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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.802, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

. Publicado no DOE nº 14.166 11 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação da satisfação de créditos tributários por meio do recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 477, de 29 de outubro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas disposições regulamentares referentes ao recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento como forma de satisfação de créditos tributários.

Art. 2º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado do Acre poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado neste Estado, observando-se o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos neste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto:

I – apenas podem ser admitidos bens imóveis:

a) comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas;

b) cujo valor, apurado em regular avaliação oficial, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir;

II – é vedado o recebimento de bem imóvel por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Pública estadual.

§ 2º Se o crédito que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo sujeito passivo, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu requerimento de dação em pagamento importará, ao final, o reconhecimento da dívida e a extinção do respectivo processo, ficando irretratavelmente renunciado o direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito reconhecido.

§ 3º Se o crédito que se pretenda extinguir for objeto de execução fiscal movida pelo Estado do Acre, o deferimento do requerimento de dação em pagamento igualmente importará o reconhecimento da dívida exequenda e a renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

§ 4º Se houver saldo remanescente em favor do sujeito passivo após a satisfação de créditos tributários por meio de dação em pagamento, poderá ser utilizado para a extinção de outros créditos tributários inscritos em dívida.

§ 5º As despesas processuais, tais como custas, honorários periciais, honorários sucumbenciais, emolumentos, dentre outros, devem ser suportadas pelo sujeito passivo.

§ 6º As despesas relacionadas aos honorários advocatícios devem ser pagas na forma do § 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 316, de 10 de março de 2016.

§ 7º As despesas relativas à transferência do bem imóvel dado em pagamento devem ser suportadas pelo sujeito passivo.

Art. 3º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas sucessivas:

I – avaliação do bem imóvel pelo Estado;

II – análise quanto à adequação da solução para satisfazer o crédito tributário;

III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que, devidamente registrada, acarretará a extinção do crédito tributário e dos processos judiciais a ele relacionados.

Art. 4º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento será iniciado mediante requerimento de dação em pagamento de bem imóvel direcionado ao Procurador-Geral do Estado, devendo conter as seguintes informações:

I – nome, razão social ou denominação do sujeito passivo, endereço completo para recebimento de correspondência, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, conforme o caso;

II – nome completo do signatário, número e órgão emissor de seu documento de identidade, quando apresentado por representante legal ou procurador;

III – indicação da certidão de dívida ativa cujo crédito tributário se pretende extinguir;

IV – descrição completa do bem imóvel que se pretende oferecer em pagamento, inclusive número de matrícula e inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal e valor estimado.

§ 1º O processo decorrente do requerimento de que trata o caput será instruído com:

I – documentos de identidade dos signatários;

II – ato constitutivo em vigor devidamente registrado e documento que legitime o signatário do requerimento a representar o sujeito passivo, quando o sujeito passivo for pessoa jurídica;

III – via original do instrumento público de procuração, quando o sujeito passivo se fizer representar por procurador, contendo poderes específicos, e expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias;

IV – título aquisitivo de propriedade, plantas e outros documentos necessários à perfeita identificação do bem imóvel que se pretende oferecer em pagamento;

V – certidão vintenária negativa de ônus, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

VI – certidões expedidas pelos Cartórios da Comarca de Rio Branco e dos Municípios onde o proprietário do bem imóvel tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, expedidas pelo:

a) Cartório Distribuidor da Justiça Estadual;

b) Cartório Distribuidor da Justiça Federal;

c) Cartório Distribuidor da Justiça do Trabalho;

d) Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos;

VII – certidões de regularidade fiscal do proprietário do bem imóvel que se pretende oferecer em pagamento, compreendendo:

a) certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

b) certidão negativa de débito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

c) certidões negativas de débito perante as Fazendas Estadual e Nacional.

§ 2º Havendo ações judiciais em curso contra o proprietário do bem imóvel, deverão ser apresentadas certidões circunstanciadas dos respectivos cartórios indicando a sua situação atual, inclusive, quando for o caso, de embargos à execução.

