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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 7.885, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
. Publicado no DOE nº 12.975, de 5 de fevereiro de 2021

Institui o Código de Ética e de Conduta Profissional dos Agentes Públicos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a missão intrínseca da Secretaria de Estado da Fazenda de prover e gerir os recursos financeiros necessários à implementação das políticas públicas do Estado do Acre;

Considerando a visão de futuro patrocinada pelos gestores e assumida pelos integrantes da SEFAZ, de ser reconhecida como uma Instituição de excelência técnica na fiscalização, arrecadação e administração dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado e garantidora da justiça e transparência fiscal;

Considerando os valores institucionais de compromisso social, equidade, ética, qualidade e transparência;

Considerando que a adoção de um Código de Ética contribui para o incremento da confiança da sociedade na Instituição e em seus respectivos agentes públicos;

Considerando que a construção do presente Código de Ética e de Conduta está legitimada pela significativa participação de agentes públicos;

Considerando, finalmente, o exemplo de maturidade e compromisso com o profissionalismo que se traduz na consciência dos agentes públicos quanto à missão, visão e valores institucionais e suas implicações éticas nas relações internas e com os usuários dos serviços públicos fazendários;

DECRETA:

 Art. 1º  Fica instituído o Código de Ética e de Conduta Profissional a ser cumprido pelos agentes públicos em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma deste Decreto.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º  As regras contidas no presente Código são complementares às normas que regulam o serviço público em geral, sem prejuízo de outros atos legais vigentes ou que vierem a ser editados.

Art. 3º  Entende-se por agente público, para fins deste Código, todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços para a SEFAZ de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de ser remunerado ou não, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 4º  Este Código tem por objetivo:

I – evidenciar condutas éticas esperadas dos agentes públicos;

II – auxiliar o agente público na execução de ações e tomadas de decisões, quando diante de questões éticas que possam se apresentar;

III – resguardar o agente público de exposições desnecessárias ou acusações infundadas de modo a consolidar o ambiente de segurança da SEFAZ;

IV – fortalecer o caráter ético do corpo funcional da SEFAZ;

V – contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e participativo;

VI – contribuir para intensificar o respeito e a legitimação da sociedade quanto à atuação da SEFAZ, à retidão, honra e dignidade dos seus agentes públicos e a tradição dos seus serviços;

VII – favorecer o controle social, asseguradas as garantias do regime democrático de direito.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES

Art. 5º  A conduta dos agentes públicos será norteada, em especial, pelos seguintes princípios e valores:

I – legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade;

II – respeito ao cidadão, integridade, profissionalismo, transparência e lealdade à SEFAZ.

Parágrafo único.  Ao conceito de moralidade na administração pública deve ser acrescida a ideia de que o fim é sempre o bem comum, pois servir ao interesse público é a missão fundamental dos governos e das instituições públicas.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO AGENTE PÚBLICO

Art. 6º  São deveres fundamentais do agente público:

I – exercer as atividades do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança de que venha a ser titular com zelo, diligência e honestidade, com observância da legislação vigente;

II – exercer suas atribuições, com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar danos aos usuários;

III – ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de suas opções, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;

IV – jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

V – tratar cuidadosamente os usuários dos serviços públicos, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

VI – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

VII – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição, abstendo-se, desta forma, de causar-lhes dano moral;

VIII – ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o poder estatal;

IX – resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

X – zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

XI – ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

XII – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

XIII – manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

XIV – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XVI – manter-se atualizado com as instituições e normas de serviço e com a legislação pertinente às suas funções;

XVII – cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre a boa ordem;

XVIII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

XIX – exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços desta Secretaria, bem como dos jurisdicionados administrativos;

XX – abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

XXI – divulgar e informar a todos os integrantes de sua classe sobre a existência deste Código, estimulando o seu integral cumprimento;

XXII – aplicar a legislação em vigor, sem deixar-se intimidar por tráfico de influência de qualquer ordem;

XXIII – evitar críticas à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, quando em presença de contribuinte;

