria Fiscal, na forma do artigo 33, o processo será distribuído a um relator que submeterá o feito à apreciação do pleno.

Redação original

Art. 77.  Após o saneamento, previsto no artigo anterior, será feita a distribuição do processo na sessão subseqüente, seguindo-se a tramitação normal.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 78.  São admissíveis perante o Conselho, na forma da lei, os seguintes Recursos:

I – Recurso Voluntário;

II – Recurso de Ofício;

III – Recurso de Revista;

IV – Pedido de Reconsideração;

V – Julgamentos em Instância Especial.

 

SEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Nova redação dada ao art. 79, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 79.  Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá Recurso Voluntário com efeito suspensivo, desde que interposto tempestivamente.

Redação original

Art. 79. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo.

Art. 80.  O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões do recurso, ao órgão de segunda instância.

§ 1º  O recurso, por petição dirigida ao Conselho, conterá:

I – o nome e a qualificação do recorrente, inclusive o seu número de inscrição estadual;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão;

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV- o número da decisão recorrida.

§ 2º Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Presidente do Conselho.

§ 3º Presume-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte da qual recorre.

§ 4º No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

§ 5º  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 5º Quando a decisão recorrida determinar o pagamento da quantia em espécie, o recurso voluntário somente será admitido com a garantia de instância.

§ 6º Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 6º O recurso voluntário não acompanhado de garantia de instância, considerar-se-á deserto, devendo ser o processo encaminhado à Procuradoria Fiscal para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 81.  O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para indeferi-lo o próprio Conselho.

 

SEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Nova redação dada ao art. 82, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente a Fazenda Pública Estadual.

Redação original

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao CONCEA, sempre que decidir:

I – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I-  contrariamente à Fazenda Estadual, em julgamento de impugnação do Auto de Infração;
II- favoravelmente à isenção ou restituição de tributo ou penalidade;

Nova redação dada ao parágrafo único,  pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.

Redação original

Parágrafo único.  O recurso de ofício será manifesto mediante declaração na própria decisão.

Nova redação dada ao art. 83, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 83.  Será dispensada a interposição de Recurso de Ofício:

Redação original

Art. 83.  Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I – quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

Redação original

I-  a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a trinta salários mínimos, vigente na data da decisão;

II-   a decisão importar em simples reconhecimento de ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

III-  o autuante ou notificante concordar fundamentadamente com o lançamento ou suspensão da exigência, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;

IV-   houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido;

V-    o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário;

VI-   a decisão importar em simples reconhecimento de erro material ou falha na entrada de dados em sistema informatizado com provas constantes nos autos;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 VII-  nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.

Art. 84.  Na hipótese de não interposição do recurso de ofício cumpre ao funcionário que tiver que escriturar a decisão, representar ao órgão competente propondo sua interposição.

§ 1º No caso de o processo subir com recurso voluntário sem a interposição de ofício, a instância superior tomará igualmente conhecimento deste como se tivesse sido interposto.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva.

Redação original

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

§ 3º Na hipótese do não cumprimento do que preceitua este artigo, o CONCEA poderá, ex-ofício, requisitar o processo.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISTA

 

Art. 85.  Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à apreciação da legislação tributária.

§ 1º O recurso de revista suspende o prazo comum para interposição de outro recurso.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto contraditório ou divergente.

Redação original

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 3º O Relator incluirá o recurso de revista em pauta para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

Art. 86.  O recurso de revista será apresentado no prazo de dez dias, diretamente à Secretaria do CONCEA.

Art. 87.  O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

 

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 88.  O pedido de reconsideração poderá ser interposto sobre os acórdãos proferidos pelo CONCEA, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O pedido de reconsideração será dirigido ao relator do feito, no prazo de dez dias, contados da data da publicação do acórdão.

Redação original

§ 1º  O pedido de reconsideração será manifestado no prazo de dez dias, para o próprio CONCEA, cujos autos serão distribuídos ao mesmo Conselheiro-Relator do feito.

§ 2º  A parte contrária será intimada pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Diário Oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de dez dias.

Art. 89.  O CONCEA não tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I-    verse sobre matéria de fato e de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II-   for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha examinado exclusivamente preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;

III- for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.

 

SEÇÃO V

DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Nova redação dada ao art. 90, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Redação original

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Redação original

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Art. 91.  As propostas de aplicação de eqüidade, apresentadas pelo CONCEA, atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Nova redação dada ao art. 92, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

Redação original

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93.  Aos integrantes do Conselho compete observar rigorosa igualdade de tratamento às partes.

Nova redação dada ao art. 94, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao art. 95, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Redação original

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Nova redação dada ao art. 96, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho, após o trânsito em julgado, serão remetidos à DIAPT – Divisão de Administração de Processos Tributários, para as providências complementares.

Redação original

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho serão remetidos à competente repartição, após o transito em julgado.

Art. 97.  Não se realizarão sessões:

I – nos feriados e dias de ponto facultativo;

II – nos dias de carnaval e na quarta feira de cinzas;

III – de 21 de dezembro a 10 de janeiro.

Acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos processuais no decorrer do recesso previsto no inciso III.

Art. 98.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Redação original:

I – quatro servidores fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

II – três representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado, por meio de listas tríplices.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§1º  Os Conselheiros titulares e suplentes serão empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original:

§1º  Os Conselheiros titulares e suplentes serão empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

§ 2º  As nomeações dos Conselheiros se darão ao término de cada mandato, permitida a recondução.

§3º  Se ocorrer vaga antes de expirado o mandato, a titularidade será exercida pelo Conselheiro suplente da mesma representação, de acordo com o seguinte critério:

I-    o mais antigo, em relação à posse;

II-   o mais idoso;

III- escolhido por deliberação do plenário, quando não puderem ser aplicados os critérios descritos nos incisos anteriores.

Acrescentados o §§ 4º, 5º e 6º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 4º  A lista tríplice a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser protocolada no Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda juntamente com cópias dos documentos pessoais e currículo dos indicados, em até quinze dias corridos, contados da data de recebimento de comunicação oficial expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º  Quando não for apresentada a lista com as indicações previstas no inciso II do caput no prazo estabelecido, a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada sem representante da federação omissa.

§ 6º  Na hipótese do § 5º, a federação sem representação poderá a qualquer tempo enviar a lista tríplice à Secretária de Estado da Fazenda, caso em que a nomeação será feita com encerramento do mandato na mesma data dos demais membros nomeados.

Art. 4º  O Conselho Pleno é presidido pelo Presidente do CONCEA

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO PLENO

 

Art. 5º  Compete ao Conselho Pleno:

I-    julgar, em segunda instância, os recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de tributos estaduais;

II-   julgar a legitimidade da aplicação de correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com penalidades por infração à legislação tributária do Estado;

III-  elaborar e modificar o Regimento Interno, em conformidade com a legislação vigente;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;

Redação original:

IV- opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

V-    receber e encaminhar os recursos à Instância Especial;

VI-   escolher o Presidente e o Vice-Presidente, na forma dos artigos 6º e 8º deste Regimento Interno;

VII-  destituir o Presidente ou o Vice-Presidente,  nos casos de comportamento incompatível com a função, descumprimento das decisões do Conselho ou negligência na direção do órgão;

VIII- discutir e deliberar sobre questões atinentes ao relacionamento fisco-contribuinte;

IX-   discutir e deliberar sobre a elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando a uniformização de jurisprudência;

Nova redação dada ao inciso X, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

X-    discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

Redação original:

X- discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

XI- dirimir dúvidas e omissões na aplicação do Regimento Interno.

                 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 6º  O Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 6°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de doze meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 6°, pelo decreto nº 3.778, de 16 de janeiro de 2009.

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de seis meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação original:

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de um ano, devendo se alternar um Conselheiro servidor e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. No biênio em que a presidência do Conselho caiba às Federações, poderá ser convencionado por seus representantes, a eleição de conselheiro fazendário para o exercício da presidência.

Art. 7º  Ao Presidente compete:

I-    dirigir e representar o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre;

II-   presidir as reuniões do Plenário;

III-  resguardar as prerrogativas do Conselho;

IV-   abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

V-    distribuir os processos aos membros do Conselho, mediante sorteio;

VI-  designar as pautas de julgamento;

VII- despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos processos à repartição de origem;

VIII- representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais;

Nova redação dada ao inciso IX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IX-   solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

Redação original:

IX- solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

X-    apreciar pedidos de justificativa de ausências de seus membros às sessões;

Nova redação dada ao inciso XI, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XI-    comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de Conselheiro;

Redação original:

XI- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública a perda do mandato de Conselheiro;

Nova redação dada ao inciso XII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XII-  comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

Redação original:

XII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

Nova redação dada ao inciso XIII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XIII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a substituição de Conselheiro;

Redação original:

XIII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública a substituição de Conselheiro;

XIV- convocar, por sua iniciativa, ou a pedido de Conselheiro, sessões reservadas do Conselho;

XV-  convocar sessões extraordinárias;

XVI- designar as diligências que se fizerem necessárias;

XVII- determinar as baixas dos autos quando a decisão houver transitado em julgado;

XVIII- fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões do Conselho;

XIX-  suspender as sessões em caso de tumulto, perturbação da ordem pública, ou em outros casos em que seja prudente tal medida;

Nova redação dada ao inciso XX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XX-  apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

Redação original:

XX- apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

XXI-   proferir somente o voto de qualidade, quando houver empate nos julgamentos;

XXII-  resolver os casos omissos.

