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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.522, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
. Publicado no DOE nº 13.974, de 28 de fevereiro de 2025

Altera a Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para tratar das condições e dos percentuais de multas e juros para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal 2021 – REFIS 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …

III – …

d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

e) em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.

§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, dez por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 26 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre

. Publicado no DOE nº 13.974, de 28 de fevereiro de 2025
Este texto não substitui o publicado no DOE