XXIV – zelar pela boa imagem da instituição, sem prejuízo da dignidade do seu pensamento crítico;

XXV – relacionar-se, com cordialidade e presteza, com as autoridades superiores e com os contribuintes mantendo a dignidade e a independência profissional, zelando pelas prerrogativas a que tem direito;

XXVI – assessorar, orientar e prestar apoio aos colegas, quando solicitado ou quando presenciar qualquer forma de embaraço ao desempenho das funções do fisco;

XXVII – pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração, urbanidade e solidariedade;

XXVIII – julgar-se impedido quando suas tarefas envolverem estabelecimentos ou entidades cujos sócios titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consanguíneos ou afins, ascendentes ou descendentes, em qualquer grau, ou ainda amigos íntimos ou inimigos;

XXIX – cumprir os prazos legais a que esteja subordinado;

XXX – informar à Corregedoria Fazendária a ocorrência de ingerência externa ou interna em suas atividades, em virtude de tráfico de influência ou tentativa criminosa;

XXXI – comunicar à Corregedoria Fazendária a prática, por parte de agentes públicos, de qualquer proibição ou descumprimento dos deveres funcionais de que venha a tomar conhecimento;

XXXII – denunciar ao Ministério Público ocorrência de atos ou práticas de quaisquer crimes contra a ordem tributária de que tenha conhecimento;

XXXIII – representar junto à autoridade competente, contra a ocorrência de atos ou práticas que concorram para a evasão fiscal, quando incompetente, impedido ou impossibilitado de proceder a ação fiscal;

XXXIV – exibir cédula de identificação funcional quando no exercício da função.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO

Art. 7º  É vedado ao agente público desta SEFAZ:

I – o uso do cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II – cometer qualquer ato que concorra para o desabono ético de qualquer colega;

III – ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código;

IV – conduzir-se, em sua repartição, de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

V – deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento de seu mister;

VI – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões, credos, ideologias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII – fomentar intriga ou discórdia entre os colegas ou entre estes e a administração fazendária;

VIII – recusar fé a documentos públicos;

IX – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

X – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição para atendimento a interesse particular;

XI – retirar da repartição pública, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou bem pertencente ao patrimônio público estadual;

XII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIII – promover ou sugerir publicidade de que resulte dano à imagem do fisco estadual;

XIV – permitir atividade mercantil na repartição, dela participar ou com ela transigir;

XV – exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso;

XVI – indicar ou insinuar nome de advogado ou contador, ou de qualquer outro profissional, para contribuinte que esteja sendo fiscalizado;

XVII – emitir termos de conclusão fiscal especificando procedimento que não tenha realizado;

XVIII – praticar autuação por denúncia dolosa;

XIX – utilizar a condição de agente do fisco para alterar indevidamente, o curso da ação fiscal e do andamento do processo tributário;

XX – auferir em razão do cargo, qualquer tipo de benefício diverso da remuneração legal;

 XXI – permanecer com a cédula de identificação funcional, nos casos em que estiver afastado ou aposentado;

XXII – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de autoridade fiscal;

XXIII – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa ou vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-lo parcialmente.

Parágrafo único.  A não observância do disposto neste artigo ensejará a regular apuração administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

TÍTULO II

DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO INTERNO

CAPÍTULO I

DA CONDUTA NO RELACIONAMENTO COM PÚBLICOS DIVERSOS

Art. 8º  Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de quaisquer transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como da SEFAZ.

§ 1º  A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada agente público.

