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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 16 DE JUNHO DE 2021
. Publicada no DOE nº 13.065, de 17 de junho de 2021

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA “C”

CLASSEDISCRIMINAÇÃOPERÍODO
  20.3.1
c) para cada 120m2, excedente à faixa “b”, sem prejuízo de sua aplicação  09 UPF 
d) para cada 50m2 ou fração excedentes à faixa “b” e não alcançada pela faixa “c”,
sem prejuízo de sua aplicação ou para cada 50 m2 ou fração excedentes às faixas “b” e “c”,
sem prejuízo de suas aplicações
  02 UPF 

… ”(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

Rio Branco-Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei complementar nº 385, de 16 de junho de 2021 – Altera a LC 376-2020 – Taxas
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. Publicada no DOE nº 13.065, de 17 de junho de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOE