O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decretae eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, passa avigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A. Na cobrança de créditos do Estado, inclusive da Administração Indireta, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a nãopropor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, referentes a créditos tributários e não tributários,cujo valor atualizado e consolidado inscrito em dívida ativa seja igualou inferior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o ICMS e R$14.000,00 (quatorze mil reais) para os demais créditos.
§ 1º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo,deverão ser considerados o valor principal, os juros e as multas.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal,consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput, deverá ser considerado o montantetotal da dívida, com o somatório dos valores globais atualizados.
§ 3º A autorização prevista no caput não prejudica a utilização de meiosextrajudiciais de cobrança dos créditos fiscais pela PGE.
§ 4º Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a dispensar manifestações processuais, independentemente do valor da execução fiscal,quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou severifique a sua inviabilidade jurídica.
§ 6º A dispensa e a desistência previstas neste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geraldo Estado.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), bem como a dispensar manifestações processuais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique sua inviabilidade jurídica.
§ 1º O valor estabelecido no caput poderá ser atualizado, anualmente,por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º As dispensas e as desistências previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.”(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132º da República, 118º doTratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.