§ 3º Os documentos de que tratam os §§ 1º e 2º poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas ou atestadas por servidor público estadual, ressalva­do o disposto no inciso III do § 1º.

§ 4º Outros documentos poderão ser solicitados durante a instrução do pro­cesso, inclusive a apresentação das vias originais dos documentos indicados nos §§ 1º e 2º.

§ 5º Caso se verifique, quando da apresentação dos documentos elencados no § 1º, que o sujeito passivo possui obrigações pecuniárias pendentes, tribu­tárias ou não tributárias, a dação em pagamento será condicionada à prova de que, mesmo após a transferência do bem imóvel para o Estado, o contribuinte possuirá patrimônio suficiente para saldar todas as obrigações identificadas.

Art. 5º Após o recebimento do requerimento de dação em pagamento de bem imóvel, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE:

I – poderá solicitar a suspensão dos processos judiciais que envolvam as cer­tidões de dívida ativa objeto do requerimento de dação em pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Estado;

II – informará sobre a eventual existência de outros débitos tributários relacio­nados ao sujeito passivo que ofertou o bem imóvel em dação;

III – providenciará a avaliação do imóvel.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado – PGE poderá solicitar apoio técnico de órgãos ou entidades do Poder Executivo para realizar a avaliação.

Art. 6º Após a avaliação, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE dará ciência ao sujeito passivo, facultando-lhe manifestação em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º A ausência de manifestação no prazo de que trata o caput será conside­rada como anuência ao valor da avaliação.

§ 2º A discordância do sujeito passivo quanto ao valor da avaliação será apreciada pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

§ 3º Após a apreciação de que trata o § 2º, caso permaneça a discordância, serão adotadas as medidas tendentes ao arquivamento do expediente e pros­seguimento da cobrança do crédito tributário.

Art. 7º Em caso de concordância do sujeito passivo com o valor da avaliação, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE decidirá sobre a adequação da dação em pagamento para satisfazer, total ou parcialmente, o crédito tributário.

Art. 8º Havendo decisão positiva quanto à adequação da solução, a Procura­doria-Geral do Estado – PGE providenciará:

I – a escritura pública de dação em pagamento, em até 30 (trinta) dias;

II – a cobrança dos valores relativos às despesas processuais e aos honorários advocatícios correspondentes;

III – a extinção, total ou parcial, do crédito tributário, devendo ser informada à Secre­taria de Estado da Fazenda – SEFAZ para registros contábeis e fiscais correlatos;

IV – a remessa do feito à Secretaria de Estado de Administração – SEAD para a devida incorporação do bem imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 9º Ressalvadas as dívidas objeto de parcelamento, se o bem imóvel não for suficiente para a quitação integral do crédito tributário, o sujeito passivo de­verá liquidar o saldo até a data da entrega da escritura, mediante pagamento em dinheiro, à vista ou parceladamente, na forma da lei, sob pena de:

I – prosseguimento da execução do saldo remanescente, se ajuizada;

II – adoção dos procedimentos legais com vistas à sua execução, caso não se encontre a dívida executada.

Art. 10. Na hipótese de o valor do bem imóvel dado em pagamento ser supe­rior ao do crédito tributário, a pedido do interessado, poderá ser autorizada a futura compensação de tributos devidos ao Estado.

Art. 11. O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 12. Fica autorizada, como etapa administrativa preliminar à dação em paga­mento, a alienação de bens por iniciativa particular, com o objetivo de converter o produto arrecadado em quitação de tributo vinculado à proposta da dação.

Parágrafo único. A regulamentação dos procedimentos e requisitos para a aplicação desta norma será realizada por meio de instrução normativa a ser editada pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 6.391, de 19 de setembro de 2013.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 5 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Trata­do de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

 

. Publicado no DOE nº 14.166 11 de dezembro de 2025

Este texto não substitui o publicado no DOE