O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
Considerando o disposto no inciso XI do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria SEFAZ nº 513, de 20 de junho de 2023;
Considerando o disposto no Decreto nº 11.253, de 05 de junho de 2023, que estabelece a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
Considerando a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
Considerando a Lei nº 4.654, de 3 de outubro de 2025, que altera a Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para dispor sobre a indenização por acúmulo de acervo fiscal e a indenização pelo exercício de plantão em posto fiscal localizado em divisa ou fronteira interestadual ou internacional, aos Auditores Fiscais da Receita Estadual e aos Auditores Fiscais da Receita Estadual II;
Considerando o Despacho nº 152/2025/SEFAZ – DIGOVE (SEI 0017621029) exarada pela Diretoria de Governança e Gestão Estratégica – DIGOVE; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.004312.00038/2025-20.
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 513, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“TÍTULO IV
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Art. 126-A. Aos Auditores Fiscais da Receita Estadual – AFRE e aos Auditores Fiscais da Receita Estadual II – AFRE II, em efetivo exercício, será devida indenização por acúmulo de acervo fiscal, nos termos do artigo 23, inciso XII, da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, sempre que configurada a situação prevista neste artigo.
§ 1º Considera-se configurado o acúmulo de acervo fiscal quando:
I – houver cargo vago na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual;
II – ocorrer afastamento de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou de Auditor Fiscal da Receita Estadual II, em razão de:
a) licença ou afastamento não remunerado;
b) cessão para outros órgãos ou entidades;
c) decisão, cautelar ou definitiva, proferida em processo administrativo disciplinar ou judicial.
§ 2º O valor mensal da indenização corresponderá a um centésimo do vencimento básico do Auditor Fiscal da Receita Estadual, Classe Especial, Referência 3, por cada cargo vago ou afastamento existente.
§ 3º O montante devido à título de indenização não poderá exceder a trinta por cento do vencimento básico referido no § 2º.
§ 4º Para fins de cálculo, será considerada como data-base o dia de fechamento da folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A indenização de que trata o caput será paga mensalmente em pecúnia na conta-salário do Auditor Fiscal da Receita Estadual e do Auditor Fiscal da Receita Estadual II em conjunto com a sua remuneração.
Art. 126-B. Não fará jus à indenização de que trata o art. 126-A o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Auditor Fiscal da Receita Estadual II que estiver:
I – cedido a outros órgãos ou entidades;
II – em afastamento não remunerado;
III – afastado do exercício de suas funções por decisão cautelar ou definitiva em processo administrativo disciplinar ou judicial; e
IV – designado para comissão de sindicância, comissão de processo administrativo disciplinar, grupo de trabalho, atividade ou projeto, comitê, força-tarefa ou quaisquer outras instâncias colegiadas ou similares instituídas pela SEFAZ, e que se recusar a participar ou renunciar sem justificativa aceita pela Administração.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III, o pagamento da indenização será proporcional aos dias de efetivo exercício.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Auditor Fiscal da Receita Estadual II deixará de receber a indenização pelo período de duração da comissão ou grupo de trabalho, observado o limite máximo de vinte e quatro meses.
Art. 126-C. A indenização por acúmulo de acervo fiscal tem natureza indenizatória e não será:
I – incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria, às pensões ou a quaisquer outras vantagens, nem servirá de base de cálculo para a gratificação natalina;
II – considerada como base de cálculo da contribuição previdenciária;
III – considerada rendimento tributável;
IV – objeto de descontos não previstos em lei.” (AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025.
Rio Branco – Acre, 06 de outubro de 2025.