O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 0715.007374. 00022/2024-08,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………….
§ 1º O disposto no caput se aplica aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, exceto no caso do parcelamento previsto no art. 5º-B.
§ 3º O disposto no caput não se aplica a créditos tributários de ICMS retido pelo substituto tributário na qualidade de responsável tributário, salvo os casos de substituição tributária interna, código de receita 1631, que poderão ser parcelados na forma prevista neste Decreto.” (NR)
“Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá fazer a adesão até 28 de fevereiro de 2025, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguida do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 5º.
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§ 4º Quando do auto de infração constar multas e imposto, deverão ser observadas as mesmas condições e prazos para ambos, conforme a modalidade de benefício prevista nos incisos I a VI do § 1º e incisos I a VI do caput do art. 5º deste Decreto, exceto quanto a modalidade de parcelamento previsto nos arts. 5º-A e 5º-B.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………………
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§ 1º …………………………………………………………………………………..
I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º-A Os créditos tributários de ICMS devidos por substituição tributária interna e a multa punitiva correspondente, se houver, devem ser pagos:
I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento concedido na forma do caput deve englobar exclusivamente o código de receita 1631.
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma dos incisos II e III do caput, a primeira parcela deve ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo consolidado com o desconto correspondente.” (NR)
“Art. 5º-B A penalidade tributária constante de auto de infração e notificação fiscal aplicadas com fundamento nas alíneas “o” ou “q”, isolada ou conjuntamente, do inciso III do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, na redação vigente até 26 de maio de 2020, decorrente da não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, poderá ser paga em parcela única.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput será concedido a requerimento do contribuinte.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput acarretará a redução de 99% (noventa e nove por cento), inclusive dos juros de mora, observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá apresentar a simulação do parcelamento requerido de acordo com o disposto no caput em até 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do requerimento do contribuinte.
§ 4º Na hipótese de no auto de infração e notificação fiscal constar crédito tributário de ICMS, de penalidade aplicada com fundamentos diversos dos previstos no caput, ou ambos, para usufruir do desconto na forma deste artigo, o contribuinte deverá pagar também o auto de infração e notificação fiscal em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
§ 5º O contribuinte que tenha efetuado o parcelamento do débito a que se refere o caput somente poderá requerer os benefícios a que se referem este artigo em relação ao saldo remanescente, vedada sua aplicação às parcelas já pagas.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá apresentar a simulação do parcelamento requerido de acordo com o disposto no § 5º, em relação ao saldo remanescente, em até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do contribuinte.
“Art. 5º-C O parcelamento do crédito tributário decorrente da antecipação parcial do ICMS de que trata o art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, deverá ser feito de forma separada das demais receitas, em parcelamento próprio.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.