 

CAPÍTULO III

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao art. 8º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 8°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de doze meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 8°,  pelo decreto nº 3.778,  de 16 de janeiro de 2009.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de seis meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação original:

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de um ano, devendo alternar um Conselheiro servidor e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Mediante deliberação do plenário, quando da sessão de eleição do Vice-Presidente do Conselho, poderá ser convencionado que a vice-presidência permaneça com conselheiro fazendário.

Art. 9º  Ao Vice-Presidente compete:

I-   substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento;

II-  auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

III- relatar suspeição aposta ao Presidente.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, impedimento ou falta do Vice-Presidente, assumirá a função o Conselheiro mais antigo e entre os de igual antigüidade, o mais idoso.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10.  Compete aos Conselheiros:

I-    relatar processos que lhes forem distribuídos;

II-   proferir votos nos julgamentos;

III-  redigir acórdãos de julgamentos de processos em que atuarem como relatores, quando seu voto merecer acolhida, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento;

IV-   apresentar indicações e sugestões à instrução de processos;

V-    solicitar vista de processos;

VI-   observar os prazos para restituição de processos em seu poder;

VII-  determinar diligências necessárias à instrução de processos;

VIII- solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e eventual apresentação de voto em separado;

IX-   sugerir medidas de interesse do  CONCEA, do fisco e dos contribuintes;

X-    declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;

XI-   pedir inclusão de processos em pauta de julgamento.

 

SEÇÃO II

DA VACÂNCIA E DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 11.  A vacância no Conselho se dará quando o titular ou suplente não tiver tomado posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Art. 12.  O Conselheiro perderá o mandato quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I-   mantiver em seu poder processos por mais de trinta dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

Redação original:

I- mantiver em seu poder processos por mais de quinze dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

II-  usar de meios ilícitos ou não éticos para retardar o exame e julgamento de processos;

III- praticar atos de favorecimento, em qualquer grau, no exercício da função;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  faltar mais de três sessões consecutivas ou dez intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificado.

Redação original:

IV- faltar mais de cinco sessões consecutivas ou vinte, intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificável.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  A perda do mandato nas hipóteses dos incisos I a IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

Redação original:

§1º  A perda do mandato referida no inciso IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

Redação original

§2º  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 3º  A perda do mandato prevista neste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos admitidos em direito, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

§ 3º  A perda do mandato prevista no §1º deste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Acrescentado o § 4º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 4º  Ocorrendo a perda de mandato prevista neste artigo, abrir-se-á procedimento para a indicação de novo conselheiro na forma do artigo 3º, caso em que a nomeação será feita com encerramento do mandato na mesma data dos demais membros anteriormente nomeados.

 

SEÇÃO III

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

 

Nova redação dada ao art. 13, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual faça parte ou tenha sido sócio, membro da Diretoria do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal ou tenha atuado como advogado ou contador.

Redação original

Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual tenha ou faça parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.

§ 1º  Ocorrerá também impedimento a tomada de decisão ou produção de parecer sobre o processo em instância inferior.

§ 2º  O impedimento do Relator deverá ser declarado quando da distribuição dos processos e dos demais Conselheiros quando do julgamento.

Art. 14.  De acordo com o interesse do Conselho na solução do processo e não sendo declarada a suspeição, poderá argüir-se a exceção de suspeição.

Art. 15.  A suspeição argüida perante o Presidente será feita:

I-  no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, em se tratando do Relator;

II- na sessão de julgamento do processo, no momento da sustentação oral, se o excepto for Conselheiro ou Presidente.

Art. 16.  A parte terá o prazo de três dias, a partir da argüição, para instruir a suspeição com instrumentos comprobatórios das alegações e o rol de testemunhas.

Art. 17.  O Presidente mandará arquivar a petição improcedente, ou se os documentos não forem fidedignos, ou, ainda, se faltar idoneidade à testemunha.

Art. 18.  Aceitando a suspeição, o Presidente dará vista, inclusive os documentos, ao Conselheiro recusado, que se pronunciará no prazo de três dias, ouvirá as testemunhas, e, dentro de quarenta e oito horas, submeterá o incidente à apreciação do Plenário.

Art. 19.  A aceitação de suspeição pelo excepto, ainda que sobre outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 20. Confirmada a suspeição pelo Conselheiro ou pelo Plenário, o Presidente convocará o Suplente para substituir o excepto no julgamento do processo.

§ 1º  Se o excepto for o Relator, ficam nulos os atos por ele praticados no processo e será procedida nova distribuição.

§ 2º Se o excepto for o Presidente, será substituído na presidência pelo Vice-Presidente para compor o Conselho.

Art. 21.  Só se fornecerá certidões de qualquer peça de processo de suspeição ao excipiente e ao excepto.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E FÉRIAS

SEÇÃO I

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 22.  O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único.  Nas faltas simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselheiro mais antigo ou, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 23.  Nas substituições dos Conselheiros será obedecida a seguinte ordem:

I- o Conselheiro suplente substituirá o titular, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de perda ou renúncia de mandato;

II- o Secretário será substituído por um dos servidores da Secretaria, indicado e designado pelo titular da pasta.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º O titular a ser substituído deverá comunicar a impossibilidade de comparecimento à sessão com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Redação original

§ 1º  A convocação de suplentes será obrigatoriamente efetuada, desde que haja comunicação do titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014,  efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  A ausência do titular sem comunicação em até 48 horas após a sessão será considerada falta injustificada.

Redação original

§2º  O não atendimento injustificado à convocação feita na forma do parágrafo anterior, será considerada como falta à sessão, para todos os efeitos legais.

§3º  Na falta eventual do Conselheiro titular à sessão do Conselho, sem comunicação prévia, poderá ser convocado Conselheiro suplente da representação do faltoso, desde que presente.

Art. 24.  O Relator que se afastar do Conselho por mais de quinze dias devolverá à Secretaria do Conselho os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao Suplente.

 

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 25. Aos membros do Conselho e aos servidores da Secretaria poderá ser concedida licença nos casos de doença ou de outros motivos relevantes, na forma da legislação vigente.

Art. 26.  Cessada a licença, o Conselheiro deverá assumir imediatamente o exercício da função, salvo no caso de prorrogação, que poderá ser concedida mediante requerimento apresentado antes do término do prazo anteriormente concedido.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 27.  Os membros do Conselho e os servidores da Secretaria terão direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 28.  As férias serão concedidas individualmente, de maneira a haver coincidência com a escala de suas repartições de origem, ou empresa a que pertencem os beneficiados.

Art. 29.  As férias do Presidente serão concedidas pelo Plenário e, nos demais casos pelo Presidente do Conselho, com base em escala previamente aprovada, na forma do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

 

Art. 30. À Secretaria do Conselho compete prestar apoio técnico e administrativo e será chefiada pelo Secretário do respectivo Conselho.

Art. 31.   Compete ao Secretário do Conselho:

I-  dirigir os serviços da Secretaria;

II-  secretariar as sessões plenárias;

III-  providenciar a pauta de julgamento das sessões plenárias;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura, bem como distribuí-la aos membros do Conselho com antecedência de, no mínimo, cinco dias da sessão em que será submetida à discussão e votação;

Redação original

IV- lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura;

V-  providenciar a execução das medidas determinadas pelo Plenário;

VI-  registrar, autuar e encaminhar os processos e documentos recebidos;

VII-  prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;

VIII-  dar imediato conhecimento ao Presidente do Conselho sobre os processos com prazos legais esgotados, em poder dos Conselheiros;

IX-  preparar, registrar e expedir a correspondência do órgão;

X-  preparar e remeter à publicação as matérias que dependam desta formalidade;

XI-  requisitar e distribuir o material permanente e de consumo do Conselho;

XII-  organizar o arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos do Conselho;

XIII-  registrar os fatos pertinentes à vida funcional dos servidores lotados na Secretaria do Conselho;

XIV-  preparar os elementos indispensáveis ao relatório anual do Conselho;

XV-  coletar os elementos necessários à provisão de recursos financeiros a serem alocados ao Conselho;

XVI-  expedir certidões;

XVII-  produzir informações gerenciais a respeito das atividades do Conselho;

XVIII-  coletar material indispensável ao boletim do Conselho;

XIX-  manter assentamentos referentes aos membros do Conselho;

XX-  expedir aos Conselheiros, de ordem do Presidente, o aviso de convocação para as sessões extraordinárias, bem como para as sessões reservadas do Conselho;

XXI-  notificar as partes, no prazo legal, dos julgamentos protocolados nos recursos em que sejam diretamente interessadas;

XXII-  orientar, coordenar e controlar todos os serviços necessários ao pleno funcionamento do Conselho.

