O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º O benefício de que trata o caput não alcança as operações de saída para os Estados das regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso.
§ 2º O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.
§ 3º O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei se aplica exclusivamente às saídas interestaduais promovidas por produtor rural, pessoa física ou jurídica, localizado no Estado do Acre.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de outubro de 2025.
Rio Branco – Acre, 3 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.