§ 2º  Os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia na vida privada do agente público poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

Art. 9º  A conduta do agente público, no tocante aos diversos segmentos com os quais mantém contato, deve observar em especial, as seguintes orientações:

I – sociedade em geral: conhecer e respeitar os valores, as necessidades e as boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã, devendo estimular a educação fiscal e ser referência quanto ao cumprimento de suas próprias obrigações tributárias;

II – sujeitos passivos: agir com urbanidade e cortesia, de maneira profissional, objetiva, técnica, clara, impessoal e independente, esclarecendo dúvidas, sem que sua atuação se configure como abuso de autoridade ou excesso de exação e sem deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem;

III – autoridades públicas, inclusive de outros países, e representantes de outros órgãos: atuar, em eventos, reuniões e operações conjuntas, de forma cooperativa e profissional; respeitar as regras protocolares, quando houver, bem como as respectivas competências e a coordenação estabelecida para a operação ou evento; posicionar-se de forma técnica, clara e equilibrada, zelando pelas prerrogativas institucionais sem comprometer os objetivos do encontro ou o sucesso da operação;

IV – imprensa: quando manifestar-se em nome da SEFAZ, desde que devidamente autorizado, observar as normas e a posição oficial da instituição e evitar expressar opiniões pessoais;

V – fornecedores: atuar com profissionalismo, impessoalidade e transparência, observando os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros.

Art. 10.  Nas comunicações oficiais, inclusive as disponibilizadas em mídia eletrônica ou na internet, o agente público deve expressar-se de maneira clara e assertiva, utilizando linguagem apropriada ao contexto, de modo a facilitar a compreensão e respeitar o direito do cidadão à informação.

CAPÍTULO II

DA CONDUTA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 11.  O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e a SEFAZ.

 Parágrafo único.  Durante o atendimento, o agente público deve observar, dentre outras, as seguintes condutas:

I – expressar-se utilizando linguagem coloquial, procurando adequar-se à individualidade e ao perfil do cidadão, ao repassar informações essenciais para a solução de sua demanda;

II – evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;

III – abster-se de manifestar opinião pessoal, juízo de valor, ou emitir parecer sobre assuntos diversos aos serviços demandados;

IV – agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional;

V – quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade ou setor, orientar e encaminhar corretamente o cidadão.

TÍTULO III

DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DA CONDUTA NO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 12.  O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo.

Parágrafo único.  É esperado que o agente público:

I – contribua para um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração ou discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;

II – zele pelo próprio desenvolvimento profissional, aproveitando as oportunidades de aprendizado proporcionadas pela Instituição;

III – compartilhe com os demais colegas os conhecimentos e as informações necessárias ao exercício das atividades próprias da SEFAZ, respeitadas as normas relativas ao sigilo;

IV – informe ao setor competente as situações de risco, de que tome conhecimento, nos ambientes e nos processos de trabalho, podendo apresentar sugestões para melhorias;

V – atenda as normas de segurança e colabore para a prevenção de acidentes;

VI – dispense a ex-servidores, servidores aposentados ou licenciados, quando estes demandarem serviços da SEFAZ no exercício de atividades profissionais, o mesmo tratamento dispensado aos demais sujeitos passivos e representantes legais;

VII – não permita que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, sujeitos passivos e no andamento dos trabalhos;

VIII – não prejudique deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da SEFAZ, ou a reputação de seus agentes públicos.

CAPÍTULO II

DA CONDUTA DOS DIRIGENTES

Art. 13.  O ocupante de cargo ou função comissionada que coordene, supervisione ou chefie outros agentes públicos deve:

I – agir com ética, de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo;

II – buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo;

III – agir, em relação aos subordinados, com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição;

IV – promover o diálogo na sua equipe, contribuindo para disseminação de informações e ideias entre os agentes públicos, com incentivo à participação e colaboração criativa;

V – buscar resolver situações de conflito preferencialmente por meio de consenso, incentivando a participação dos agentes públicos e o comprometimento com as soluções acordadas;

VI – fomentar o aperfeiçoamento técnico e incentivar o autodesenvolvimento profissional da equipe propiciando acesso equitativo às oportunidades, com respeito às diversidades, perfis e aptidões;

VII – informar ao subordinado, com antecedência em relação aos demais membros da equipe, as mudanças em suas atividades ou local de trabalho;

VIII – evitar a intervenção em atividade de agente público indiretamente subordinado, sem prévia ciência da chefia imediata do agente;

IX – promover a observância das orientações e políticas institucionais, agindo em sua defesa e divulgação.

