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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.771, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

. Publicada no DOE nº 14.192, de 26 de janeiro de 2025.

Dispõe sobre o Serviço de Loteria do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Loteria do Estado do Acre, com atividades pertinentes a políticas públicas estaduais destinadas a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção de direi­tos sociais e a justiça fiscal.

§ 1º Para os fins desta Lei, é permitida apenas a exploração de modalidades lotéricas definidas pela legislação federal, admitindo-se a captação de apostas e venda de bilhetes, em meio físico ou virtual, somente a pessoas de idade su­perior a 18 (dezoito) anos, capazes e dentro dos limites do território estadual.

§ 2º VETADO

Art. 2° O produto líquido da arrecadação da exploração do Serviço de Loteria do Estado do Acre, incluídos os prêmios não reclamados no prazo de pres­crição pelos apostadores contemplados, deve ser destinado nos termos de regulamento, às políticas estaduais de desenvolvimento social, saúde pública, educação, esporte, proteção integral de crianças e adolescentes, promoção a dignidade da pessoa idosa e ao Fundo de Previdência do Estado.

Parágrafo único. A distribuição dos recursos oriundos da Loteria estadual será regulada por lei específica devidamente aprovada na forma da legislação vigente.

Art. 3º Compete ao órgão responsável pelas políticas estaduais relacionadas aos serviços lotéricos a exploração desse tipo de serviço, bem como as atividades relacionadas à sua autorização, credenciamento e controle, cabendo-lhe, ainda:

I – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;

II – programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;

III – promover a articulação com os órgãos e entidades congêneres;

IV – realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando ao planejamento, execução e aperfeiçoamento do Serviço de Loteria do Estado do Acre;

V – manter serviços de informação permanente ao público.

Parágrafo único. Fica o órgão de que trata o caput autorizado a realizar au­ditorias nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das empresas, em meio físico ou digital, que vierem a explorar quais­quer modalidades de serviços lotéricos.

Art. 4º O órgão responsável pelas políticas estaduais relacionadas aos servi­ços lotéricos pode executar diretamente ou indiretamente, mediante permis­são, concessão ou outra modalidade de delegação prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à explo­ração dos serviços lotéricos.

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.

Art. 5º O órgão responsável pelas políticas estaduais relacionadas aos servi­ços lotéricos deve, direta ou indiretamente, providenciar a adoção de sistemas de garantia à segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais.

Parágrafo único. O órgão de que trata o caput deve exigir dos delegatários do serviço a certificação da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, a higidez e lisura de pro­gramas de computador e equipamentos a serem utilizados na operação dos serviços lotéricos.

Art. 6º Os operadores de serviços lotéricos no âmbito do Serviço de Loteria do Estado do Acre devem encaminhar ao Conselho de Controle de Ativida­des Financeiras – COAF, na forma estabelecida pelo Colegiado ou pelo ór­gão responsável pelas políticas estaduais relacionadas aos serviços lotéricos, informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro quanto do financiamento do terrorismo, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 7º A organização e o funcionamento do Serviço de Loteria do Estado do Acre devem ser dispostos em regulamento.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias específicas, ficando autorizada a abertura de créditos adicio­nais necessários para o seu atendimento.

Art. 10. Ficam revogadas:

I – a Lei nº 41, de 18 de novembro de 1965;

II – a Lei nº 992, de 27 de agosto de 1991.

Art.11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

. Publicada no DOE nº 14.192, de 26 de janeiro de 2025.

Este texto não substitui o publicado no DOE