O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República; no art. 102 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
CONSIDERANDO o teor do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Nas operação interestaduais e de importação com nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM baseada no Sistema Harmonizado – SH 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 06.019.00, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes e aos importadores a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas.
Parágrafo único. Nas operações de importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º A base de cálculo do ICMS deve ser obtida se tomando por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionados da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado – MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina instituída e fixada na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 11.298, de 28 de julho de 2023.
§ 1º A MVA a ser utilizada para a obtenção da base de cálculo de que trata o caput corresponderá:
I – nas operações com nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA(kg) / DENS)] / (PNAFTA(kg) / DENS)} x 100, considerando-se:
a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina fixada na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 2023;
c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a nafta não petroquímica;
d) PNAFTA(kg): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 quilo do produto;
e) DENS: densidade da nafta não petroquímica comercializada;
II – nas operações com nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA(l)] / PNAFTA(l)} x 100, considerando-se:
a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina fixada na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 2023;
c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a nafta não petroquímica;
d) PNAFTA(l): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
§ 2º Nos casos do § 1º, se o percentual calculado resultar em valor negativo, a MVA fixada será zero.
§ 3º A base de cálculo do ICMS da mercadoria importada, nos termos deste artigo, compreende o montante do próprio Imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 4º A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo deve se estender para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria.
Art. 3º O ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o Imposto calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 4º Fica facultado o ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processos produtivos que resultem nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, mediante autorização da Administração Tributária.
Art. 5º Nas operações abrangidas por este Decreto, a unidade federada de destino pode atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto e seus acréscimos legais quando, mesmo devidamente notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 6º Fica vedada a concessão de diferimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações abrangidas por este Decreto.
Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Decreto, inclusive, às operações elencadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 1.287, de 14 de março de 2019.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 10 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.