O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, aprovado por meio do Decreto nº 11.502, de 20 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º …
…
XII – apresentar, no prazo de até dez dias úteis após a sessão de julgamento, voto escrito:
a) quando atuarem como relatores; ou
b) quando proferirem voto divergente que se tornou vencedor.
Parágrafo único. O voto divergente vencido também deve ser motivado, seja oralmente na sessão de julgamento, seja por escrito, no mesmo prazo de que trata o inciso XII.” (NR)
“Art. 44-A. A Fazenda Pública estadual deve ser intimada pessoalmente do inteiro teor dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE quando das sessões subsequentes de julgamento.
§ 1º A intimação será considerada pessoal quando realizada por meio eletrônico, mediante o envio dos acórdãos à Procuradoria-Geral do Estado-PGE pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme o protocolo digital de encaminhamento registrado no Sistema.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a intimação será considerada efetivada após o transcurso de 10 (dez) dias contados da data do encaminhamento, independentemente da consulta ao teor do acórdão ou de qualquer outro ato processual.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 4 de abril de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.