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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.652, DE 10 DE MARÇO DE 2025
. Publicado no DOE nº 13.978, de 11 de março de 2025

Altera o Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Recuperação Fiscal 2021 – Refis 2021, para dispor sobre as condições e percentuais de multas e juros e o prazo para adesão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 715.007374.00003/ 2025-54,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá fazer a adesão até 30 de abril de 2025, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguida do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 5º.

 …” (NR)

 “Art. 5º-A …

 …

 IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

 V – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.

 …

 § 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma dos incisos II, III, IV e V do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo consolidado com o desconto correspondente.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 10 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

. Publicado no DOE nº 13.978, de 11 de março de 2025
Este texto não substitui o publicado no DOE