O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República; no art. 102 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. …
…
XXXV – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
XXXVI – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM.
…” (NR)
“Seção X
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom” (NR)
“Subseção I
Das disposições gerais” (NR)
“Art. 285-A. Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, que será utilizada em substituição:
I – à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21;
II – à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, modelo 22.
§ 1º Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR)
“Subseção II
Da emissão” (NR)
“Art. 285-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput pode ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, modelo 22.” (NR)
“Art. 285-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o manual de orientação do contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao manual de que trata o caput.” (NR)
“Art. 285-D. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no manual de orientação do contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observando-se as seguintes diretrizes:
I – o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão Extensible Markup Language – XML;
II – a numeração deve ser sequencial e crescente, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV – a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. As séries devem ser designadas por algarismos arábicos e em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.” (NR)
“Art. 285-E. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.” (NR)
“Subseção III
Da transmissão e autorização de uso” (NR)
“Art. 285-F. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão de que trata o caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NFCom.” (NR)
“Art. 285-G. Antes da concessão da Autorização de uso da NFCom, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para a emissão de NFCom;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV – a integridade do arquivo digital da NFCom;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no manual de orientação do contribuinte;
VI – a numeração do documento.
§ 1º O Estado do Acre, por meio de convênio assinado, estabelece que a autorização de uso deve ser concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NFCom deve:
I – observar as disposições constantes deste Decreto estabelecidas para a administração tributária acreana do contribuinte emitente;
II – disponibilizar o acesso à NFCom para a SEFAZ/AC.” (NR)
“Art. 285-H. Do resultado da análise de que trata o art. 285-G, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da concessão da autorização de uso da NFCom;
II – da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para a emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pela administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os efeitos da hipótese disposta na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, esteja impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária acreana poderá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A administração tributária acreana poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, resguardado o sigilo fiscal, para outros órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da NFCom para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.” (NR)
“Art. 285-I. O arquivo digital da NFCom só pode ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 285-F;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 285-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tenha sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do ICMS ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos arts. 285-J e 285-L, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da autorização de uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no manual de orientação do contribuinte e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom, por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)
“Subseção IV
Da contigência” (NR)
“Art. 285-J. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível a transmissão da NFCom para a SEFAZ ou a obtenção de resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência para posterior autorização, conforme definições constantes no manual de orientação do contribuinte.
§ 1º Na emissão em contingência, as seguintes informações devem fazer parte do arquivo da NFCom:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data e hora, com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM.
§ 2º No DANFE-COM deve constar a expressão “documento emitido em contingência”.
§ 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir ao ambiente autorizador as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
§ 4º Se a NFCom transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada pelo ambiente autorizador, o emitente deve:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do ICMS, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
II – solicitar autorização de uso da NFCom.
§ 5º Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão normal.” (NR)
“Art. 285-K. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 285-N, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.” (NR)
“Subseção V
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM” (NR)
“Art. 285-L. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no manual de orientação do contribuinte, para representar as prestações acobertadas por NFCom.
§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do art. 285-H ou na hipótese prevista no art. 285-J.
§ 2º O DANFE-COM deve:
I – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no manual de orientação do contribuinte;
II – conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no manual de orientação do contribuinte, ressalvado o disposto no art. 285-J.
§ 3º O DANFE-COM deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.” (NR)
“Subseção VI
Dos eventos” (NR)
“Art. 285-M. A ocorrência relacionada com uma NFCom é denominada evento da NFCom.
§ 1º São eventos da NFCom:
I – o cancelamento, nos termos do art. 285-N;
II – a autorização de NFCom de Ajuste, registrando que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom visando ao ajuste da primeira;
III – o cancelamento de NFCom de Ajuste, registrando, no documento que recebeu o registro do evento de que trata o inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV – a autorização de NFCom de Substituição, registrando que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom visando à substituição da primeira;
V – a autorização de NFCom de Cofaturamento, registrando que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 285-R;
VI – o cancelamento de NFCom de Cofaturamento, registrando, no documento que recebeu o registro do evento de que trata o inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 285-R;
VII – a substituição de NFCom de Cofaturamento, registrando, no documento que recebeu o registro do evento de que trata o inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 285-R.
§ 2º O evento de que trata o inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos de que tratam os incisos II a VII do § 1º devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta que a ela preste esse serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta de que trata o art. 285-U, conjuntamente com a NFCom a que se referem.” (NR)
“Subseção VII
Do cancelamento” (NR)
“Art. 285-N. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deve:
I – atender ao leiaute estabelecido no manual de orientação do contribuinte;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento deve ser feita mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A unidade federada autorizadora deve disponibilizar acesso aos arquivos de cancelamentos para a SEFAZ/AC e para as instituições, órgãos e entidades referidas nos §§ 7º e 8º do art. 285-H.
§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, quando excedido o limite de que trata o caput.
§ 7º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.” (NR)
“Subseção VIII
Dos estornos” (NR)
“Art. 285-O. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas pela SEFAZ para recuperação do ICMS destacado em NFCom anteriormente emitida, deve-se observar o seguinte:
I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do ICMS diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE–COM a expressão “este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro);
III – nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações de que tratam os incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de Ajuste, observadas as disposições especificas da legislação tributária estadual, aplicando-se as disposições da Lei Complementar nº 413, de 25 de julho de 2022, ou da que vier a lhe substituir.
§ 1º Somente após a emissão da NFCom de Substituição o contribuinte poderá se utilizar de eventual crédito decorrente do procedimento de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput, a SEFAZ poderá exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo de autorização dos estornos do ICMS indevidamente debitado, na forma prevista na legislação.” (NR)
“Subseção IX
Da prestação de serviço na modalidade pré-paga” (NR)
“Art. 285-P. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral recebido.
§ 1º Nas situações em que os créditos de que trata o caput tenham utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de Ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2° Havendo erro, a NFCom de Ajuste poderá ser cancelada ou, se isso não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de Ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.” (NR)
“Subseção X
Da cobrança centralizada” (NR)
“Art. 285-Q. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom de que trata o inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.” (NR)
“Subseção XI
Do faturamento conjunto” (NR)
“Art. 285-R. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom de que trata o II;
II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom de que trata o inciso I.
§ 1º As NFCom de que tratam os incisos I e II devem se referir ao mesmo tomador de serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até vinte dias contados da data de autorização da NFCom de que trata o inciso I.
§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos:
I – quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do ICMS devido, mediante ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes em até noventa dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do ICMS, mediante ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03.” (NR)
“Art. 285-S. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação do código de situação tributária.” (NR)
“Subseção XII
Da manutenção dos arquivos e consultas da NFcom” (NR)
“Art. 285-T. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo disponibilizá-lo à administração tributária quando solicitado.” (NR)
“Art. 285-U. Após a concessão de autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 285-H, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a SEFAZ autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A SEFAZ poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 10 de abril de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.