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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.564, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.882, de 14 de outubro de 2024
. Alterado pelo Decreto nº 11.676, de 11 de abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 1.277, de 13 de janeiro de 1999, que institui a subvenção econômica aos produtores estaduais na exploração de produtos florestais e revoga o Decreto nº 6.153, de 16 de junho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São beneficiários da subvenção econômica prevista no art. 1º da Lei nº 1.277, de 13 de janeiro de 1999, os produtores agroextrativistas que atendam aos seguintes requisitos da produção familiar:

I – utilize seu trabalho direto e o de sua família na área de produção, vedada a utilização permanente de mão de obra de terceiros;

II – resida na área de produção;

III – tenha como principal fonte de renda a exploração extrativista, agroextrativista ou agropecuária;

IV – esteja vinculado às organizações da sociedade civil representativas dos produtores nas atividades de que trata o inciso III.

§ 1º Para efeitos deste Decreto, consideram-se organizações da sociedade civil representativas dos produtores as associações, as cooperativas, os sindicatos e as centrais de cooperativas legalmente constituídas e compostas por produtores que exerçam exploração extrativista, agroextrativista ou agropecuária, com cadastro atualizado junto à Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI.

§ 2º Poderão ser realizadas parcerias com as organizações da sociedade civil para realização do pagamento da subvenção econômica aos produtores.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI:

I – o cadastramento dos produtores e das organizações representativas interessadas em participar do programa de subvenção;

II – a gestão, operacionalização, atualização e metodologia de execução do pagamento da subvenção econômica.

Art. 2º Fica estabelecido o valor nominal da subvenção econômica para os produtos, na forma abaixo:

I – Látex Cultivo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);

II – Látex Nativo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos);

III – Folha Defumada Líquida – FDL: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

IV – Coágulo Virgem Prensado – CVP Nativo: R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).

V – Coágulo Virgem Prensado – CVP Cultivo: $ 1,30 (um real e trinta centavos).

IX – Murmuru: R$ 1,00 (um real).

Parágrafo único. A subvenção econômica será paga diretamente aos produtores ou, indiretamente, por meio das organizações da sociedade civil que os representam.

Art. 3º Os pagamentos serão realizados aos beneficiários conforme o calendário de recebimento de notas fiscais na Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI.

Art. 4º A política da subvenção econômica terá como órgão colegiado e estrutura de governança o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável – CDRFS.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI autorizada a:

I – regulamentar a execução e operacionalização da subvenção econômica;

II – instituir o plano de monitoramento, com ações e atividades a serem desenvolvidas para o acompanhamento e fiscalização do pagamento da subvenção econômica;

III – criar o Manual Operativo de Pagamento da Subvenção Econômica – MOPSE.

Art. 6º As despesas decorrentes da subvenção econômica correrão por conta de dotação orçamentária própria do tesouro estadual, conforme a seguir:

I – Elemento de Despesa: 3.3.90.45.00 – Subvenções Econômicas;

II – Fontes de Recurso: 1500100 (Recursos Próprios do Tesouro) 17030200 e 27030200 (Contribuição Financeira Não Reembolsável/REM).

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.153, de 16 de junho de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Rio Branco – Acre, 11 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

. Publicado no DOE nº 13.882, de 14 de outubro de 2024
. Alterado pelo Decreto nº 11.676, de 11 de abril de 2025
Este texto não substitui o publicado no DOE