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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.613, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.932-A, de 27 de dezembro de 2024

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44-I. …

§ 1º …

II – não apresentar pendência de malha fiscal ou não estiver em atraso com a entrega do DAM e da EFD ICMS/IPI, inclusive para o conjunto de seus estabelecimentos;

III – apresentar saldo credor por mais de vinte quatro meses seguidos ininterruptamente, ou havendo interrupção, ficar comprovado que o saldo credor superveniente decorre do registro de crédito extemporâneo de período anterior à interrupção e em montante superior ao débito do período interrompido;

V – não possuir débitos inscritos em dívida ativa, salvo se parcelados ou utilizados para liquidá-los prioritariamente.” (NR)

“Art. 44-N. …

§ 1º …

II – a autorização para utilização do saldo remanescente independe de verificação dos créditos já utilizados.” (NR)

“Art. 44-U. Havendo divergência entre o saldo credor declarado e o saldo credor verificado ou validado pela SEFAZ, a utilização do saldo credor na forma desta Seção somente será autorizada quando sanada a divergência ou o saldo credor declarado for ajustado ao montante verificado ou validado.

Parágrafo único. Poderá ser deferida a utilização do saldo credor que apresente divergência na forma do caput até o limite verificado ou validado, mediante intimação do contribuinte para sanar a divergência no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da intimação sob pena de glosa do crédito.” (NR)

“Art. 45. …

§ 10. Nas entradas interestaduais de mercadorias tributadas por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da tributação neste Estado cuja notificação do imposto seja emitida pela SEFAZ, o crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo utilizada para cálculo do ICMS devido a este Estado.” (NR)

“Art. 93. …

VI – em relação ao imposto de que tratam os arts. 96 e 97 e 97-A, salvo na hipótese da alínea “a” do inciso I e da alínea “f” do inciso IV:

§ 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a não emitir Notificação de Lançamento do ICMS quando o valor dos débitos a que se refere o inciso VI deste artigo for inferior a trinta reais.

§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º deste artigo aos débitos exigidos por Notificação do ICMS ou Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito.

§ 10. Os débitos a que se referem os §§ 8º e 9º deste artigo deverão ser acumulados até que o montante do principal supere o valor de trinta reais, hipótese em que a deverá ser emitida a notificação de cobrança do valor devido pelo valor principal, com vencimento até o prazo previsto no inciso VI, alínea “b” deste artigo.” (NR)

“Art. 96-C. …

§ 3º Na hipótese das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, o lançamento por antecipação ocorrido antes da não exigência que trata o caput deste artigo, desobrigará do pagamento referente a antecipação do imposto a partir do dia 1º de outubro de 2018, desde que seja comprovado o pagamento do respectivo imposto referente a operação própria do contribuinte, observado as seguintes condições:

I – a partir do controle do número do chassi ou série, seja possível comprovar o pagamento integral do imposto na escrituração regular da operação de saída da mesma mercadoria objeto do lançamento por antecipação;

II – o lançamento não esteja inscrito em dívida ativa ou parcelado.” (NR)

“Art. 97-B. …

III – diferir para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território acreano.” (NR)

“Art. 184-A. …

§ 4º O contribuinte inserido na sistemática de tributação a que se refere o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos e renúncia a eventual pedido de restituição decorrente de operações referentes a produtos inseridos no regime de substituição tributária ou na antecipação da fase de tributação.

§ 5º Equipara-se ao fornecimento ou à saída de alimentação, a saída de sobremesas, sorvetes, sucos, cafés, os preparados de bebidas alcóolicas e não alcóolicas e alimentos semipreparados e congêneres.” (NR)

“Art. 184-B. A opção pela sistemática de tributação de que trata esta Seção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte que se enquadrem nos requisitos previstos no art. 184-A. e será formalizada mediante o primeiro recolhimento na forma do referido artigo.

§ 1º É requisito para fruição do benefício de que trata o caput do art. 184-A, que o contribuinte atenda os seguintes requisitos:

§ 2º A opção pela sistemática de tributação de que trata esta Seção vincula por todo ano calendário.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a nota fiscal modelo 2 até a implantação da NFC-e.” (NR)

“Art. 184-C. …

I – às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação;” (NR)

“Art. 184-D. O cancelamento da opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A, por decisão do contribuinte, será manifestado pela apuração normal do ICMS e seu respectivo recolhimento.

§ 1º A saída do regime previsto no art. 184-A deste Regulamento, só poderá ser efetuada em janeiro de cada ano calendário.

§ 2º Feita a opção pelo cancelamento, os efeitos retroagiram ao primeiro dia do exercício financeiro em que foi feita a referida opção.” (NR)

“Art. 184-E. Nova opção pelo benefício fiscal cancelado por opção do contribuinte será efetuada na forma do art. 184-B.

Parágrafo único. A opção a que alude o caput deste artigo somente poderá ser feita no ano subsequente ao ano do cancelamento.” (NR)

“Art. 184-F. No caso de desatendimento dos requisitos para a fruição do benefício, a apuração de eventual omissão de receita ou na hipótese de descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, ficará o contribuinte sujeito a apuração normal do ICMS, bem como as demais penalidades previstas na legislação tributária vigente.” (NR)

“Art. 184-FA. Nas operações com redução de base de cálculo com fundamento no art. 184-A, serão observados os seguintes procedimentos, além das regras gerais aplicáveis para emissão de documento fiscal e escrituração da operação:

I – utilizar o CFOP de acordo com o Convênio SINIEF s/nº de 1970 e CST correspondente à tributação do ICMS, “X20”;

II – informar a alíquota aplicável à operação, sem redução;

III – informar a base de cálculo com a redução definida no caput do art. 184-A; e

IV – na escrituração da operação na EFD, informar no campo 10 do Registro C190, VL_RED_BC, o valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, observada a combinação de CST-ICMS, CFOP e alíquota da operação.” (NR)

“184-H. …

§ 12. Nas entradas interestaduais dos produtos constantes do inciso IV do art. 184-G e aves inteiras ou em pedaços, o crédito do imposto fica limitado a 7% (sete por cento). (Convênio ICMS 89/05)” (NR)

Art. 2º Os Termos de Acordo celebrados com fundamento nos arts. 184-A a 184-F do Decreto nº 008, de 1998, continuam válidos até 31 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Para continuar a usufruir do benefício fiscal previsto no art. 184-A do Decreto nº 008, de 1998, deverá o contribuinte fazer o recolhimento com a redução concedida pelo benefício e reportar em sua DAM ou na EFD.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados em consonância com o disposto no art. 44-N, § 1º, II, e no art. 97-B, III, do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada por este Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998:

I – alínea “e” do inciso IV do art. 184-A

II – § 5º do art. 184-B;

III – § 2º do art. 184-D;

IV – o parágrafo único do art. 184-E;

V – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 184-F.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

DECRETO Nº 11.613, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998. 192 downloads 06-01-2025 9:59 Download
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Este texto não substitui o publicado no DOE