Acrescentados o §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  Os avisos da Secretaria do Conselho serão emitidos preferencialmente por via eletrônica.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda designará um servidor para exercer a função de Secretario do Conselho de Contribuinte, independentemente do prazo do mandato dos conselheiros.

 

CAPÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

 

Art. 32.  A Representação da Fazenda Pública é exercida por um Procurador Fiscal ou seu substituto eventual, que atuará junto ao Plenário, por ocasião do julgamento dos processos, sem direito a voto.

Art. 33.  Compete ao representante da Fazenda Pública:

I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, podendo fazer uso da palavra antes da votação, quando entender necessário;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

II –  oficiar nos processos, emitindo contrarrazões, sendo-lhe assegurado o direito de vista pelo prazo de até dez dias;

 Redação original

II- oficiar nos processos, emitindo contra-razões, para o que lhe é assegurado o direito de vista pelo prazo de dez dias;

III – solicitar diligências que entender necessárias;

IV – prestar informações e emitir parecer, por iniciativa própria e a requerimento de qualquer Conselheiro;

V – solicitar remessa ao Procurador Geral do Estado de elementos comprobatórios de sonegação fiscal, quando reconhecida em decisão final do Conselho;

VI – apor seu visto nas decisões do Conselho;

VII – zelar pela execução das Leis, Decretos e Regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, promovendo junto a este as medidas que julgar convenientes;

Nova redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VIII – representar ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;

Redação original

VIII- representar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos Contribuintes;

Nova redação dada ao inciso IX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IX – formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, a contar da data da intimação pessoal, mediante vista dos autos, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão objeto de reconsideração.

Redação original

IX- formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, das decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Estadual.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Nova redação dada ao art. pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 34.  O Conselho de Contribuintes, no âmbito de sua competência, assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Redação original

Art. 34.  No âmbito da sua competência, o CONCEA assegurará aos contribuintes o contraditório e ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

Nova redação dada ao art. 35, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 35.  O Conselho dará vistas dos processos ao contribuinte ou ao seu representante legal, em sua secretaria, obedecidos os prazos e formalidades legais, podendo autorizar ao interessado a reprodução de peças às suas expensas.

Redação original

Art. 35.  O CONCEA dará vista dos processos aos recorrentes ou a seus advogados, obedecidos os prazos e as formalidades legais, podendo autorizar aos recorrentes a reprodução de peças de seus interesses.

Nova redação dada ao art. 36 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 36.  O Conselho poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais que estejam ou devam estar em seu poder.

Redação original

Art. 36.  O CONCEA poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais ou coisa que estejam ou devam estar em seu poder.

Art. 37.  A pedido de qualquer das partes, ser-lhes-ão restituídos documentos por ela apresentados, ficando cópias autenticadas no processo, salvo se a permanência dos originais for indispensável.

Nova redação dada ao art. 38 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos:

I – cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

II – de pessoa física que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou que seja portadora de necessidades especiais ou que esteja acometida de doenças graves;

III – de recursos interpostos intempestivamente;

IV – de iminente prescrição ou decadência;

V – de Recursos de Ofício;

VI – de lançamentos tributários de considerável valor;

VII – a pedido do relator por justificado motivo ou diante da necessidade de afastar-se das funções do Conselho, na forma prevista neste Regimento; e

VIII – de qualquer recurso que demande urgência, a critério do Conselho.

Redação original

Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos em que a prescrição ou decadência sejam iminentes, assim como aqueles em que o relator tenha necessidade de afastar-se do Conselho, na forma deste Regimento.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014.

§ 1º Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

Redação original

Parágrafo único.  Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

Acrescentados os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso a que se refere o inciso III deverá ser distribuído a relator, para em dez dias pronunciar-se exclusivamente acerca da preliminar de tempestividade, independentemente de publicação de pauta.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se de elevado valor o crédito tributário superior ao dobro do previsto no inciso I do artigo 83.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 39.  Os trabalhos do  CONCEA obedecerão à seguinte ordem:

I – recebimento e encaminhamento dos processos;

II – organização e divulgação da pauta de Julgamento;

III – sessão plenária;

IV – acórdãos.

Nova redação dada ao art. 40, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados no prazo de dois dias ao Presidente do Conselho.

Redação original

Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente do Conselho.

Nova redação dada ao art. 41, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 41.  O Presidente do Conselho terá o prazo de cinco dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver devidamente instruído, e de dez dias em caso de diligências.

Redação original

Art. 41. O Presidente do Conselho terá o prazo de três dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver conforme, e de dez dias em caso de diligência.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O representante da Fazenda Pública terá o prazo de até trinta dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Redação original

Parágrafo único. O representante da Fazenda Pública terá o prazo de vinte dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Art. 42.  Após o recebimento do parecer pelo representante da Fazenda Pública e do relatório do Relator do processo, o Presidente despachará os autos ao Secretário do Conselho, para que organize e divulgue a pauta de julgamento.

 

SEÇÃO I

DAS SESSÕES

 

Art. 43.  As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas.

§ 1º  As sessões   ordinárias  serão realizadas em data e horário fixados em edital.

§ 2º  As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho e serão convocadas quando houver acúmulo de processos em pauta, ou outro motivo que justifique a sua convocação.

Nova redação dada ao art. 44 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Procurador do Estado, os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretário do Conselho, Conselheiros representantes das federações, todos atendendo à ordem de antiguidade. 

Redação original

Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Vice-Presidente e os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretario do Conselho e os demais Conselheiros, todos atendendo à ordem de antigüidade.

Art. 45.  À hora previamente estabelecida, o Presidente abrirá a sessão, verificará a presença dos Titulares e dará seqüência aos trabalhos.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de, pelo menos, quatro membros, incluindo-se o presidente.

Redação original

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de metade mais um dos seus membros.

§ 2º  Na falta de número legal para julgar ou deliberar, aguardar-se-á sua formação por trinta minutos e, persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrará a sessão, lavrando-se a ata com a assinatura dos presentes.

Art. 46.  A sessão obedecerá a seguinte ordem de trabalho:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

b) leitura dos expedientes recebidos e expedidos;

c) comunicação de medidas administrativas;

d) distribuição de processos e sorteio de relatores para julgamentos posteriores;

e) leitura do relatório e do voto do Relator;

f) vistas aos processos;

g) julgamento dos feitos incluídos na pauta;

h) encerramento da sessão.

Renumerado o parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  A ata será elaborada em folhas soltas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, dos Conselheiros presentes e Representante da Fazenda Pública.

Redação original

Parágrafo único.  As atas das sessões serão assinadas pelo Presidente, Conselheiros, Secretário e partes interessadas.

Acrescentado os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria do Conselho para uso de seus membros e do Representante da Fazenda Pública.

§ 3º  A critério do Conselho, poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior.

Art. 47.  O Relator poderá requerer preferência para julgamento, justificando o motivo.

Art. 48.  Os acórdãos pendentes de leitura serão lidos nas sessões plenárias.

Art. 49.  O conselheiro titular ou suplente que funcionar como Relator, redigirá o acórdão.

 

SEÇÃO II

DOS JULGAMENTOS

 

Nova redação dada ao art. 50, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, observado o disposto no artigo 38.

Redação original

Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, ou, independentemente desta, nos seguintes casos:

I-    Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II-   Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

III-  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

IV-   Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I – solicitação direta do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

II – processo cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

III – retenção e/ou apreensão de mercadorias;

IV – recursos de ofício.

Art.  51.  O julgamento compreende as seguintes fases:

I – leitura do relatório;

II – eventual sustentação oral das partes;

III – discussão da matéria;

IV – votação.

Art.  52.  Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Relator.

Nova redação dada ao art. 53, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 53.  Anunciado o julgamento de cada recurso pelo seu número, nome do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do relatório e, posteriormente do voto.

Redação original

Art. 53.  Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do seu parecer.

Parágrafo único.  Durante o julgamento, as partes não poderão produzir ou apresentar documentos, bem como exibir provas que não constem dos autos.

Art. 54.  Havendo protesto pela sustentação oral, dar-se-á a cada uma das partes o prazo de quinze minutos e direito à réplica por cinco minutos cada.

Nova redação dada ao art. 55, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro e ao Presidente, pedir vista do processo que deverá ser restituído até a sessão seguinte.

Redação original

Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto o Relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Art. 56.  Qualquer Conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o seu voto já proferido.

Art. 57.  Permanecerão em pauta os processos objeto de vistas ou os não julgados por falta dequorum ou exigüidade de tempo.

Parágrafo único. Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Parágrafo único.  O Presidente facultará à parte, na audiência, a sustentação oral.

 

SEÇÃO III

DO PLENÁRIO

 

Art.  58.  A Presidência da sessão Plenária caberá ao Presidente do  CONCEA.

Art. 59.  Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a Presidência caberá ao Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste ao mais antigo Conselheiro titular que integre sua composição e havendo empate na antigüidade, ao mais idoso.

Parágrafo único.  O Conselheiro no exercício eventual da presidência terá as mesmas atribuições do Presidente efetivo.

Nova redação dada ao art. 60, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do titular, observado o artigo 23.

