O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista e tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República; no art. 102 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 152, de 3 de outubro de 2025, no Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, bem como o teor do processo SEI nº 0715.007374.00017/2025-78,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá fazer a adesão até 30 de março de 2026, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguida do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 5º.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 19 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.