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I

DA CONDUTA NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

Art. 14.  Nos processos de contratação de terceiros, o agente público deve atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente, de tal forma que nenhum procedimento ou atitude, coloque sob suspeição decisão ou adjudicação de contrato.

Art. 15.  É vedado que preferências ou outros interesses de ordem pessoal interfiram na fiscalização da execução de contratos.

Art. 16.  Ainda que haja interesse da SEFAZ em conhecer e inspecionar as instalações, processos de fabricação ou produtos, o agente público não deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto.

CAPÍTULO II

DA CONDUTA NAS FISCALIZAÇÕES E NOS PROCEDIMENTOS DE CORREIÇÃO, REPRESSÃO E INTELIGÊNCIA

Art. 17.  Nos procedimentos fiscais, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.

Art. 18.  Nas inspeções, manusear com zelo os bens de propriedade dos sujeitos passivos ou de terceiros, em respeito ao patrimônio alheio.

Art. 19.  Nos procedimentos correicionais e de investigação, o agente público deve agir de forma objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa dos envolvidos e resguardando o sigilo das informações.

Art. 20.  Nas operações de repressão e inteligência, o agente público deve agir em observância ao planejamento e às orientações do coordenador da operação, atuando de forma cooperativa e zelando pela segurança própria e dos demais integrantes da equipe.

Parágrafo único.  O agente público deve evitar a permanência junto às pessoas abordadas sem o necessário acompanhamento de outro membro da equipe, tendo em vista os riscos à segurança pessoal.

CAPÍTULO III

DA CONDUTA NA ANÁLISE DE PROCESSOS E ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 21.  Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o agente público deve ser imparcial, diligente e tempestivo, buscando a veracidade dos fatos, controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda forma de procrastinação.

Art. 22.  Na elaboração de atos legais e normativos, o agente público deve buscar a clareza e a objetividade da linguagem adotada e a harmonização e simplificação das normas e procedimentos, de modo a facilitar seu entendimento e efetivo cumprimento.

TÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS E DA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES EXTERNAS

Art. 23.  Quando da concessão de audiências a particulares, o agente público deve, preferencialmente, fazer-se acompanhar de pelo menos outro agente público.

§ 1º  Entende-se por particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de assunto de seu próprio interesse ou de terceiros, relativo à competência da SEFAZ.

§ 2º  É recomendável que as solicitações de audiências sejam formalizadas por escrito, podendo ser apresentadas por meio eletrônico, discriminando a identificação do requerente, os prováveis participantes, o objetivo e a pauta da reunião e a sugestão de data.

§ 3º  O agente público deve zelar para que seja mantido, na unidade administrativa, registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e dos assuntos tratados.

§ 4º  As audiências devem ocorrer no local de trabalho do agente público, no horário de expediente.

§ 5º  Para efeito deste artigo, não se caracteriza audiência:

I – o atendimento aberto ao público que demande, por meio dos canais estabelecidos, serviços da SEFAZ, tais como: solicitação de informações sobre andamento processual, regularização de pendências, solução de dúvidas em plantões fiscais, obtenções de certidões, entrega de intimações, vista em processo, obtenção de cópia de processo, recebimento de intimação, de notificação ou de documentos; e

II – atendimento de agente público que busca informações relativas a sua vida funcional.

Art. 24.  É dever do agente público reportar à chefia, preferencialmente por escrito, o teor das reuniões, eventos e encontros externos dos quais participe na qualidade de representante da SEFAZ.

TÍTULO VI

DO CONFLITO DE INTERESSES

CAPÍTULO I

DA CONDUTA DIANTE DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 25.  O agente público deve evitar o conflito de interesses.

§ 1º Para efeito deste Código, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 2º  Suscita conflito de interesses, entre outros, o exercício de atividade que:

I – em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública do agente público, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à atribuição funcional;

II – implique a prestação de serviços ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão de caráter individual ou coletivo da qual participe o agente público;

III – possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação privilegiada, à qual o agente público tenha acesso em razão do cargo ou função e não seja de conhecimento público;

IV – possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do agente;

V – comprometa a precedência das atividades do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades.

§ 3º  A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pelo agente público.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 26.  É dever do agente público declarar-se impedido, sempre que houver interesse próprio, de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou em suspeição, sempre que houver interesse de amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, em especial, para:

I – exercer suas funções em procedimento fiscal ou em processos administrativos de qualquer natureza;

II – participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso;

III – participar de decisão ou de reunião em que se discute decisão, cujo alcance se restrinja a um grupo limitado de sujeitos passivos, que interesse a si ou a terceiro com quem possui vínculo.

CAPÍTULO III

DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS EXTERNOS

Art. 27.  A participação ativa do agente público, em atividades externas, no Brasil ou no exterior, de interesse pessoal, tais como seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, independe de autorização, ressalvadas as relativas a matéria de natureza tributária que devem seguir as normas estabelecidas para o assunto.

§ 1º  As atividades que constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concurso não se incluem na ressalva do caput.

§ 2º  As atividades externas de interesse pessoal não poderão ser exercidas em prejuízo das atividades normais inerentes ao cargo nem caracterizar conflito de interesses.

§ 3º  Para efeito deste Código entende-se por participação ativa em eventos a atuação do agente público na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor, moderador ou similares.

§ 4º  Quando a participação em eventos for de interesse pessoal e enquadrada como ativa, recomenda-se que o agente público busque evitar a veiculação do nome da SEFAZ como forma de propaganda ou de divulgação de evento.

§ 5º  Independe de autorização a participação em eventos de interesse pessoal, não enquadrada na condição de ativa, desde que fora do horário de expediente do agente público.

Art. 28.  Quando a participação do agente público em atividades externas for de interesse institucional é vedada a cobertura, pelo promotor ou patrocinador do evento, de despesas decorrentes da participação do agente público indicado pela SEFAZ, exceto quando se tratar de evento promovido ou patrocinado por:

I – órgãos e entidades da administração pública;

II – organismo internacional do qual o Brasil faça parte;

III – governo estrangeiro e suas instituições;

IV – serviços sociais autônomos (Sistema S);

V – entidades integrantes de comitês, consórcios e convênios dos quais a SEFAZ faça parte;

VI – instituição acadêmica, científica ou cultural e similares sem fins lucrativos;

VII – entidade ou associação de classe que não tenha interesse em decisão de caráter individual ou coletivo da qual participe o agente público indicado;

VIII – pessoa física ou jurídica obrigada por contrato previamente assinado perante a instituição;

 IX – sociedade empresária, entidade ou associação de classe de que tenha assinado protocolo de cooperação técnica com a SEFAZ.

Art. 29.  Quando a participação do agente público em atividades externas for de interesse pessoal é permitida a cobertura, pelo promotor ou patrocinador do evento, de despesas decorrentes da participação do agente público, desde que o promotor ou patrocinador do evento não tenha interesse em decisão de caráter individual ou coletiva da qual participe o agente público e a participação não caracterize outra forma de conflito de interesses.

CAPÍTULO IV

DO USO DA AUTORIDADE DO CARGO, NOME DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, DISTINTIVOS E OUTROS

Art. 30.  O agente público não deve exercer o poder ou a autoridade inerente ao cargo nem se utilizar das prerrogativas de suas atribuições funcionais com finalidade estranha ao interesse público.

Art. 31.  O agente público não deve utilizar nem permitir o uso do seu cargo ou função, ou do nome da SEFAZ, de forma que possibilite a interpretação de que a instituição sanciona ou respalda suas atividades pessoais ou a de terceiros, ou avaliza qualquer opinião, produto, serviço ou empresa.

§ 1º  É possível a citação do cargo ou função em documentos curriculares.

§ 2º  É dever do agente público registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras, livros ou em qualquer outra forma de publicação são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da instituição.

Art. 32.  É vedada ao agente público a divulgação ou publicação, em nome próprio, de dados, programas de computador, metodologias ou outras informações, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas.