Redação original

Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do Titular, comunicados à Secretaria e nas hipóteses do artigo 50.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Nova redação dada ao art. 61, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 61.  Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho, serão os autos conclusos ao Presidente para, no prazo de cinco dias, dar seguimento ao feito.

Redação original
Art. 61. Recebido e protocolado o processo na Secretaria do CONCEA, será providenciada, no dia útil seguinte, a publicação de seu recebimento, fixando prazo de até dez dias para cumprimento das medias determinadas.

Art. 62.  Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado neste Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por dez dias.

§ 1.º   Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2.º  A pauta de julgamento do  CONCEA será publicada, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias da realização da respectiva sessão.

Art. 63.  Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1.º  Terão as repartições do Estado o prazo de dez dias, contados da data que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho.

§ 2.º  Ao Contribuinte será dado o prazo de dez dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3.º  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Nova redação dada ao art. 64, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento. 

Redação original

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento Interno.

Art. 65.  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Art. 65. O CONCEA, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a julgamento do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com parecer fundamentado do relator

Nova redação dada ao art. 66, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 66.  Os acórdãos do Conselho serão lavrados pelo relator no prazo de até dez dias.

Redação original

Art. 66.  Os acórdãos do CONCEA serão lavrados pelo relator no prazo de dez dias.

§ 1.º  Vencido o relator, o Presidente designará o Conselheiro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2.º  O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator epelo Procurador Fiscal, que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 3º  Os acórdãos do Conselho, após as respectivas assinaturas, serão encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de três dias úteis.

Redação original

§ 3.º  Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão deImprensa Oficial do Estado, no prazo de dois dias, após asrespectivas assinaturas, para a sua publicação.

Nova redação dada ao art. 67, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através do seu representante legal.

Redação original

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do CONCEA, far-se-á por publicação, no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.

Art. 68.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 69.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 70.  Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou mesmo sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal, que se seguir.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 71.  Os recursos interpostos formalizam processos e regem-se pelas disposições seguintes:

I – Os recursos serão interpostos por escrito, nos termos da legislação aplicável, e deverão indicar o endereço completo dos interessados para efeito das notificações ou comunicações a serem expedidas;

II – não será admitido reunir em uma única petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo;

III – as partes deverão ser representadas por pessoa legalmente habilitada;

IV – às partes interessadas, ou aos seus representantes devidamente habilitados, é assegurado o direito de vista dos processos;

V – o pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais;

VI – não será admitido recurso aos despachos de mero expediente;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VII – Os processos referentes a uma mesma pessoa, concernentes ao mesmo tributo e com idêntico fundamento de fato e de direito, poderão ser reunidos para efeito de julgamento.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, desde que interpostos no prazo legal, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendido a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Redação original

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendidos a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Art. 72.  Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, peremptórios, excluindo da sua contagem o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 1º  Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição ou local onde deva ser praticado o ato.

§ 2º  É defeso às partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

§ 3º  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer ou falar nos autos.

 

SEÇÃO II

DA AVOCAÇÃO

 

Nova redação dada ao art. 73, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente do Conselho a avocação do processo.

Redação original

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão, em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente a avocação do processo.

Nova redação dada ao art. 74, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 74.  O presidente requererá da Diretoria de Administração Tributária a remessa dos autos com as razões que se encontra o processo. 

Redação original

Art. 74.  A Primeira Instância remeterá o processo ao Conselho no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da avocação.

Nova redação dada ao art. 75, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 75.  Verificando-se a improcedência nas alegações do interessado, o Presidente devolverá o processo à Diretoria de Administração Tributária para dar seguimento ao feito.

Redação original

Art. 75.  Verificando-se a improcedência da alegação do interessado, o Presidente devolverá o processo à Primeira Instância para os procedimentos normais.

Nova redação dada ao art. 76, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação do contribuinte, considerar-se-á o prazo deferido em seu favor.

Redação original

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação da inobservância de prazo para julgamento, considerar-se-á o prazo deferido a favor do Contribuinte.

Nova redação dada ao art. 77, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 77.  Após o saneamento e ouvida a Procuradoria Fiscal, na forma do artigo 33, o processo será distribuído a um relator que submeterá o feito à apreciação do pleno.

Redação original

Art. 77.  Após o saneamento, previsto no artigo anterior, será feita a distribuição do processo na sessão subseqüente, seguindo-se a tramitação normal.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 78.  São admissíveis perante o Conselho, na forma da lei, os seguintes Recursos:

I – Recurso Voluntário;

II – Recurso de Ofício;

III – Recurso de Revista;

IV – Pedido de Reconsideração;

V – Julgamentos em Instância Especial.

 

SEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Nova redação dada ao art. 79, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 79.  Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá Recurso Voluntário com efeito suspensivo, desde que interposto tempestivamente.

Redação original

Art. 79. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo.

Art. 80.  O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões do recurso, ao órgão de segunda instância.

§ 1º  O recurso, por petição dirigida ao Conselho, conterá:

I – o nome e a qualificação do recorrente, inclusive o seu número de inscrição estadual;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão;

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV- o número da decisão recorrida.

§ 2º Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Presidente do Conselho.

§ 3º Presume-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte da qual recorre.

§ 4º No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

§ 5º  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 5º Quando a decisão recorrida determinar o pagamento da quantia em espécie, o recurso voluntário somente será admitido com a garantia de instância.

§ 6º Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 6º O recurso voluntário não acompanhado de garantia de instância, considerar-se-á deserto, devendo ser o processo encaminhado à Procuradoria Fiscal para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 81.  O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para indeferi-lo o próprio Conselho.

 

SEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Nova redação dada ao art. 82, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente a Fazenda Pública Estadual.

Redação original

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao CONCEA, sempre que decidir:

I – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I-  contrariamente à Fazenda Estadual, em julgamento de impugnação do Auto de Infração;
II- favoravelmente à isenção ou restituição de tributo ou penalidade;

Nova redação dada ao parágrafo único,  pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.

Redação original

Parágrafo único.  O recurso de ofício será manifesto mediante declaração na própria decisão.

Nova redação dada ao art. 83, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 83.  Será dispensada a interposição de Recurso de Ofício:

Redação original

Art. 83.  Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I – quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

Redação original

I-  a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a trinta salários mínimos, vigente na data da decisão;

II-   a decisão importar em simples reconhecimento de ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

III-  o autuante ou notificante concordar fundamentadamente com o lançamento ou suspensão da exigência, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;

IV-   houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido;

V-    o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário;

VI-   a decisão importar em simples reconhecimento de erro material ou falha na entrada de dados em sistema informatizado com provas constantes nos autos;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 VII-  nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.

Art. 84.  Na hipótese de não interposição do recurso de ofício cumpre ao funcionário que tiver que escriturar a decisão, representar ao órgão competente propondo sua interposição.

§ 1º No caso de o processo subir com recurso voluntário sem a interposição de ofício, a instância superior tomará igualmente conhecimento deste como se tivesse sido interposto.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva.

Redação original

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

§ 3º Na hipótese do não cumprimento do que preceitua este artigo, o CONCEA poderá, ex-ofício, requisitar o processo.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISTA

 

Art. 85.  Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à apreciação da legislação tributária.

§ 1º O recurso de revista suspende o prazo comum para interposição de outro recurso.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto contraditório ou divergente.

Redação original

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 3º O Relator incluirá o recurso de revista em pauta para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

Art. 86.  O recurso de revista será apresentado no prazo de dez dias, diretamente à Secretaria do CONCEA.

Art. 87.  O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

 

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 88.  O pedido de reconsideração poderá ser interposto sobre os acórdãos proferidos pelo CONCEA, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O pedido de reconsideração será dirigido ao relator do feito, no prazo de dez dias, contados da data da publicação do acórdão.

Redação original

§ 1º  O pedido de reconsideração será manifestado no prazo de dez dias, para o próprio CONCEA, cujos autos serão distribuídos ao mesmo Conselheiro-Relator do feito.

§ 2º  A parte contrária será intimada pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Diário Oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de dez dias.

Art. 89.  O CONCEA não tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I-    verse sobre matéria de fato e de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II-   for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha examinado exclusivamente preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;

III- for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.

 

SEÇÃO V

DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Nova redação dada ao art. 90, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Redação original

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Redação original

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Art. 91.  As propostas de aplicação de eqüidade, apresentadas pelo CONCEA, atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Nova redação dada ao art. 92, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

Redação original

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93.  Aos integrantes do Conselho compete observar rigorosa igualdade de tratamento às partes.

Nova redação dada ao art. 94, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao art. 95, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Redação original

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Nova redação dada ao art. 96, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho, após o trânsito em julgado, serão remetidos à DIAPT – Divisão de Administração de Processos Tributários, para as providências complementares.

Redação original

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho serão remetidos à competente repartição, após o transito em julgado.

Art. 97.  Não se realizarão sessões:

I – nos feriados e dias de ponto facultativo;

II – nos dias de carnaval e na quarta feira de cinzas;

III – de 21 de dezembro a 10 de janeiro.

Acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos processuais no decorrer do recesso previsto no inciso III.

