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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 510, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

. Publicada no DOE nº 14.192, de 26 de janeiro de 2025.

Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co­municação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nas condições e prazos previs­tos em ato regulamentar, as informações relativas às operações realizadas por pessoas jurídicas e físicas, ainda que não inscritas no cadastro de con­tribuintes do Estado, cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartões de crédito, de débito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamentos Instantâneos e demais instrumentos de pagamento eletrônico.

Parágrafo único. Fica a SEFAZ autorizada, nos termos do inciso XXII do caput do art.37 da Constituição da República e do art.199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, a celebrar convênio para o compartilhamento das informações de que trata o caput com os Municípios deste Estado que possu­am Administração Tributária regularmente instituída, e com quadro próprio de pessoal, para fins de fiscalização do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)

“Art.61….

XIII – VETADO

…” (NR)

Art.2º Fica revogado o item 6 do inciso III do caput do art.18 da Lei Complementar nº 55 de 1997.

Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

. Publicada no DOE nº 14.192, de 26 de janeiro de 2025.

Este texto não substitui o publicado no DOE