O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH, conforme previsão do Convênio ICMS nº 54/21, de 8 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 1º A isenção de que trata o caput também se aplica:
I – ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias de que trata o caput;
II – às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§º 2º O benefício previsto no caput implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.
§ 3º Para os efeitos do inciso II do §1º do caput, a empresa optante obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Convênio ICMS nº 54/21, de 8 de abril de 2021, observadas as suas prorrogações.
Rio Branco – Acre, 3 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.