Art. 98.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Redação anterior:

Redação dada ao artigo 3°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 3º  Compõe-se o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre  de sete Conselheiros titulares e igual número de Conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de doze meses, e escolhidos dentre servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e representantes dos contribuintes, com reconhecida experiência em assuntos fiscais, observados os seguintes critérios de representação:

Redação anterior:

Redação dada ao artigo 3°, pelo decreto nº 3.778,  de 16 de janeiro de 2009.

Art. 3º  Compõe-se o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre  de sete Conselheiros titulares e igual número de Conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis meses, e escolhidos dentre servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e representantes dos contribuintes, com reconhecida experiência em assuntos fiscais, observados os seguintes critérios de representação:

Redação original:

Art. 3º  Compõe-se o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre  de sete Conselheiros titulares e igual número de Conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, e escolhidos dentre os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública e representantes dos contribuintes, com reconhecida experiência em assuntos fiscais, observados os seguintes critérios de representação:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I – quatro servidores fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

Redação original:

I – quatro servidores fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

II – três representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado, por meio de listas tríplices.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§1º  Os Conselheiros titulares e suplentes serão empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original:

§1º  Os Conselheiros titulares e suplentes serão empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

§ 2º  As nomeações dos Conselheiros se darão ao término de cada mandato, permitida a recondução.

§3º  Se ocorrer vaga antes de expirado o mandato, a titularidade será exercida pelo Conselheiro suplente da mesma representação, de acordo com o seguinte critério:

I-    o mais antigo, em relação à posse;

II-   o mais idoso;

III- escolhido por deliberação do plenário, quando não puderem ser aplicados os critérios descritos nos incisos anteriores.

Acrescentados o §§ 4º, 5º e 6º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 4º  A lista tríplice a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser protocolada no Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda juntamente com cópias dos documentos pessoais e currículo dos indicados, em até quinze dias corridos, contados da data de recebimento de comunicação oficial expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º  Quando não for apresentada a lista com as indicações previstas no inciso II do caput no prazo estabelecido, a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada sem representante da federação omissa.

§ 6º  Na hipótese do § 5º, a federação sem representação poderá a qualquer tempo enviar a lista tríplice à Secretária de Estado da Fazenda, caso em que a nomeação será feita com encerramento do mandato na mesma data dos demais membros nomeados.

Art. 4º  O Conselho Pleno é presidido pelo Presidente do CONCEA

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO PLENO

 

Art. 5º  Compete ao Conselho Pleno:

I-    julgar, em segunda instância, os recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de tributos estaduais;

II-   julgar a legitimidade da aplicação de correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com penalidades por infração à legislação tributária do Estado;

III-  elaborar e modificar o Regimento Interno, em conformidade com a legislação vigente;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;

Redação original:

IV- opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

V-    receber e encaminhar os recursos à Instância Especial;

VI-   escolher o Presidente e o Vice-Presidente, na forma dos artigos 6º e 8º deste Regimento Interno;

VII-  destituir o Presidente ou o Vice-Presidente,  nos casos de comportamento incompatível com a função, descumprimento das decisões do Conselho ou negligência na direção do órgão;

VIII- discutir e deliberar sobre questões atinentes ao relacionamento fisco-contribuinte;

IX-   discutir e deliberar sobre a elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando a uniformização de jurisprudência;

Nova redação dada ao inciso X, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

X-    discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

Redação original:

X- discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

XI- dirimir dúvidas e omissões na aplicação do Regimento Interno.

                 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 6º  O Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 6°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de doze meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 6°, pelo decreto nº 3.778, de 16 de janeiro de 2009.

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de seis meses, devendo se alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação original:

Art. 6º  O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre será eleito por seus pares, pelo período de um ano, devendo se alternar um Conselheiro servidor e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. No biênio em que a presidência do Conselho caiba às Federações, poderá ser convencionado por seus representantes, a eleição de conselheiro fazendário para o exercício da presidência.

Art. 7º  Ao Presidente compete:

I-    dirigir e representar o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre;

II-   presidir as reuniões do Plenário;

III-  resguardar as prerrogativas do Conselho;

IV-   abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

V-    distribuir os processos aos membros do Conselho, mediante sorteio;

VI-  designar as pautas de julgamento;

VII- despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos processos à repartição de origem;

VIII- representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais;

Nova redação dada ao inciso IX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IX-   solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

Redação original:

IX- solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública os recursos materiais e os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

X-    apreciar pedidos de justificativa de ausências de seus membros às sessões;

Nova redação dada ao inciso XI, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XI-    comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de Conselheiro;

Redação original:

XI- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública a perda do mandato de Conselheiro;

Nova redação dada ao inciso XII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XII-  comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

Redação original:

XII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros titulares e suplentes;

Nova redação dada ao inciso XIII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XIII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a substituição de Conselheiro;

Redação original:

XIII- comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública a substituição de Conselheiro;

XIV- convocar, por sua iniciativa, ou a pedido de Conselheiro, sessões reservadas do Conselho;

XV-  convocar sessões extraordinárias;

XVI- designar as diligências que se fizerem necessárias;

XVII- determinar as baixas dos autos quando a decisão houver transitado em julgado;

XVIII- fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões do Conselho;

XIX-  suspender as sessões em caso de tumulto, perturbação da ordem pública, ou em outros casos em que seja prudente tal medida;

Nova redação dada ao inciso XX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

XX-  apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

Redação original:

XX- apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

XXI-   proferir somente o voto de qualidade, quando houver empate nos julgamentos;

XXII-  resolver os casos omissos.

 

CAPÍTULO III

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao art. 8º pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo-se alternar, a cada mandato, entre um conselheiro representante da Fazenda e um conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 8°, pelo decreto nº 1.214, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10 de março de 2011.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de doze meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação anterior

Redação dada ao artigo 8°,  pelo decreto nº 3.778,  de 16 de janeiro de 2009.

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de seis meses, devendo alternar, a cada mandato, um Conselheiro representante dos servidores da Carreira de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Redação original:

Art. 8º  O Vice-Presidente será eleito por seus pares pelo período de um ano, devendo alternar um Conselheiro servidor e um Conselheiro representante dos contribuintes.

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Mediante deliberação do plenário, quando da sessão de eleição do Vice-Presidente do Conselho, poderá ser convencionado que a vice-presidência permaneça com conselheiro fazendário.

Art. 9º  Ao Vice-Presidente compete:

I-   substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento;

II-  auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

III- relatar suspeição aposta ao Presidente.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, impedimento ou falta do Vice-Presidente, assumirá a função o Conselheiro mais antigo e entre os de igual antigüidade, o mais idoso.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10.  Compete aos Conselheiros:

I-    relatar processos que lhes forem distribuídos;

II-   proferir votos nos julgamentos;

III-  redigir acórdãos de julgamentos de processos em que atuarem como relatores, quando seu voto merecer acolhida, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento;

IV-   apresentar indicações e sugestões à instrução de processos;

V-    solicitar vista de processos;

VI-   observar os prazos para restituição de processos em seu poder;

VII-  determinar diligências necessárias à instrução de processos;

VIII- solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e eventual apresentação de voto em separado;

IX-   sugerir medidas de interesse do  CONCEA, do fisco e dos contribuintes;

X-    declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;

XI-   pedir inclusão de processos em pauta de julgamento.

 

SEÇÃO II

DA VACÂNCIA E DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 11.  A vacância no Conselho se dará quando o titular ou suplente não tiver tomado posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Art. 12.  O Conselheiro perderá o mandato quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I-   mantiver em seu poder processos por mais de trinta dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

Redação original:

I- mantiver em seu poder processos por mais de quinze dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

II-  usar de meios ilícitos ou não éticos para retardar o exame e julgamento de processos;

III- praticar atos de favorecimento, em qualquer grau, no exercício da função;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  faltar mais de três sessões consecutivas ou dez intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificado.

Redação original:

IV- faltar mais de cinco sessões consecutivas ou vinte, intercaladas no mesmo exercício, sem motivo justificável.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  A perda do mandato nas hipóteses dos incisos I a IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

Redação original:

§1º  A perda do mandato referida no inciso IV, será efetivada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

Redação original

§2º  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá, em qualquer situação, determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, se for o caso, a perda do mandato.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 3º  A perda do mandato prevista neste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos admitidos em direito, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

§ 3º  A perda do mandato prevista no §1º deste artigo, será referendada por dois terços dos Conselheiros em exercício, facultando-se ao prejudicado, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Acrescentado o § 4º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 4º  Ocorrendo a perda de mandato prevista neste artigo, abrir-se-á procedimento para a indicação de novo conselheiro na forma do artigo 3º, caso em que a nomeação será feita com encerramento do mandato na mesma data dos demais membros anteriormente nomeados.

 

SEÇÃO III

DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

 

Nova redação dada ao art. 13, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual faça parte ou tenha sido sócio, membro da Diretoria do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal ou tenha atuado como advogado ou contador.

Redação original

Art. 13.  O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive, ou a sociedade da qual tenha ou faça parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.

