O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020, e o disposto no Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Recuperação Fiscal 2021 – Refis 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS n° 139, de 28 de novembro de 2018 e as disposições a seguir.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 11.400, de 5 de janeiro de 2024. Efeitos a partir de 11 de janeiro de 2024.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior: efeitos até 10 de janeiro de 2024.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 11.172, de 13 de janeiro de 2023. Efeitos a partir de 14 de janeiro de 2023.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.
Redação anterior: efeitos até 13 de janeiro de 2023.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 10.359, de 25 de outubro de 2021. Efeitos a partir de 4 de novembro de 2021.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária com fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2020.
Redação original: efeitos até 3 de novembro de 2021
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020.
§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 11.400, de 5 de janeiro de 2024. Efeitos a partir de 11 de janeiro de 2024.
§ 3º O disposto no caput não se aplica a créditos tributários de ICMS retido pelo substituto tributário na qualidade de responsável tributário.
Art. 2º O Refis 2021 contempla os benefícios abaixo enumerados:
I – redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 11.077, de 28 de junho de 2022. Efeitos a partir de 29 de junho de 2022.
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento, ressalvada a hipótese do § 1º.
Redação original: efeitos até 28 de junho de 2022.
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento.
Nova redação dada aos §§ 1º e 2º pelo Decreto nº 11.077, de 28 de junho de 2022. Efeitos a partir de 29 de junho de 2022.
§ 1º Após formalizada a adesão ao parcelamento na forma dos artigos 3º e 4º, o contribuinte poderá utilizar o saldo credor acumulado registrado na conta gráfica para liquidar parcelas por ele indicadas, observando os procedimentos e demais critérios estabelecidos nos artigos 44-I a 44-T, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
§ 2º A adesão ao Refis 2021 poderá ser deferida, independentemente da existência de parcelamentos anteriores celebrados, observado o disposto no art. 8º.
Redação original: efeitos até 28 de junho de 2022.
Parágrafo único. A adesão ao Refis previsto no caput do art. 1º poderá ser deferida, independentemente da existência de parcelamentos anteriores celebrados, observado o disposto no art. 8º.
Nova redação dada ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 11.444, de 27 de março de 2024. Efeitos a partir de 27 de março de 2024.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo de verá fazer a adesão até 28 de junho de 2024, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguida do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 5º
Redação anterior: efeitos até 26 de março de 2024.
Nova redação dada ao caput do art. 3º pelo Decreto nº 11.400, de 5 de janeiro de 2024. Efeitos a partir de 11 de janeiro de 2024.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá fazer a adesão até 27 de março de 2024, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguida do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 5º.
Redação anterior: efeitos até 10 de janeiro de 2024.
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 11.1280, de 17 de julho de 2023. Efeitos a partir de 18 de julho de 2023.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão até 22 de dezembro de 2023, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Redação anterior: efeitos até 17 de julho de 2023.
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 11.172, de 13 de janeiro de 2023. Efeitos a partir de 14 de janeiro de 2023.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão até 30 de junho de 2023, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Redação anterior: efeitos até 13 de janeiro de 2023.
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 11.134, de 17 de outubro de 2022. Efeitos a partir de 20 de outubro de 2022.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 23 de dezembro de 2022, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Redação anterior: efeitos até 28 de junho de 2022.
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 11.077, de 28 de junho de 2022. Efeitos a partir de 29 de junho de 2022.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2022, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou primeira parcela, ou, ainda, da utilização do saldo credor acumulado, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Redação anterior: efeitos até 19 de outubro de 2022
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 11.004, de 21 de fevereiro de 2022. Efeitos a partir de 11 de março de 2022.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2022, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Redação anterior: efeitos até 10 de março de 2022
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 10.359, de 25 de outubro de 2021. Efeitos a partir 4 de novembro de 2021.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 17 de dezembro de 2021, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Redação anterior: efeitos até 3 de novembro de 2021
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 9.194, de 16 de junho de 2021. Efeitos a partir 17 de junho de 2021.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Redação anterior: efeitos até 16 de junho de 2021
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 8.253, de 9 de março de 2021. Efeitos a partir 12 de março de 2021.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Redação original: efeitos até 11 de março de 2021
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 26 de março de 2021, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Tratando-se de débitos objeto de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, independentemente do valor do débito exequendo.
§ 2º Na hipótese de crédito já ajuizado no qual já tenha sido efetivado o bloqueio de dinheiro, em montante parcial ou total do débito executado, o valor indisponibilizado bloqueado será utilizado para o imediato pagamento do crédito parcelado ou de outros débitos consolidados eventualmente existentes em nome do devedor, caso, aplicado sobre a dívida executada, haja saldo remanescente.
§ 3º Para fins do § 2º deste artigo serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.
§ 4º Quando do auto de infração constar multas e imposto, deverão ser observadas as mesmas condições e prazos para ambos, conforme a modalidade de benefício prevista nos incisos I a VI do § 1º e incisos I a VI do caput do art. 5º deste Decreto.
§ 5º A primeira parcela ou parcela única deverá ser paga até o último dia útil do mês de consolidação dos débitos e adesão ao Refis 2021, admitida a possibilidade de nova consolidação para recalculo das parcelas, caso esse prazo tenha sido ultrapassado, desde que dentro do período de adesão previsto no caput deste artigo.