Art. 33.  A identidade funcional, os distintivos, as credenciais, os crachás e os uniformes não devem ser utilizados fora de suas atribuições funcionais, observando-se as normas estabelecidas sobre o assunto.

 § 1º  É possível utilizar a identificação funcional em substituição ao documento de identidade civil.

§ 2º  É desejável que o agente público utilize e estimule o uso de crachá ou outra forma ostensiva de identificação, a fim de facilitar a identificação do agente público pelos cidadãos que buscam os serviços da SEFAZ e contribuir para um ambiente de trabalho seguro, onde terceiros sejam facilmente identificáveis e monitoráveis.

CAPÍTULO V

DOS PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 34.  O agente público, em função do cargo, não deve receber de pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão do órgão ou da qual o agente participe: presentes, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer vantagens, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas, shows e outros eventos sociais.

§ 1º  Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia imediata, e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado para os devidos registros e destinações legais.

§ 2º  O agente público pode aceitar convites para eventos sociais ou esportivos, por razão institucional, quando o exercício da função pública recomendar a sua presença.

§ 3º  Para fins deste Código, não caracteriza presente:

I – prêmio em dinheiro ou bens concedido ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

II – prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;

III – bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo que ocupa.

Art. 35.  Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido aceitar presentes de autoridade estrangeira ou de organismo internacional de que o Brasil participe, de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo nesse caso adotar o mesmo procedimento previsto no § 1º do art. 34.

Art. 36.  Ao agente público é permitido aceitar brindes que não ultrapassem o valor unitário estabelecido na legislação aplicável.

§ 1º  Entendem-se como brindes, os objetos que:

I – não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;

II – tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; e

III – sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público.

§ 2º  O agente público não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional da SEFAZ e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições.

TÍTULO VII

DO SIGILO E DA SEGURANÇA

CAPÍTULO I

DA CONDUTA NO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 37.  O agente público está obrigado a guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e conhecimento em função de sua atividade, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor.

§ 1º  O agente público é ainda obrigado a zelar pelas informações mantidas pela SEFAZ, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de informação por outro agente público, bem assim toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade, de que tenha tido conhecimento, que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.

§ 2º  É vedado ao agente público disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares em detrimento do interesse público ou que propiciem ao particular burlar as tutelas e os controles exercidos pela administração tributária ou, ainda, que coloquem em risco a imagem da SEFAZ.

CAPÍTULO II

DA CONDUTA NA SEGURANÇA

Art. 38.  O agente público deve zelar pela integridade de bens, instalações, pessoas e informações, devendo evitar a presença de pessoas não autorizadas em áreas restritas, comunicando, quando for o caso, a situação ao setor competente para tomada de providências.

Art. 39.  O agente público deve observar e estimular a adoção das condutas relativas à segurança institucional estabelecidas pela SEFAZ.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO PESSOAL E DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 40.  No exercício de suas atribuições, o agente público deve apresentar-se de forma condizente com a instituição que representa, tanto no aspecto pessoal, inclusive vestimentas, como na conduta moderada, de maneira que os seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem respeito à cultura local, equilíbrio, sobriedade e discrição.

Parágrafo único.  No caso de obrigatoriedade de uso de uniforme ou equipamentos de proteção individual (EPI), o agente público deve observar o cumprimento das normas estabelecidas sobre o assunto.

TÍTULO VIII

DA GESTÃO DE BENS E DIREITOS E DO USO DE RECURSOS MATERIAIS

CAPÍTULO I

DA CONDUTA NA GESTÃO DE BENS E DIREITOS

Art. 41.  É vedada a prática de atos de gestão de bens e direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, a respeito dos quais o agente público tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, incluindo-se nesta vedação:

I – a aquisição de mercadorias apreendidas pela SEFAZ;

II – a participação em transações financeiras que estejam em conflito com o cumprimento do dever;

 III – o investimento em empresa com base em informações sigilosas ou restritas obtidas por meio de estudos econômico-tributários, em procedimento de seleção de contribuintes, auditoria fiscal ou outra atividade;

IV – qualquer outro ato de gestão que envolva bens e direitos cujos valores possam ser afetados por informações obtidas em razão do cargo.

CAPÍTULO II

DA CONDUTA NO USO DO MATERIAL PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO

Art. 42.  A utilização de recursos e bens públicos, inclusive internet, correio eletrônico, telefones, impressora e material de expediente em geral disponibilizados para o trabalho deve ser pautada pelos princípios da legalidade, economicidade e da responsabilidade social e ecológica, evitando-se desperdício e desvio de uso.

TÍTULO IX

DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM REDES SOCIAIS E OUTRAS MÍDIAS

Art. 43.  Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que resultem ou possam resultar em dano à reputação da SEFAZ e de seus agentes públicos.

TÍTULO X

DA CONDUTA NA AUTORIA DE INICIATIVAS E TRABALHOS

Art. 44.  O agente público deve respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros agentes, conferindo-lhes os respectivos créditos.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à reprodução parcial ou integral de textos produzidos para a SEFAZ em despachos, processos administrativos, pareceres e assemelhados.

Art. 45.  O agente público deve assumir a execução e a autoria de seus trabalhos e pareceres.

TÍTULO XI

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA CENSURA ÉTICA

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 46.  A Comissão de Ética, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, será integrada por 3 (três) servidores efetivos desta Secretaria e respectivos suplentes reconhecidamente idôneos, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do agente público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente os atos suscetíveis de censura ética.

Parágrafo único.  A Comissão de Ética deverá ser composta por servidores do quadro efetivo e terá em sua composição pelo menos um servidor titular do Grupo Ocupacional Atividade Fazendária e um servidor titular do Grupo Ocupacional Suporte à Atividade Fazendária.

Art. 47.  A nomeação dos membros titulares e dos respectivos suplentes será apresentada por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda e exercerá o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.

Parágrafo único.  Qualquer membro nomeado para Comissão de Ética que tiver seu nome envolvido em denúncia fundada por infringência ao presente Código será afastado até a conclusão da apuração.

Art. 48.  A autuação como membro da Comissão de Ética não implica qualquer forma de privilégio, benefício ou remuneração adicional.

Parágrafo único.  A tarefa exercida pela Comissão de Ética terá precedência sobre as demais e, nos casos de convocação por tempo que impossibilite a realização de outras atividades funcionais, os integrantes da Comissão continuarão a ter direito à percepção integral da sua remuneração.

Art. 49.  Compete à Comissão de Ética:

I – elaborar seu regimento interno, a ser aprovado mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II – eleger, dentre os integrantes, o seu Presidente;

III – atuar preventiva e propositivamente, com autonomia, quando de suas decisões;

IV – responder a consultas que lhe sejam formuladas, dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código e deliberar sobre os casos omissos;

V – elaborar e publicar ementário, resoluções e pareceres, com a omissão dos nomes dos envolvidos, objetivando formar a consciência ética;

VI – averiguar ato, fato ou conduta do servidor, considerados passíveis de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

VII – receber denúncias sobre atos dos servidores, praticados em contrariedade às normas deste Código, e avaliar sua veracidade, sempre e quando devidamente fundamentadas, respeitadas as atribuições da Corregedoria Fazendária;

VIII – assistir o servidor, em questões que envolvam dilema moral ou conflito de interesses, e os dirigentes da SEFAZ, na tomada de decisões que tenham implicações éticas, desde que solicitado;

IX – fazer recomendações, a título de orientação ou censura ética, nos termos do art. 52, que serão levadas ao conhecimento do servidor envolvido;

X – propor revisão das normas deste Código e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento ao Secretário de Estado da Fazenda, sempre que entender necessário ou mediante solicitação fundamentada que lhe seja dirigida por qualquer servidor; e

XI – divulgar o presente Código e suas alterações.

§ 1º A Comissão deverá adotar o sigilo como norteador de todas as fases de sua atuação.