§ 1º  Ocorrerá também impedimento a tomada de decisão ou produção de parecer sobre o processo em instância inferior.

§ 2º  O impedimento do Relator deverá ser declarado quando da distribuição dos processos e dos demais Conselheiros quando do julgamento.

Art. 14.  De acordo com o interesse do Conselho na solução do processo e não sendo declarada a suspeição, poderá argüir-se a exceção de suspeição.

Art. 15.  A suspeição argüida perante o Presidente será feita:

I-  no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, em se tratando do Relator;

II- na sessão de julgamento do processo, no momento da sustentação oral, se o excepto for Conselheiro ou Presidente.

Art. 16.  A parte terá o prazo de três dias, a partir da argüição, para instruir a suspeição com instrumentos comprobatórios das alegações e o rol de testemunhas.

Art. 17.  O Presidente mandará arquivar a petição improcedente, ou se os documentos não forem fidedignos, ou, ainda, se faltar idoneidade à testemunha.

Art. 18.  Aceitando a suspeição, o Presidente dará vista, inclusive os documentos, ao Conselheiro recusado, que se pronunciará no prazo de três dias, ouvirá as testemunhas, e, dentro de quarenta e oito horas, submeterá o incidente à apreciação do Plenário.

Art. 19.  A aceitação de suspeição pelo excepto, ainda que sobre outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 20. Confirmada a suspeição pelo Conselheiro ou pelo Plenário, o Presidente convocará o Suplente para substituir o excepto no julgamento do processo.

§ 1º  Se o excepto for o Relator, ficam nulos os atos por ele praticados no processo e será procedida nova distribuição.

§ 2º Se o excepto for o Presidente, será substituído na presidência pelo Vice-Presidente para compor o Conselho.

Art. 21.  Só se fornecerá certidões de qualquer peça de processo de suspeição ao excipiente e ao excepto.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E FÉRIAS

SEÇÃO I

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 22.  O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único.  Nas faltas simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselheiro mais antigo ou, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 23.  Nas substituições dos Conselheiros será obedecida a seguinte ordem:

I- o Conselheiro suplente substituirá o titular, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de perda ou renúncia de mandato;

II- o Secretário será substituído por um dos servidores da Secretaria, indicado e designado pelo titular da pasta.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º O titular a ser substituído deverá comunicar a impossibilidade de comparecimento à sessão com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Redação original

§ 1º  A convocação de suplentes será obrigatoriamente efetuada, desde que haja comunicação do titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014,  efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  A ausência do titular sem comunicação em até 48 horas após a sessão será considerada falta injustificada.

Redação original

§2º  O não atendimento injustificado à convocação feita na forma do parágrafo anterior, será considerada como falta à sessão, para todos os efeitos legais.

§3º  Na falta eventual do Conselheiro titular à sessão do Conselho, sem comunicação prévia, poderá ser convocado Conselheiro suplente da representação do faltoso, desde que presente.

Art. 24.  O Relator que se afastar do Conselho por mais de quinze dias devolverá à Secretaria do Conselho os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao Suplente.

 

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 25. Aos membros do Conselho e aos servidores da Secretaria poderá ser concedida licença nos casos de doença ou de outros motivos relevantes, na forma da legislação vigente.

Art. 26.  Cessada a licença, o Conselheiro deverá assumir imediatamente o exercício da função, salvo no caso de prorrogação, que poderá ser concedida mediante requerimento apresentado antes do término do prazo anteriormente concedido.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 27.  Os membros do Conselho e os servidores da Secretaria terão direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 28.  As férias serão concedidas individualmente, de maneira a haver coincidência com a escala de suas repartições de origem, ou empresa a que pertencem os beneficiados.

Art. 29.  As férias do Presidente serão concedidas pelo Plenário e, nos demais casos pelo Presidente do Conselho, com base em escala previamente aprovada, na forma do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

 

Art. 30. À Secretaria do Conselho compete prestar apoio técnico e administrativo e será chefiada pelo Secretário do respectivo Conselho.

Art. 31.   Compete ao Secretário do Conselho:

I-  dirigir os serviços da Secretaria;

II-  secretariar as sessões plenárias;

III-  providenciar a pauta de julgamento das sessões plenárias;

Nova redação dada ao inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV-  lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura, bem como distribuí-la aos membros do Conselho com antecedência de, no mínimo, cinco dias da sessão em que será submetida à discussão e votação;

Redação original

IV- lavrar as atas das sessões plenárias e proceder a sua leitura;

V-  providenciar a execução das medidas determinadas pelo Plenário;

VI-  registrar, autuar e encaminhar os processos e documentos recebidos;

VII-  prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos Conselheiros;

VIII-  dar imediato conhecimento ao Presidente do Conselho sobre os processos com prazos legais esgotados, em poder dos Conselheiros;

IX-  preparar, registrar e expedir a correspondência do órgão;

X-  preparar e remeter à publicação as matérias que dependam desta formalidade;

XI-  requisitar e distribuir o material permanente e de consumo do Conselho;

XII-  organizar o arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos do Conselho;

XIII-  registrar os fatos pertinentes à vida funcional dos servidores lotados na Secretaria do Conselho;

XIV-  preparar os elementos indispensáveis ao relatório anual do Conselho;

XV-  coletar os elementos necessários à provisão de recursos financeiros a serem alocados ao Conselho;

XVI-  expedir certidões;

XVII-  produzir informações gerenciais a respeito das atividades do Conselho;

XVIII-  coletar material indispensável ao boletim do Conselho;

XIX-  manter assentamentos referentes aos membros do Conselho;

XX-  expedir aos Conselheiros, de ordem do Presidente, o aviso de convocação para as sessões extraordinárias, bem como para as sessões reservadas do Conselho;

XXI-  notificar as partes, no prazo legal, dos julgamentos protocolados nos recursos em que sejam diretamente interessadas;

XXII-  orientar, coordenar e controlar todos os serviços necessários ao pleno funcionamento do Conselho.

Acrescentados o §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  Os avisos da Secretaria do Conselho serão emitidos preferencialmente por via eletrônica.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda designará um servidor para exercer a função de Secretario do Conselho de Contribuinte, independentemente do prazo do mandato dos conselheiros.

 

CAPÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

 

Art. 32.  A Representação da Fazenda Pública é exercida por um Procurador Fiscal ou seu substituto eventual, que atuará junto ao Plenário, por ocasião do julgamento dos processos, sem direito a voto.

Art. 33.  Compete ao representante da Fazenda Pública:

I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, podendo fazer uso da palavra antes da votação, quando entender necessário;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

II –  oficiar nos processos, emitindo contrarrazões, sendo-lhe assegurado o direito de vista pelo prazo de até dez dias;

 Redação original

II- oficiar nos processos, emitindo contra-razões, para o que lhe é assegurado o direito de vista pelo prazo de dez dias;

III – solicitar diligências que entender necessárias;

IV – prestar informações e emitir parecer, por iniciativa própria e a requerimento de qualquer Conselheiro;

V – solicitar remessa ao Procurador Geral do Estado de elementos comprobatórios de sonegação fiscal, quando reconhecida em decisão final do Conselho;

VI – apor seu visto nas decisões do Conselho;

VII – zelar pela execução das Leis, Decretos e Regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, promovendo junto a este as medidas que julgar convenientes;

Nova redação dada ao inciso VIII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VIII – representar ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;

Redação original

VIII- representar ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos Contribuintes;

Nova redação dada ao inciso IX, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IX – formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, a contar da data da intimação pessoal, mediante vista dos autos, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão objeto de reconsideração.

Redação original

IX- formular pedidos de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, das decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Estadual.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Nova redação dada ao art. pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 34.  O Conselho de Contribuintes, no âmbito de sua competência, assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Redação original

Art. 34.  No âmbito da sua competência, o CONCEA assegurará aos contribuintes o contraditório e ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

Nova redação dada ao art. 35, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 35.  O Conselho dará vistas dos processos ao contribuinte ou ao seu representante legal, em sua secretaria, obedecidos os prazos e formalidades legais, podendo autorizar ao interessado a reprodução de peças às suas expensas.

Redação original

Art. 35.  O CONCEA dará vista dos processos aos recorrentes ou a seus advogados, obedecidos os prazos e as formalidades legais, podendo autorizar aos recorrentes a reprodução de peças de seus interesses.

Nova redação dada ao art. 36 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 36.  O Conselho poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais que estejam ou devam estar em seu poder.

Redação original

Art. 36.  O CONCEA poderá determinar que a parte, ou terceiro vinculado com os fatos do processo, apresente documentos, livros fiscais ou coisa que estejam ou devam estar em seu poder.

Art. 37.  A pedido de qualquer das partes, ser-lhes-ão restituídos documentos por ela apresentados, ficando cópias autenticadas no processo, salvo se a permanência dos originais for indispensável.

