O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.564, de 11 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os pagamentos serão realizados aos beneficiários conforme o calendário de recebimento de notas fiscais na Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI.” (NR)
…
“Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de abril de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.