Art. 4º A adesão ao programa ocorre mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no caput do art. 3º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE é disponibilizado por meio do portal “SEFAZ Online”, acessível no sítio da Sefaz, na internet, no endereço eletrônico “http://www.sefaznet.ac.gov.br” ou no sítio da Procuradoria-Geral do Estado, “http://www.pge.ac.gov.br/”, sendo de responsabilidade do sujeito passivo a obtenção do DAE.
§ 1º A simples emissão do DAE não configura a adesão ao Refis 2021, nem implica direito relativo aos benefícios concedidos por este Decreto, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 3º.
§ 2º O requerimento de parcelamento será apresentado à Sefaz ou à PGE/Procuradoria Fiscal, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente instruído com:
I – assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;
II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão; e
III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.
§ 3º No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:
I – o devedor deverá apresentar comprovante de seu domicílio fiscal e de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais; e
II – os honorários poderão ser parcelados nos termos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, e suas alterações, da Lei Complementar nº 316, de 10 de março de 2016, e de ato expedido pela Procuradora-Geral do Estado.
Art. 5º Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:
I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
V – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; ou
VI – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
§ 1º Para estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional:
I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
V – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; ou
VI – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
§ 2º A parcela mensal, já computado o benefício, não poderá ter valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvado o caso de ser a última.
§ 3º O valor da primeira parcela não poderá ser menor que o valor da segunda parcela.
§ 4º Para fins de aplicação da redução prevista nos incisos I a VI do § 1º e incisos I a VI do caput deste artigo, será considerado o regime de apuração registrado na Sefaz na data da adesão ao Refis 2021, ainda que posteriormente alterado ou modificado.
§ 5º Na hipótese de pessoas física ou produtor rural não inscritos, a fruição dos benefícios a que se referem os incisos I a VI do caput deste artigo, será precedida do cadastramento do interessado no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre.
§ 6º A pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre somente poderá aderir ao Refis 2021 na modalidade de pagamento em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, exceto no caso de providenciar a inscrição estadual.
§ 7º A Sefaz deverá adotar procedimento simplificado para a concessão de inscrição estadual nos termos do § 5º deste artigo, a qual deverá ser suspensa de ofício após a adesão ao Refis 2021, ressalvada a hipótese de regularização, quando for o caso.
§ 8º O procedimento de concessão de inscrição estadual simplificada a que se refere o § 7º deste artigo será realizado mediante apresentação de documentos de ordem pessoal do interessado e de seu procurador quando for o caso e do comprovante de endereço.
§ 9º Para fins de fruição dos benefícios do Refis 2021 nos termos dos §§ 5 e 6º deste artigo, os débitos objeto de confissão serão transferidos do contribuinte não inscrito para a inscrição estadual concedida.
§ 10. Ressalvado o disposto no § 5º do art. 3º, o vencimento das parcelas será:
I – no penúltimo dia útil de cada mês; e
II – no mês de dezembro, no último dia de expediente bancário com atendimento ao público.
§ 11. Os benefícios do Refis 2021 não poderão ser cumulados com a redução de penalidade prevista no art. 62, incisos I e II, e no art. 62-B, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997.
Art. 6º Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 7º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Decreto será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas ou saldo de parcela, por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
IV – não comprovação da desistência e do recolhimento da sucumbência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial; e
V – descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Sefaz e/ou PGE.
§ 1º O descumprimento e rescisão nos termos deste artigo independe de ato da autoridade fazendária e implica no restabelecimento das multas e dos juros dispensados, bem como na remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre ou no prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso, relativamente ao saldo devedor remanescente.
§ 2º O sujeito passivo em atraso com o pagamento da parcela perderá o direito à redução prevista nos incisos II a VI do § 1º e incisos II a VI do caput do art. 5º deste Decreto, de forma proporcional.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 8º Débitos remanescentes de parcelamentos em curso ou já rescindidos poderão ser incluídos no Refis 2021, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caso o parcelamento anterior tenha sido efetuado com redução de encargos, a primeira parcela do Refis 2021 será, no mínimo, de 5% (cinco por cento) do valor do saldo devedor atualizado do parcelamento anterior, após a aplicação dos descontos.
§ 2º Na hipótese de reparcelamento, as parcelas remanescentes serão trazidas para valor presente e a redução prevista nos incisos I a VI do § 1º e incisos I a VI do caput do art. 5º deste Decreto, incidirá sobre a proporção de encargos de juros e multas incidentes sobre os créditos tributário consolidados no parcelamento anterior, acrescidos dos juros e multas incidentes sobre as parcelas.
§ 3º Para fins de inclusão no Refis 2021, os débitos objeto de pedido de parcelamento anterior, não efetivado pelo não cumprimento de exigências a que a legislação estabeleça como condições para efetivação, terão a consolidação desfeita e serão retornados à situação anterior com incidência integral dos encargos moratórios previstos na legislação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos, antes da consolidação para o Refis 2021.
Art. 9º O benefício de que trata este Decreto:
I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; e
II – não autoriza o aproveitamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 10. A opção pelo Refis 2021 importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC/2015, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.
Art. 11. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC/2015, até 30 (trinta) dias após a data do pagamento da primeira parcela, sob pena de desfazimento e consolidação da dívida objeto de parcelamento.
Art. 12. Ficam a SEFAZ e a PGE autorizadas a estabelecer normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 25 de janeiro de 2021. Rio Branco – Acre, 20 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado