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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

. Publicada no DOE nº 14.342, de 31 de agosto de 2026

Dispõe sobre a Ordem de Serviço para as atividades de Auditoria, Verificação Fiscal, Diligência e Monitoramento em procedimento de fiscalização e dá outras providências.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 187-P, de 5 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.448, de 9 de janeiro de 2023, e o art. 46, V, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 513, de 20 de junho de 2023;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos fiscais de auditoria, verificação fiscal, diligência e monitoramento de natureza tributária junto ao sujeito passivo serão realizados mediante a expedição de Ordem de Serviço – OS.

Art. 2º Entende-se por procedimento fiscal o conjunto de ações de análises e verificações específicas de natureza fiscal, contábil e/ou financeira, praticadas por Auditor Fiscal da Receita Estadual, na forma da legislação tributária.

§ 1º Os procedimentos fiscais serão realizados nas seguintes modalidades:

I – Auditoria Geral (OS-AG): podendo abranger todos os aspectos da escrita fiscal, contábil e financeira do sujeito passivo em um determinado período;

II – Auditoria Parcial ou Específica (OS-AP): destinada a verificar aspectos parciais ou específicos da escrita fiscal, contábil e/ou financeira do contribuinte, com objetivos delimitados e período determinado;

III – Verificação Fiscal (OS-VF): ação fiscal de caráter instrumental com objetivos específicos, destinada a coletar informações, efetuar vistorias, diligências ou instruir processos administrativos de interesse da Administração Tributária;

IV – Monitoramento (OS-MT): ação com objetivo de comunicar ao contribuinte indícios de divergências identificadas pelo Fisco, visando oportunizar a autorregularização, nos termos do art. 69-A do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;

V – Auditoria Especial (OS-AE): modalidade especial que consiste em qualquer uma das modalidades previstas nos incisos anteriores, caracterizada pela participação conjunta de Auditores Fiscais da Receita Estadual lotados em diferentes unidades de trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 2º O procedimento fiscal poderá resultar em constituição ou não de crédito tributário.

Art. 3º A Ordem de Serviço conterá:

I – denominação “Ordem de Serviço”;

II – numeração de identificação e controle de ordem;

III – data de expedição;

IV – modalidade do procedimento fiscal a ser desenvolvida;

V – identificação da autoridade signatária emissora;

VI – identificação nominal, cargo e matrícula dos Auditores Fiscais da Receita Estadual designados;

VII – prazo regulamentar para a conclusão dos trabalhos;

VIII – identificação cadastral e contratual do contribuinte, se houver;

IX – área geográfica a ser fiscalizada, no caso de monitoramento ou fiscalização de mercadorias em trânsito;

X – data da ciência e assinatura dos Auditores Fiscais designados.

§ 1º Poderão ser anexadas à OS informações complementares, incluindo requisitos e roteiros mínimos de fiscalização e o detalhamento do período objeto da ação fiscal.

§ 2º A OS poderá designar todos os componentes de uma equipe de fiscalização para desenvolver o procedimento fiscal, sendo permitida a atribuição de OS a um único Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Art. 4º Nos procedimentos de fiscalização, junto ao sujeito passivo, será obrigatória a emissão da OS, salvo nos casos de flagrante infração à legislação tributária em operações com mercadorias em trânsito ou nas prestações de serviços em andamento.

§ 1º Nos Postos Fiscais fixos, o efetivo registro do Auditor Fiscal da Receita Estadual no plantão do Sistema de Administração Tributária substitui a emissão da OS em relação às operações e prestações em trânsito vistoriadas.

§ 2º A OS da modalidade Auditoria Geral ou Auditoria Parcial ficará disponível para consulta na internet pelo sujeito passivo na área restrita do Portal de Serviços da SEFAZ, mediante a utilização da numeração de identificação e controle prevista no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa, após a cientificação pelo contribuinte do Termo de Início de Fiscalização.

§ 3º A realização de determinado procedimento fiscal mediante OS não impede a emissão de nova OS pela autoridade competente em relação ao mesmo sujeito passivo, desde que para a fiscalização de fato gerador diverso daquele já auditado, independentemente da modalidade ou período.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º São competentes para emissão de Ordem de Serviço:

I – o Diretor de Administração Tributária;

II – o Chefe do Departamento de Fiscalização;

III – o Chefe do Departamento de Mercadorias em Trânsito;

IV – o Chefe da Divisão de Cadastro e Obrigações Acessórias

§ 1º A Ordem de Serviço da modalidade auditoria e monitoramento será expedida pelo Chefe do Departamento de Fiscalização.

§ 2º Emitida a OS, esta será transmitida ao setor competente, cabendo ao respectivo Chefe a distribuição entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual lotados na respectiva unidade.

