O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 715.007374.00003/ 2025-54,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá fazer a adesão até 30 de abril de 2025, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguida do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 5º.
…” (NR)
“Art. 5º-A …
…
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
V – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
…
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma dos incisos II, III, IV e V do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo consolidado com o desconto correspondente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 10 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.