Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 534, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

. Publicada no DOE nº 14.110, de 19 de setembro de 2025

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;

Considerando ao Despacho nº 142/2025/SEFAZ – DIGOVE (SEI 0017363588) exarado pela Diretoria de Governança e Gestão Estratégica – DIGOVE; e

Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.019023.00049/ 2025-88.

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 689, de 1º de novembro 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º … ……………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………….

b) do Registro 1400, os dados do rateio de que trata o § 6º do art. 2º, no caso de empresas prestadoras de serviço de comunicação ou telecomunicação;

…………………………………………………………………………………

XI – do Bilhete de Passagens Eletrônica BP-e, modelo 63, os valores dos serviços de transportes intermunicipal ou interestadual de passageiros.” (NR)

…………………………………………………………………………………………….

“Art. 5º O Valor Adicionado Fiscal (VAF) corresponderá ao Valor das Saídas (VS) subtraído o Valor das Entradas (VE), acrescido do Valor Adicionado de Inscrição Centralizada (VAIC), do Valor Adicionado dos Autos de Infração (VAAI), do Valor Adicionado do Fornecimento de Energia Elétrica (VAFE), do Valor Adicionado do Transporte de Passageiros (VATP), mais 32% da Receita do Simples Nacional (RSN), do valor das Operações com Nota Fiscal Avulsa (ONFA), do valor das Entradas de Produtos Extrativistas e Agropecuários (EPEA), do valor das Operações Declaradas em Denúncias Espontâneas (ODDE) e do valor das Prestações de Transportes Autônomos (PTA), obtido pela seguinte expressão matemática:

VAF = VS – VE + VAIC + VAAI + VAFE + VATP+ 32% (RSN + ONFA + EPEA+ ODDE + PTA)

…………………………………………………………………………………

§ 5º-A A variável VATP da expressão matemática definida no caput é obtida pelo rateio do faturamento da prestação de serviço de transporte de passageiro para cada município onde foi iniciada a prestação, apurado com base nos documentos de BP-e emitidos, deduzido o valor das entradas apuradas na forma do § 5º do art. 2º e rateadas para cada município na mesma proporção do faturamento.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 18 de setembro de 2025.

José Amarísio Freitas de Souza

Secretário de Estado da Fazenda

. Publicada no DOE nº 14.110, de 19 de setembro de 2025

Este texto não substitui o publicado no DOE