§ 3º A competência funcional para a execução dos procedimentos fiscais, bem como para o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração e Notificação de Lançamento é privativa dos Auditores Fiscais da Receita Estadual regularmente designados em OS ativa.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E PRORROGAÇÃO

Art. 6º O prazo para conclusão dos trabalhos da OS da modalidade auditoria é de sessenta dias úteis, podendo ser prorrogado por iguais períodos nos termos do art. 27 da Lei Complementar 413, de 25 de julho de 2022, e o de Verificação Fiscal ou Diligência será fixado pela autoridade competente no ato de emissão da respectiva OS.

§ 1º A contagem do prazo para a execução da OS das modalidades de auditoria se dará a partir da ciência pelo sujeito passivo do Termo de Início de Fiscalização ou intimação para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse do Fisco.

§ 2º A contagem do prazo para a execução de ordem de serviço do tipo Verificação Fiscal se dará a partir de ciência do Auditor Fiscal da Receita Estadual que executará a ação fiscal.

Art. 7º A prorrogação do prazo para conclusão da OS será solicitada no Sistema de Gestão de Ordem de Serviço.

§ 1º A solicitação de prorrogação deverá ser efetuada antes do vencimento do prazo para a conclusão da OS.

§ 2º A prorrogação da ação fiscal, quando autorizada, terá início a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo original constante do Termo de Início de Fiscalização, quando se tratar de procedimento de auditoria e da OS, nas demais modalidades.

§ 3º O ato de prorrogação da OS de auditoria ficará disponível para consulta pelo contribuinte conforme o estabelecido no § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO

Art. 8º As OS serão distribuídas entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual lotados na respectiva unidade a que for dirigida, exceto quando ser tratar da OS na modalidade Auditoria Especial, prevista no inciso V do § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º Caberá ao Chefe do Departamento/Divisão a distribuição da Ordem de Serviço entre os auditores lotados na sua unidade.

§2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual designado para execução da OS deverá apor seu ciente a respectiva OS.

§ 3º O procedimento se considera em execução com a aposição da ciência do Auditor Fiscal da Receita Estadual na OS.

§ 4º A OS da modalidade denominada Auditoria Especial, prevista no inciso V do § 1º do Art. 2º, desta Instrução Normativa, será distribuída aos Auditores Fiscais da Receita Estadual designados na própria OS, independentemente do setor de lotação.

Art. 9º O Auditor Fiscal da Receita Estadual designado na OS deverá:

I – emitir, via sistema, quando exigível, o Termo de Início de Fiscalização, com objetivo de excluir a espontaneidade do sujeito passivo, com as seguintes destinações:

a) instrução processual;

b) sujeito passivo.

II – datar e assinar, em local próprio, o Termo de Início de Fiscalização;

III – notificar o sujeito passivo, nos termos estabelecidos na legislação;

IV – informar, via sistema, a data da ciência da empresa, quando a notificação não ocorrer por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

Parágrafo único. A recusa em assinar comprovante do recebimento da notificação ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-la será certificada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual e não obstará o início dos procedimentos fiscais.

 

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO

Art. 10. A Ordem de Serviço será considerada encerrada:

I – pela conclusão do procedimento fiscal;

II – na data da ciência do sujeito passivo do Termo de Encerramento da Ação Fiscal;

III – automaticamente findo o prazo previsto para a sua realização conforme o art. 6º.

Parágrafo único. A OS, ao ser encerrada automaticamente por decurso de prazo, ficará indisponível para registro de evento de acompanhamento e conclusão, sendo facultada a abertura de nova OS designando Auditor Fiscal da Receita Estadual diverso para realização do procedimento de auditoria.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Todos os documentos relativos aos procedimentos fiscais de que esta Instrução Normativa trata serão, obrigatoriamente, emitidos pelo Sistema de Administração Tributária.

Art. 12. Ficam instituídos, para utilização nos procedimentos fiscais de que trata esta Instrução Normativa, os seguintes documentos, que serão disponibilizados e emitidos exclusivamente em meio eletrônico, através do Sistema de Administração Tributário:

I – Ordem de Serviço – OS;

II – Termo de Início de Fiscalização;

III – Termo de Prorrogação de Fiscalização;

IV – Termo de Intimação Fiscal; e

V – Termo de Encerramento da Ação Fiscal.

Art. 13. Não se aplica o disposto nesta Instrução Normativa aos casos de ação fiscal automatizada e aos procedimentos de verificação eletrônica em massa.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – AC, 28 de agosto de 2026.

Israel Monteiro de Souza
Diretor de Administração Tributária
Decreto nº 187-P/2023

. Publicada no DOE nº 14.342, de 31 de agosto de 2026

Este texto não substitui o publicado no DOE