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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.900, DE 1º DE JUNHO DE 2026

. Publicado no DOE nº 14.280, de 3 de junho de 2026

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe con­fere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 0715.012495.00017/2026-12,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. …

VII – incidente na entrada em decorrência de importação do exterior de aero­naves, partes, peças, acessórios, componentes, ferramentas e equipamentos, para o momento em que ocorrer:

a) a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua comer­cialização, industrialização ou emprego em serviços de manutenção e reparo de aeronaves;

b) a entrada no estabelecimento, quando se tratar de bens destinados ao ativo imobilizado, devendo o recolhimento ser realizado de forma englobada com as demais operações do período.

§ 12. O benefício de que trata o inciso VII do caput se aplica exclusivamente aos contribuintes que:

I – usufruam da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91;

II – estejam expressamente relacionados no Ato COTEPE/ICMS 67/19, ou em ato que venha a substituí-lo;

III – estejam em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública estadual.

§ 13. O diferimento de que trata o inciso VII do caput fica condicionado a que:

I – o desembarque e o desembaraço aduaneiro das mercadorias sejam reali­zados no território do Estado do Acre;

II – a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado, à industrialização, à comer­cialização ou ao emprego em serviços de manutenção e reparo de aeronaves.

§ 14. Para fins de liberação da mercadoria junto à repartição federal compe­tente, referente ao diferimento previsto no inciso VII do caput, o contribuinte deverá emitir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Compro­vação do Recolhimento do Imposto – GLME, indicando o dispositivo legal do diferimento.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 1º de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

. Publicado no DOE nº 14.280, de 3 de junho de 2026

Este texto não substitui o publicado no DOE