O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 4.196, de 1o de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A A solicitação de ampliação ou modernização do empreendimento com a reavaliação do financiamento do ICMS deve observar as seguintes condições:
I – ocorrência durante o período do financiamento;
II – comprovação de que o contribuinte está regular com todas as suas obrigações junto à COPIAI;
III – apresentação de processo devidamente instruído;
IV – apresentação em noventa dias antes do término do saldo do financiamento.
§ 1º O contribuinte deve protocolar o processo devidamente instruído na Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT, que terá o prazo de noventa dias para deliberar sobre a reavaliação do financiamento.
§ 2º Na hipótese de o processo não estar devidamente instruído, o contribuinte será notificado para proceder à regularização do processo, hipótese em que a contagem dos prazos constantes deste artigo começará a contar a partir da regularização do processo.
§ 3º Na hipótese de não haver deliberação no prazo previsto no § 1º, a requerimento do contribuinte, poderá ser permitida a utilização provisória de até 40% (quarenta por cento) do valor do valor pleiteado na reavaliação.
§ 4º A partir análise do processo, a COPIAI deliberará sobre a autorização para utilização provisória do saldo de financiamento de que trata o § 3º.
§ 5º No caso de a COPIAI entender que não é recomendável a utilização provisória do valor de financiamento requerido pelo contribuinte, emitirá parecer fundamentado de sua negativa.
§ 6º No caso de haver elementos que fundamentem a autorização para a utilização provisória do saldo de financiamento, a COPIAI fará publicar no Diário Oficial do Estado resolução que autoriza a utilização provisória do saldo de financiamento requerido, na forma do § 3º, informando o respectivo valor.
§ 7º Após a publicação da resolução no Diário Oficial do Estado, o valor constante da resolução será cadastrado no sistema de administração tributária para utilização pelo contribuinte.
§ 8º Se o valor provisório concedido na forma do § 6º for inferior ao de ICMS devido, a diferença apurada deverá ser recolhida pelo contribuinte com multa e juros de mora a partir da competência em que se constatar saldo devedor do Imposto.
§ 9º Após a análise do processo, a COPIAI fixará o valor do financiamento e fará publicar nova resolução no Diário Oficial do Estado, informando:
I – o valor do financiamento concedido;
II – o valor porventura utilizado antecipadamente, quando for o caso; e
III – o valor remanescente de saldo de financiamento decorrente da reavaliação, quando for o caso.
§ 10. Se, após a análise do processo, a COPIAI emitir resolução em que o saldo concedido for inferior ao valor utilizado antecipadamente, o contribuinte deverá proceder à correção de sua escrita fiscal, se necessário, e entregar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em trinta dias contados da publicação da resolução que fixou o novo saldo de financiamento no Diário Oficial do Estado.
§ 11. Não sendo efetuada a correção prevista no § 10, finda a espontaneidade do contribuinte.
§ 12. Na hipótese de o pedido de ampliação ou modernização ser feito fora do prazo previsto neste artigo, o contribuinte deverá apurar o Imposto sem financiamento enquanto não publicada nova resolução pela COPIAI, exceto se ainda houver saldo disponível decorrente de concessão anterior.” (NR)
“Art. 34-B. A opção pelo regime disposto neste Decreto vincula por todo o ano calendário, exceto se o contribuinte proceder ao recolhimento do saldo do financiamento utilizado e das isenções que usufruiu.
Parágrafo único. A exclusão do regime só se perfectibiliza com a anuência da COPIAI, realizada mediante parecer.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as avalições de ampliação ou modernização do empreendimento que tenham sido solicitadas antes da utilização total do saldo e aprovadas pela COPIAI com celebração de novos termos de acordo durante o período de 1º de janeiro de 2019 a 30 de agosto de 2024, nos termos constantes dos termos de acordo e resoluções que lhes dão suporte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza:
I – a restituição ou compensação do Imposto que tenha sido recolhido;
II – o aproveitamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 2 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.