Nova redação dada ao art. 38 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos:

I – cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

II – de pessoa física que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou que seja portadora de necessidades especiais ou que esteja acometida de doenças graves;

III – de recursos interpostos intempestivamente;

IV – de iminente prescrição ou decadência;

V – de Recursos de Ofício;

VI – de lançamentos tributários de considerável valor;

VII – a pedido do relator por justificado motivo ou diante da necessidade de afastar-se das funções do Conselho, na forma prevista neste Regimento; e

VIII – de qualquer recurso que demande urgência, a critério do Conselho.

Redação original

Art. 38.  Terão preferência para julgamento os processos em que a prescrição ou decadência sejam iminentes, assim como aqueles em que o relator tenha necessidade de afastar-se do Conselho, na forma deste Regimento.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014.

§ 1º Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

Redação original

Parágrafo único.  Poderá ser submetido a julgamento, independente de publicação da pauta e mediante requerimento da parte, ouvidos o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não sejam prejudicados os demais julgamentos, a critério do Presidente.

Acrescentados os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso a que se refere o inciso III deverá ser distribuído a relator, para em dez dias pronunciar-se exclusivamente acerca da preliminar de tempestividade, independentemente de publicação de pauta.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se de elevado valor o crédito tributário superior ao dobro do previsto no inciso I do artigo 83.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 39.  Os trabalhos do  CONCEA obedecerão à seguinte ordem:

I – recebimento e encaminhamento dos processos;

II – organização e divulgação da pauta de Julgamento;

III – sessão plenária;

IV – acórdãos.

Nova redação dada ao art. 40, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados no prazo de dois dias ao Presidente do Conselho.

Redação original

Art. 40.  Os processos, após protocolados, serão encaminhados, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente do Conselho.

Nova redação dada ao art. 41, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 41.  O Presidente do Conselho terá o prazo de cinco dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver devidamente instruído, e de dez dias em caso de diligências.

Redação original

Art. 41. O Presidente do Conselho terá o prazo de três dias para dar vistas ao representante da Fazenda Pública, se o processo estiver conforme, e de dez dias em caso de diligência.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O representante da Fazenda Pública terá o prazo de até trinta dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Redação original

Parágrafo único. O representante da Fazenda Pública terá o prazo de vinte dias para devolver o processo à Secretaria do Conselho, com o devido parecer ou pedido de diligência.

Art. 42.  Após o recebimento do parecer pelo representante da Fazenda Pública e do relatório do Relator do processo, o Presidente despachará os autos ao Secretário do Conselho, para que organize e divulgue a pauta de julgamento.

 

SEÇÃO I

DAS SESSÕES

 

Art. 43.  As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas.

§ 1º  As sessões   ordinárias  serão realizadas em data e horário fixados em edital.

§ 2º  As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e hora fixados pelo Presidente do Conselho e serão convocadas quando houver acúmulo de processos em pauta, ou outro motivo que justifique a sua convocação.

Nova redação dada ao art. 44 pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Procurador do Estado, os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretário do Conselho, Conselheiros representantes das federações, todos atendendo à ordem de antiguidade. 

Redação original

Art. 44.  O Presidente do Conselho tomará assento à mesa dos trabalhos, tendo à sua direita o Vice-Presidente e os Conselheiros da sua representação e, à sua esquerda, o Secretario do Conselho e os demais Conselheiros, todos atendendo à ordem de antigüidade.

Art. 45.  À hora previamente estabelecida, o Presidente abrirá a sessão, verificará a presença dos Titulares e dará seqüência aos trabalhos.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de, pelo menos, quatro membros, incluindo-se o presidente.

Redação original

§ 1º  O quorum de julgamento e de deliberação do Plenário será de metade mais um dos seus membros.

§ 2º  Na falta de número legal para julgar ou deliberar, aguardar-se-á sua formação por trinta minutos e, persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrará a sessão, lavrando-se a ata com a assinatura dos presentes.

Art. 46.  A sessão obedecerá a seguinte ordem de trabalho:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

b) leitura dos expedientes recebidos e expedidos;

c) comunicação de medidas administrativas;

d) distribuição de processos e sorteio de relatores para julgamentos posteriores;

e) leitura do relatório e do voto do Relator;

f) vistas aos processos;

g) julgamento dos feitos incluídos na pauta;

h) encerramento da sessão.

Renumerado o parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  A ata será elaborada em folhas soltas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, dos Conselheiros presentes e Representante da Fazenda Pública.

Redação original

Parágrafo único.  As atas das sessões serão assinadas pelo Presidente, Conselheiros, Secretário e partes interessadas.

Acrescentado os §§ 2º e 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria do Conselho para uso de seus membros e do Representante da Fazenda Pública.

§ 3º  A critério do Conselho, poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior.

Art. 47.  O Relator poderá requerer preferência para julgamento, justificando o motivo.

Art. 48.  Os acórdãos pendentes de leitura serão lidos nas sessões plenárias.

Art. 49.  O conselheiro titular ou suplente que funcionar como Relator, redigirá o acórdão.

 

SEÇÃO II

DOS JULGAMENTOS

 

Nova redação dada ao art. 50, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, observado o disposto no artigo 38.

Redação original

Art. 50.  Os processos serão submetidos a julgamento conforme a ordem de sua colocação na pauta, ou, independentemente desta, nos seguintes casos:

I-    Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II-   Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

III-  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

IV-   Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I – solicitação direta do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

II – processo cujo julgamento tenha sido adiado em sessão anterior;

III – retenção e/ou apreensão de mercadorias;

IV – recursos de ofício.

Art.  51.  O julgamento compreende as seguintes fases:

I – leitura do relatório;

II – eventual sustentação oral das partes;

III – discussão da matéria;

IV – votação.

Art.  52.  Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Relator.

Nova redação dada ao art. 53, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 53.  Anunciado o julgamento de cada recurso pelo seu número, nome do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do relatório e, posteriormente do voto.

Redação original

Art. 53.  Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Relator que fará a leitura do seu parecer.

Parágrafo único.  Durante o julgamento, as partes não poderão produzir ou apresentar documentos, bem como exibir provas que não constem dos autos.

Art. 54.  Havendo protesto pela sustentação oral, dar-se-á a cada uma das partes o prazo de quinze minutos e direito à réplica por cinco minutos cada.

Nova redação dada ao art. 55, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro e ao Presidente, pedir vista do processo que deverá ser restituído até a sessão seguinte.

Redação original

Art. 55.  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto o Relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Art. 56.  Qualquer Conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o seu voto já proferido.

Art. 57.  Permanecerão em pauta os processos objeto de vistas ou os não julgados por falta dequorum ou exigüidade de tempo.

Parágrafo único. Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Parágrafo único.  O Presidente facultará à parte, na audiência, a sustentação oral.

 

SEÇÃO III

DO PLENÁRIO

 

Art.  58.  A Presidência da sessão Plenária caberá ao Presidente do  CONCEA.

Art. 59.  Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a Presidência caberá ao Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste ao mais antigo Conselheiro titular que integre sua composição e havendo empate na antigüidade, ao mais idoso.

Parágrafo único.  O Conselheiro no exercício eventual da presidência terá as mesmas atribuições do Presidente efetivo.

Nova redação dada ao art. 60, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do titular, observado o artigo 23.

Redação original

Art. 60.  Os Conselheiros suplentes serão convocados para participar das sessões do Pleno nas ausências ou impedimentos do Titular, comunicados à Secretaria e nas hipóteses do artigo 50.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Nova redação dada ao art. 61, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 61.  Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho, serão os autos conclusos ao Presidente para, no prazo de cinco dias, dar seguimento ao feito.

Redação original
Art. 61. Recebido e protocolado o processo na Secretaria do CONCEA, será providenciada, no dia útil seguinte, a publicação de seu recebimento, fixando prazo de até dez dias para cumprimento das medias determinadas.

Art. 62.  Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado neste Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por dez dias.

§ 1.º   Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2.º  A pauta de julgamento do  CONCEA será publicada, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias da realização da respectiva sessão.

Art. 63.  Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1.º  Terão as repartições do Estado o prazo de dez dias, contados da data que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho.

§ 2.º  Ao Contribuinte será dado o prazo de dez dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3.º  Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de três dias e, ao Presidente, pelo prazo de cinco dias.

Nova redação dada ao art. 64, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento. 

Redação original

Art. 64.  Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma deste Regimento Interno.

Art. 65.  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

Art. 65. O CONCEA, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a julgamento do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, com parecer fundamentado do relator

Nova redação dada ao art. 66, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 66.  Os acórdãos do Conselho serão lavrados pelo relator no prazo de até dez dias.

Redação original

Art. 66.  Os acórdãos do CONCEA serão lavrados pelo relator no prazo de dez dias.

§ 1.º  Vencido o relator, o Presidente designará o Conselheiro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2.º  O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator epelo Procurador Fiscal, que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 3º  Os acórdãos do Conselho, após as respectivas assinaturas, serão encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de três dias úteis.

Redação original

§ 3.º  Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão deImprensa Oficial do Estado, no prazo de dois dias, após asrespectivas assinaturas, para a sua publicação.

Nova redação dada ao art. 67, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através do seu representante legal.

Redação original

Art. 67.  A intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do CONCEA, far-se-á por publicação, no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.

