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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 342, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicado no DOE nº 12.939, de 10 de dezembro de 2020
. Republicada por incorreção   no DOE nº 12.940, de 11 de dezembro de 2020
. Republicada por incorreção   no DOE nº 12.941, de 14 de dezembro de 2020

Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial nº 12.855, de 10 de agosto de 2020;

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2021, conforme Anexo Único.

Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.

Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:

Veículos com final de placaVencimento da cota única ou 1ª cotaVencimento da 2ª cotaVencimento da 3ª cota
1 e 229/01/202126/02/202131/03/2021
3 e 426/02/202131/03/202130/04/2021
531/03/202130/04/202131/05/2021
630/04/202131/05/202130/06/2021
731/05/202130/06/202130/07/2021
830/06/202130/07/202131/08/2021
930/07/202131/08/202130/09/2021
031/08/202130/09/202129/10/2021

§ 1º  O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2º do art. 10 da LCE 114/2002.

§ 2º  Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:

I – 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;

II – 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.

§ 3º  A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º  Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado em cota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as cotas não liquidadas, não se aplicando os prazos previstos no caput deste artigo.

§ 5º  A transferência do veículo decorrente de herança fica condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial, ou de apresentação de certidão de quitação do ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma do § 4º deste artigo quando for o caso.

Art. 4º Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE através do site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA, localizado nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, ou nas Agências da SEFAZ de seu Município.

§ 1º  A SEFAZ em conjunto com o DETRAN-AC poderá remeter aos proprietários de veículos automotores o DAE devidamente preenchido.

§ 2º  O envio do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento.

§ 3º  Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis.

§ 4º  Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A da LCE 114/2002.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Rio Branco – Acre, 9 de dezembro de 2020.

Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier
Secretário de Estado da Fazenda

Portaria nº 342 , de 9 de dezembro de 2020 – IPVA 2021
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. Publicado no DOE nº 12.939, de 10 de dezembro de 2020
. Republicada por incorreção   no DOE nº 12.940, de 11 de dezembro de 2020
. Republicada por incorreção   no DOE nº 12.941, de 14 de dezembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE