O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA “C”
…
| CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO | ||
| … | ||||
| 20.3.1 | … | … | … | … |
| … | … | … | … | |
| c) para cada 120m2, excedente à faixa “b”, sem prejuízo de sua aplicação | 09 UPF | |||
| d) para cada 50m2 ou fração excedentes à faixa “b” e não alcançada pela faixa “c”, sem prejuízo de sua aplicação ou para cada 50 m2 ou fração excedentes às faixas “b” e “c”, sem prejuízo de suas aplicações | 02 UPF | |||
… ”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
Rio Branco-Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.