Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.518, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
. Publicada no DOE nº 13.938, de 7 de janeiro de 2025

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º O benefício de que trata o caput não alcança as operações de saída para os Estados das regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso.

§ 2º O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.

§ 3º O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei se aplica exclusivamente às saídas interestaduais promovidas por produtor rural, pessoa física ou jurídica, localizado no Estado do Acre.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de outubro de 2025.

Rio Branco – Acre, 3 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

. Publicada no DOE nº 13.938, de 7 de janeiro de 2025
Este texto não substitui o publicado no DOE