O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 7 de junho de 2023;
Considerando o disposto no inciso XI do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria SEFAZ nº 513, de 20 de junho de 2023;
Considerando a pesquisa de campo realizada pela Comissão de Avaliação do ITCMD nas cinco regionais do Estado do Acre;
Considerando as informações extraídas das transações imobiliárias registradas nos cadastros municipais e cartoriais do Estado do Acre nos últimos doze meses;
Considerando o Despacho nº 257/2026/SEFAZ – CGSARE (SEI 0019616079) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.012505.00085/2025-61.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os valores referenciais, por hectare, de imóveis rurais situados no Estado do Acre para fins de avaliação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
§ 1º Entende-se por valores referenciais a média de valores de mercado obtidos em pesquisa de campo realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para bens imóveis rurais para a mesma região e circunscrição.
§ 2º Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o sujeito passivo detenha apenas a posse.
Art. 2º Os imóveis rurais no Estado do Acre serão classificados em áreas mistas ou áreas de seringais, conforme Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, consideram-se seringais extensas áreas rurais que ainda permaneçam ao menos com 80% de mata nativa, área de preservação permanente e/ou reserva legal comprovadas pelo Cadastro Ambiental Rural ou documento equivalente e que ainda não disponha de acesso por pavimentação asfáltica.
§ 2º O nome atribuído à propriedade rural não é fator determinante para classificá-lo.
§ 3º Serão classificadas como áreas mistas as áreas rurais onde coexistem área remanescente de mata nativa, percentuais de área de preservação permanente, reserva legal e áreas consolidadas não enquadrados no § 1º do caput deste artigo.
§ 4º Para a caracterização de área rural consolidada, é suficiente a existência efetiva ou potencial de atividades agrossilvipastoris, sendo este o gênero nas quais se enquadram as espécies agricultura, pecuária e silvicultura, dentre outras.
Art. 3º Na avaliação das áreas rurais mistas, aplicar-se-á os valores de referência compreendidos entre o mínimo e o máximo estabelecidos no Anexo I desta Portaria, observado o previsto no art. 5º.
Art. 4º Na avaliação das áreas rurais comprovadamente caracterizadas como seringais, aplicar-se-á os valores de referência compreendidos entre o mínimo e o máximo estabelecidos no Anexo II desta Portaria, observado o previsto no art. 5º.
Art. 5º Os valores aqui estabelecidos são apenas referenciais e não vinculam os avaliadores da SEFAZ, quando se constatar por vistoria in loco ou por qualquer outro meio idôneo que o preço de mercado do imóvel é inferior ou superior aos referenciados.
§ 1º Entende-se por valor de mercado o valor provável pelo qual se negociaria, voluntariamente e conscientemente, o imóvel rural, na data da avaliação, independente da data do óbito, dentro das condições do mercado imobiliário da localização do bem.
§ 2º Sempre que possível, a avaliação observará os seguintes elementos, dentre outros, para ponderar e mensurar o valor de mercado dos imóveis rurais:
I – acesso e localização geográfica;
II – forma, dimensão e utilidade;
III – estado de conservação;
IV – natureza e produtividade do solo;
V – risco de inundação;
VI – percentual de mata nativa, área de preservação ambiental e reserva legal;
VII – percentual de área consolidada;
VIII – percentual de pastagem;
IX – culturas existentes;
X – percentual de área invadida ou em litígio;
XI – regularidade no registro;
XII – existência de pistas para aeronaves;
XIII – estrutura para inseminação artificial e melhoramento genético;
XIV – criação de semoventes de alto padrão;
XV – qualidade, diversidade e tecnologia dos equipamentos e implementos agrícolas existentes;
XVI – diversidade e padrão da criação existentes;
XVII – distância dos centros urbanos;
XVIII – disponibilidade de infraestrutura básica e serviços públicos essenciais.
§ 3º Além dos instrumentos referenciais acima descritos, a SEFAZ poderá usar o cruzamento das seguintes informações:
I – ofertas públicas e negócios realizados para imóveis similares;
II – consultoria realizada junto a corretores de imóveis credenciados;
III – informações das transações registradas em cartório;
IV – pesquisas em sites e publicações especializadas;
V – valor de venda pretérito;
VI – avaliações pretéritas realizados por bancos como garantia de empréstimo.
Art. 6º A avaliação administrativa será feita por servidor ou comissão de avaliação nomeada para este fim.
§ 1º O contribuinte poderá requisitar a vistoria in loco caso haja discordância dos valores arbitrados pelo servidor ou pela Comissão de Avaliação do ITCMD, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço prevista na Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020.
§ 2º A realização da vistoria in loco está condicionada às condições financeiras e logísticas da SEFAZ.
§ 3º A SEFAZ poderá, de ofício, vistoriar o bem imóvel transmitido.
§ 4º A SEFAZ arbitrará o valor do imóvel com base nos critérios previstos nesta Portaria quando o contribuinte, interessado ou parte não autorizar a vistoria ao imóvel.
§ 5º O contribuinte poderá apresentar laudo de vistoria particular elaborado por empresa especializada ou profissional habilitado com registro no Conselho de Classe.
Art. 7º A SEFAZ poderá exigir, a seu critério, a apresentação de laudo de empresa especializada ou profissional competente, com registro no conselho de classe, para imóveis rurais enquadrados como grande propriedade.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – minifúndio: imóvel rural com área inferior a fração mínima de parcelamento;
II – pequena propriedade: imóvel com área entre a fração mínima de parcelamento e 4 módulos fiscais;
III – média propriedade: imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais; e
IV – grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 módulos fiscais.
§ 2º Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para cada município, dentro de cada Estado.
§ 3º Para os municípios de Rio Branco, Capixaba, Porto Acre e Bujari, cada módulo fiscal equivale a 70 hectares.
§ 4º Para os demais municípios, um módulo fiscal equivale a 100 hectares.
§ 5º A SEFAZ poderá acatar o valor declarado pelo contribuinte ou por profissional contratado pela parte, desde que condizente com a realidade de mercado;
Art. 8º A SEFAZ poderá exigir a apresentação dos documentos abaixo relacionados para avaliação nos processos de inventários e doação, conforme a necessidade:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Declaração de Informação e Apuração do ITR – DITR;
III – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC;
IV – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR;
V – Título de Domínio;
VI – Termo de Concessão de Uso;
VII – Laudo de avaliação judicial, se houver;
VIII – sentença ou documento formal e final que reconheça a usucapião nas esferas judicial ou extrajudicial;
IX – matrícula atualizada;
X – Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários;
XI – Escritura Pública de Compra e Venda anterior.
Art. 9º É obrigação acessória do contribuinte, parte ou responsável, apresentar toda a documentação disponível e legível do imóvel rural inventariado ou doado, sob pena de arbitramento.
Art. 10. Aos processos de inventário e doação cujos bens ainda não foram avaliados pela SEFAZ ou pelo Poder Judiciário e que foram iniciados antes da vigência dessa Portaria, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor na data do ajuizamento da ação ou protocolo da solicitação.
§ 1º Processos extrajudiciais abandonados ou judiciais de inventário arquivados sem resolução do mérito, poderão, conforme o caso, serem avaliados com base nos novos valores desta Portaria.
§ 2º Consideram-se abandonados aqueles processos em que a parte não o tenha impulsionado nos últimos doze meses, contados da notificação de qualquer exigência ou pendência apontada pela SEFAZ.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 713, de 11 de novembro de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 03 de março de 2026.