O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
…
III – …
…
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
…
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, dez por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.