Art. 68.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 69.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 70.  Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou mesmo sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal, que se seguir.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 71.  Os recursos interpostos formalizam processos e regem-se pelas disposições seguintes:

I – Os recursos serão interpostos por escrito, nos termos da legislação aplicável, e deverão indicar o endereço completo dos interessados para efeito das notificações ou comunicações a serem expedidas;

II – não será admitido reunir em uma única petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo;

III – as partes deverão ser representadas por pessoa legalmente habilitada;

IV – às partes interessadas, ou aos seus representantes devidamente habilitados, é assegurado o direito de vista dos processos;

V – o pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais;

VI – não será admitido recurso aos despachos de mero expediente;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

VII – Os processos referentes a uma mesma pessoa, concernentes ao mesmo tributo e com idêntico fundamento de fato e de direito, poderão ser reunidos para efeito de julgamento.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, desde que interpostos no prazo legal, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendido a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Redação original

Parágrafo único.  Os recursos terão efeito suspensivo, não sendo admitido, contudo, o intuito protelatório, assim entendidos a motivação falsa ou graciosa, o espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro, declarado por decisão do Conselho.

Art. 72.  Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, peremptórios, excluindo da sua contagem o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 1º  Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição ou local onde deva ser praticado o ato.

§ 2º  É defeso às partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

§ 3º  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer ou falar nos autos.

 

SEÇÃO II

DA AVOCAÇÃO

 

Nova redação dada ao art. 73, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente do Conselho a avocação do processo.

Redação original

Art. 73.  O Contribuinte que se julgar prejudicado com a falta de decisão, em Primeira Instância, pela inobservância de prazo legal e de conversão do julgamento em diligência, poderá requerer ao Presidente a avocação do processo.

Nova redação dada ao art. 74, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 74.  O presidente requererá da Diretoria de Administração Tributária a remessa dos autos com as razões que se encontra o processo. 

Redação original

Art. 74.  A Primeira Instância remeterá o processo ao Conselho no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da avocação.

Nova redação dada ao art. 75, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 75.  Verificando-se a improcedência nas alegações do interessado, o Presidente devolverá o processo à Diretoria de Administração Tributária para dar seguimento ao feito.

Redação original

Art. 75.  Verificando-se a improcedência da alegação do interessado, o Presidente devolverá o processo à Primeira Instância para os procedimentos normais.

Nova redação dada ao art. 76, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação do contribuinte, considerar-se-á o prazo deferido em seu favor.

Redação original

Art. 76.  Caso seja procedente a alegação da inobservância de prazo para julgamento, considerar-se-á o prazo deferido a favor do Contribuinte.

Nova redação dada ao art. 77, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 77.  Após o saneamento e ouvida a Procuradoria Fiscal, na forma do artigo 33, o processo será distribuído a um relator que submeterá o feito à apreciação do pleno.

Redação original

Art. 77.  Após o saneamento, previsto no artigo anterior, será feita a distribuição do processo na sessão subseqüente, seguindo-se a tramitação normal.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 78.  São admissíveis perante o Conselho, na forma da lei, os seguintes Recursos:

I – Recurso Voluntário;

II – Recurso de Ofício;

III – Recurso de Revista;

IV – Pedido de Reconsideração;

V – Julgamentos em Instância Especial.

 

SEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Nova redação dada ao art. 79, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 79.  Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá Recurso Voluntário com efeito suspensivo, desde que interposto tempestivamente.

Redação original

Art. 79. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo.

Art. 80.  O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões do recurso, ao órgão de segunda instância.

§ 1º  O recurso, por petição dirigida ao Conselho, conterá:

I – o nome e a qualificação do recorrente, inclusive o seu número de inscrição estadual;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão;

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

IV- o número da decisão recorrida.

§ 2º Interposto o recurso, serão os autos encaminhados ao Presidente do Conselho.

§ 3º Presume-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte da qual recorre.

§ 4º No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

§ 5º  Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 5º Quando a decisão recorrida determinar o pagamento da quantia em espécie, o recurso voluntário somente será admitido com a garantia de instância.

§ 6º Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

§ 6º O recurso voluntário não acompanhado de garantia de instância, considerar-se-á deserto, devendo ser o processo encaminhado à Procuradoria Fiscal para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 81.  O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para indeferi-lo o próprio Conselho.

 

SEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Nova redação dada ao art. 82, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente a Fazenda Pública Estadual.

Redação original

Art. 82.  O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao CONCEA, sempre que decidir:

I – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

II – Revogado (Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014)

Redação original

I-  contrariamente à Fazenda Estadual, em julgamento de impugnação do Auto de Infração;
II- favoravelmente à isenção ou restituição de tributo ou penalidade;

Nova redação dada ao parágrafo único,  pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.

Redação original

Parágrafo único.  O recurso de ofício será manifesto mediante declaração na própria decisão.

Nova redação dada ao art. 83, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 83.  Será dispensada a interposição de Recurso de Ofício:

Redação original

Art. 83.  Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

I – quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal;

Redação original

I-  a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a trinta salários mínimos, vigente na data da decisão;

II-   a decisão importar em simples reconhecimento de ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

III-  o autuante ou notificante concordar fundamentadamente com o lançamento ou suspensão da exigência, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;

IV-   houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido;

V-    o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário;

VI-   a decisão importar em simples reconhecimento de erro material ou falha na entrada de dados em sistema informatizado com provas constantes nos autos;

Acrescentado o inciso VII, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

 VII-  nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos, homologação de créditos fiscais e reconhecimento de isenção.

Art. 84.  Na hipótese de não interposição do recurso de ofício cumpre ao funcionário que tiver que escriturar a decisão, representar ao órgão competente propondo sua interposição.

§ 1º No caso de o processo subir com recurso voluntário sem a interposição de ofício, a instância superior tomará igualmente conhecimento deste como se tivesse sido interposto.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva.

Redação original

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

§ 3º Na hipótese do não cumprimento do que preceitua este artigo, o CONCEA poderá, ex-ofício, requisitar o processo.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISTA

 

Art. 85.  Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à apreciação da legislação tributária.

§ 1º O recurso de revista suspende o prazo comum para interposição de outro recurso.

Nova redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto contraditório ou divergente.

Redação original

§ 2º  O recurso será interposto em petição dirigida ao Relator, no qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

§ 3º O Relator incluirá o recurso de revista em pauta para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

Art. 86.  O recurso de revista será apresentado no prazo de dez dias, diretamente à Secretaria do CONCEA.

Art. 87.  O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

 

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 88.  O pedido de reconsideração poderá ser interposto sobre os acórdãos proferidos pelo CONCEA, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

§ 1º  O pedido de reconsideração será dirigido ao relator do feito, no prazo de dez dias, contados da data da publicação do acórdão.

Redação original

§ 1º  O pedido de reconsideração será manifestado no prazo de dez dias, para o próprio CONCEA, cujos autos serão distribuídos ao mesmo Conselheiro-Relator do feito.

§ 2º  A parte contrária será intimada pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Diário Oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de dez dias.

Art. 89.  O CONCEA não tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I-    verse sobre matéria de fato e de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II-   for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha examinado exclusivamente preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;

III- for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.

 

SEÇÃO V

DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL

 

Nova redação dada ao art. 90, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Redação original

Art. 90.  Contra decisão do Pleno, não unânime, favorável ao contribuinte, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, interposto por mais de um representante da Secretaria, junto ao CONCEA ou pelo Procurador Fiscal.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Redação original

Parágrafo único.  Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Art. 91.  As propostas de aplicação de eqüidade, apresentadas pelo CONCEA, atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Nova redação dada ao art. 92, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

Redação original

Art. 92.  O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de quinze dias.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93.  Aos integrantes do Conselho compete observar rigorosa igualdade de tratamento às partes.

Nova redação dada ao art. 94, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 94.  Quando, no julgamento do processo, ocorrer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, deverá o Conselho, através do seu Presidente, comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao art. 95, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original

Art. 95.  Os pedidos de exoneração dos Conselheiros titulares e suplentes serão entregues ao Presidente do Conselho, que os encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

Nova redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Redação original

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, tendo recebido os pedidos de exoneração, encaminhá-los-á ao Governador do Estado.

Nova redação dada ao art. 96, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho, após o trânsito em julgado, serão remetidos à DIAPT – Divisão de Administração de Processos Tributários, para as providências complementares.

Redação original

Art. 96.  Os processos julgados pelo Conselho serão remetidos à competente repartição, após o transito em julgado.

Art. 97.  Não se realizarão sessões:

I – nos feriados e dias de ponto facultativo;

II – nos dias de carnaval e na quarta feira de cinzas;

III – de 21 de dezembro a 10 de janeiro.

Acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto nº 8.295, de 22 de agosto de 2014, efeitos a partir de 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos processuais no decorrer do recesso previsto no inciso III.

Art. 98.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

. Publicado no D.O.E nº 9.169, de 4 de novembro de 2005.
. Aprovado pelo Decreto n° 13.149, de 4 de novembro de 2005.
. Alterado pelos Decretos nºs 3.778/ 2009, 1.214/2011 e 8.295/2014
Este texto não substitui o publicado no DOE
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