§ 2º  A Comissão de Ética exercerá suas atividades de forma independente da Ouvidoria e da Corregedoria Fazendária, ficando resguardadas, portanto, as suas respectivas competências.

§ 3º  Na hipótese de eventual gravidade da conduta do agente público ou de sua reincidência, a Comissão de Ética submeterá à apreciação prévia do Secretário de Estado da Fazenda o eventual encaminhamento do respectivo expediente à Corregedoria Fazendária ou a outro órgão ou instituição competente.

Art. 50.  À Comissão de Ética incumbe fornecer aos setores encarregados pela execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos agentes público da SEFAZ, objetivando instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

Art. 51.  O processo de apuração e prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público ou qualquer cidadão que se identifique ou ainda quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

§ 1º  O agente público será oficiado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º  Os interessados, bem como a Comissão de Ética, de ofício, poderão produzir provas documental e testemunhal.

§ 3º  A Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias.

§ 4º  Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Ética oficiará o agente público para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º  Se a Comissão de Ética, de forma unânime, concluir que o agente público praticou ato em desrespeito ao preceituado neste Código, adotará a cominação prevista no art. 52 deste Código, comunicando da decisão ao faltoso e ao seu superior hierárquico.

Art. 52.  A violação das normas estipuladas neste Código acarretará na censura ética, conforme capítulo II deste título.

§ 1º  A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 5 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, e em especial para o disposto no artigo 50 deste Código.

§ 2º  A Comissão de Ética poderá, ainda, adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, podendo também sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda:

I – exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

II – retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

III – remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas, inclusive disciplinares ou penais.

Art. 53.  Sempre que a conduta do agente público desta SEFAZ ou a sua reincidência ensejar a ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, deverá a Comissão de Ética encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Parágrafo único.  O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará o comprometimento da própria Comissão de Ética, cabendo às autoridades acima citadas o seu conhecimento e providências.

Art. 54.  Apurado desvio de conduta ética por parte de agente público não servidor, o Comitê de Ética comunicará o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 55.  As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no âmbito desta SEFAZ, bem como remetidas às demais Comissões de Ética deste Estado, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais.

Art. 56.  A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do agente público, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

Art. 57.  Ao tomar posse ou ao ser investido na função pública, o agente público deverá prestar, perante a Comissão de Ética, o compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de Conduta Profissional e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

Art. 58.  Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código e situações que possam configurar desvio de conduta ética, o agente público pode oficializar consulta à Comissão de Ética.

Art. 59.  Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Ética.

CAPÍTULO II

DA CENSURA ÉTICA

Art. 60.  A não observância a preceito deste Código constitui infração ética, sendo aplicada a censura reservada.

§ 1º  A censura aplicada ao agente público pela Comissão de Ética e sua fundamentação constarão de respectivo parecer, com ciência ao envolvido.

§ 2º  Na aplicação de censura, poderá ser considerada como atenuante a ocorrência ter-se dado em momento de eventual anormalidade institucional.

§ 3º  Desde que não concorde com o parecer, o agente público poderá pedir reconsideração da decisão à Comissão, na forma disciplinada no seu regimento interno.

§ 4º  Na hipótese de inobservância a dispositivo deste Código por qualquer integrante da Comissão de Ética, sem prejuízo da aplicação da censura nele prevista, o referido integrante será substituído por seu suplente durante o período de apuração.

Art. 61.  No processo de apuração da denúncia até a decisão de aplicação ou não de censura, a Comissão de Ética deverá observar a simplicidade de procedimentos e os princípios do sigilo, celeridade, contraditório e ampla defesa.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62.  É responsabilidade de todo agente público observar o disposto neste Código e estimular o seu cumprimento integral.

Art. 63.  Considerando a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da gestão de ética na SEFAZ, a Comissão de Ética coordenará o processo de atualização periódica deste Código, garantindo a ampla participação dos agentes públicos no processo.

Art. 64.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 4 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 7.885, de 4 de fevereiro de 2021 – Codigo de Etica da SEFAZ
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. Publicado no DOE nº 12.975, de 5 de fevereiro de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOE